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Redes sociais.Facebook é condenado por desativar perfil de brechó no Instagram.A empresa não especificou as supostas vio...
23/04/2024

Redes sociais.

Facebook é condenado por desativar perfil de brechó no Instagram.

A empresa não especificou as supostas violações de forma detalhada nem forneceu provas suficientes, responsabilidade que lhe cabia.

O juiz de Direito Luiz Augusto Barrichello Neto, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba/SP, determinou que o Facebook pague R$ 4 mil por danos morais após desativar o perfil de um brechó no Instagram sem aviso ou justificativa prévia.

A proprietária do perfil, que utilizava a plataforma para vendas, alegou que a desativação impactou negativamente seus negócios e resultou em prejuízos financeiros. Ela afirmou não ter violado os termos de uso ou agido de maneira antiética.

Apesar das tentativas de obter explicações do suporte da plataforma, a autora não recebeu respostas satisfatórias.

Em defesa, o Facebook alegou que a desativação se deu por violações dos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram, incluindo questões relacionadas à propriedade intelectual.

No entanto, o juiz observou que a empresa não especificou as supostas violações de forma detalhada nem forneceu provas suficientes, responsabilidade que lhe cabia.

Portanto, o magistrado ordenou que o Facebook restaurasse o acesso ao perfil da autora com todos os dados preservados, dentro de um prazo de cinco dias úteis.

Adicionalmente, considerando os sentimentos de impotência, frustração e indignação vivenciados pela autora, que vão além de meros aborrecimentos, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo: 1013148-66.2023.8.26.0451
https://www.migalhas.com.br/quentes/405466/facebook-e-condenado-por-desativar-perfil-de-brecho-no-instagram

Intimidação.Município indenizará vítima de bullying que sofreu traumatismo craniano.TJ/SP concluiu que o ente público nã...
23/04/2024

Intimidação.

Município indenizará vítima de bullying que sofreu traumatismo craniano.

TJ/SP concluiu que o ente público não cumpriu dever de guarda e vigilância.

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou decisão da vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pela juíza de Direito Vanessa Miranda Tavares de Lima, condenando o município a indenizar menina vítima de bullying em escola. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.

Consta na decisão que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. "O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do município pelos danos alardeados", escreveu a magistrada.

E completou: "A obrigação indenizatória do município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno".

O número do processo foi omitido pelo Tribunal.
https://www.migalhas.com.br/quentes/405505/municipio-indenizara-vitima-de-bullying-que-sofreu-traumatismo

Fraude.PagSeguro pagará a banco valor de boleto falso quitado por cliente.Para magistrado, instituição financeira deve a...
18/04/2024

Fraude.

PagSeguro pagará a banco valor de boleto falso quitado por cliente.

Para magistrado, instituição financeira deve arcar com prejuízos diante da falha de segurança em seu sistema.

PagSeguro deve indenizar banco por boleto falso quitado por cliente. Segundo o juiz de Direito Paulo Baccarat Filho, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, a intermediadora de pagamentos deve arcar com os danos, uma vez que houve falha de segurança em seu sistema.

O caso ocorreu quando um cliente da instituição financeira efetuou o pagamento de um boleto fraudulento no valor de R$ 1.144,01, emitido no sistema operado pela PagSeguro, que, por sua vez, argumentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, alegando que a adulteração ocorreu fora de seu ambiente.

Entretanto, o juiz reconheceu que o fraudador utilizou-se do sistema da PagSeguro para a emissão de outro boleto que direcionava o valor pago pelo cliente do banco.

"A ré disponibiliza recurso eletrônico para que seus clientes providenciem a emissão de boletos de pagamento que, por falta de qualquer controle ou fiscalização dela, ré, podem conter dados capazes de ludibriar os consumidores."

Diante deste cenário, o magistrado concluiu que há nexo causal entre as ações da empresa e o dano causado, uma vez que ela embolsa o valor pago e, posteriormente, destina-o ao seu cliente.

"Neste passo, deve-se ter por certo que obtém renda com esse proceder, por ser inimaginável a hipótese de se tratar de serviço gracioso, generoso ou gratuito."

Mediante o exposto, a PagSeguro foi condenada a ressarcir a integralidade do valor ao banco referente ao boleto fraudado, com as devidas correções.

Processo: 1016789-24.2023.8.26.0011
https://www.migalhas.com.br/quentes/405634/pagseguro-pagara-a-banco-valor-de-boleto-falso-quitado-por-cliente

Benefício.Residente receberá auxílio-moradia mesmo morando na cidade do hospital.Para magistrado, médico faz jus ao rece...
15/04/2024

Benefício.

Residente receberá auxílio-moradia mesmo morando na cidade do hospital.

Para magistrado, médico faz jus ao recebimento do valor, sendo certo que ele não pode ser prejudicado por ausência de regulamentação.

Hospital deve pagar auxílio-moradia a médico residente que mora na mesma cidade do curso. A decisão é do juiz de Direito Antônio Cézar P. Meneses, do JEC de Goiânia/GO, ao entender que não há respaldo legal para restringir o benefício ao profissional, devendo abarcar todos os residentes.

Nos autos, o profissional afirma fazer parte do programa de residência em Goiânia/GO, com previsão de encerramento em 2025. Entretanto, afirma que não recebe auxílio-moradia desde o início do curso. Assim, propôs ação requerendo que o hospital pague o benefício sob 30% do valor de sua bolsa, além dos retroativos.

Em sua defesa, o hospital alega que o médico mora na mesma cidade da residência, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do auxílio-moradia. Aduz, ainda, que a lei 12.514/11 especifica o pagamento a residentes que tem domicílio fora do local da entidade que lhe oferece o curso, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que apesar da lei 12.514/11 garantir ao médico residente o direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia, tal regulamento ainda não foi editado, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento no sentido de assegurar as medidas que gerem resultado paralelo em caso de o auxílio-moradia não ser garantido, assegurando o direito de indenização por perdas e danos.

"Seguindo a orientação do STJ, o médico residente faz jus ao recebimento do valor relativo ao auxílio moradia, sendo certo que a parte autora não pode ser prejudicada por ausência de regulamentação, providência esta que compete ao Poder Público, que se manteve inerte."

Ademais, o magistrado entendeu que diferente do que o hospital afirmou, a referida lei não excluiu o benefício dos médicos que possuem domicílio no local que oferece o curso de residência, "isto é, não há respaldo para essa interpretação restritiva".

Assim, condenou o hospital ao pagamento de auxílio-moradia, referente à residência médica, no valor de R$ 6,1 mil, referente aos meses passados. Deve, ainda, pagar mensalmente R$ 1,2 mil mensalmente até o fim da residência.

Processo: 5455300-40.2022.8.09.0051
https://www.migalhas.com.br/quentes/405049/residente-recebera-auxilio-moradia-mesmo-morando-na-cidade-do-hospital

Indenização.Detran/DF indenizará motorista que teve CNH bloqueada por 21 meses.Diante do atraso na solução do problema, ...
15/04/2024

Indenização.

Detran/DF indenizará motorista que teve CNH bloqueada por 21 meses.

Diante do atraso na solução do problema, magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Portanto, o Detran/DF terá de pagar R$ 2 mil por danos morais.

O Detran/DF foi condenado a indenizar um motorista que passou 21 meses com a carteira de motorista bloqueada. A decisão é do juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

No caso, o motorista contou que solicitou a renovação da habilitação em abril de 2022, e que a nova CNH digital, com validade até 2032, foi bloqueada no sistema de forma indevida, motivo pelo qual ficou sem acesso ao documento. Ainda, afirmou que ficou sem poder dirigir por 21 meses, pois esperou para que houvesse a emissão do documento de forma definitiva.

Em sua defesa, o Detran/DF informou que a demora na emissão documento ocorreu por problemas no sistema, que está sendo modernizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostraram que o motorista solicitou a renovação da carteira de habilitação em abril de 2022 e só recebeu o documento em dezembro de 2023. Para o juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

"Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável, causando verdadeira apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do autor, que se viu impedido, indevidamente, de exercer seu direito de conduzir veículo automotor. Assim, reputo configurado o dano e, consequentemente, o dever de indenizá-lo."

Dessa forma, o Detran/DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Processo: 0764845-77.2023.8.07.0016
https://www.migalhas.com.br/quentes/405113/detran-df-indenizara-motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses

FraudeBanco é responsabilizado por golpe do falso boleto de financiamento.Em análise do caso, relator entendeu que a ins...
11/04/2024

Fraude

Banco é responsabilizado por golpe do falso boleto de financiamento.

Em análise do caso, relator entendeu que a instituição tem a obrigação de indenizar, pois o direcionamento ao atendimento fraudulento se deu através de site oficial da financeira.

Banco é condenado a indenizar homem que pagou boleto falso de quitação de financiamento. A decisão é da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença e entender que o golpe aconteceu por meio de terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.

Nos autos, o homem conta que contratou junto à instituição bancária um financiamento de veículo, entretanto, necessitou vender o bem após o pagamento das setes primeiras parcelas.

Narra que acessou o site da instituição, sendo redirecionado ao WhatsApp para atendimento. Afirma que o atendente confirmou o valor exato da dívida, além saber seus dados pessoais completos. Dias após o contato, solicitou, pelo mesmo canal, o boleto no valor de R$ 66,3 mil, efetuando o pagamento em caixa presencial.

Todavia, o homem não recebeu a carta de quitação, e ao acessar seu login no site constatou que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela em atraso. Assim, requereu ação solicitando impedir a negativação do débito, impedir a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, além de declarar o débito quitado e indenização por danos materiais.

Em sua defesa, o banco alegou que o serviço de quitação antecipada de contrato é realizado exclusivamente através de acesso ao portal do banco e que os boletos emitidos podem ser confirmados através de código de barras QRcode. Afirmou que o homem tinha a sua disposição diversos mecanismos para confirmar a veracidade das informações, mas efetuou o pagamento a terceiro, tratando-se de golpe que não pode ser imputado à instituição financeira.

Em 1ª instancia, o juiz de Direito Marcos Takaoka, da 3ª vara de Mirassol/SP, julgou improcedente o pedido do homem, e alegou que houve o descumprimento do dever de cuidado e vigilância, que assumiu "o risco das consequências desta conduta e aplicando-se à hipótese dos autos a multissecular regra de que 'quem paga mal, paga duas vezes'".

Já em recurso, o relator do caso, desembargador Alexandre David Malfatti, da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que o golpe se deu por meio de terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira, visto que o homem seguiu as orientações que estavam contidas em boletos anteriores recebidos por ele.

"O banco permitiu que alguém, por acesso ao sistema e violação de dados, tivesse conhecimento da existência do contrato de financiamento do autor. E, assim, o fraudador logrou emitir o boleto."

De acordo com o desembargador, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos valores continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco.

"Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira. (.) Portanto, verificado fortuito interno, não é possível a exclusão da responsabilidade dos réus."

Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao recurso do homem, reformando a sentença e condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil referente a indenização por danos materiais.

Processo: 1004604-48.2021.8.26.0358
https://www.migalhas.com.br/quentes/405200/banco-e-responsabilizado-por-golpe-do-falso-boleto-de-financiamento

ConsumidorMaxmilhas e hotel indenizarão casal por falha de reserva no check in.Chegando ao hotel, hóspedes precisaram re...
09/04/2024

Consumidor

Maxmilhas e hotel indenizarão casal por falha de reserva no check in.

Chegando ao hotel, hóspedes precisaram realizar novo pagamento, pois reserva não tinha sido confirmada.

Casal que foi obrigado a realizar novo pagamento para garantir hospedagem receberá reembolso e indenização de hotel e do site Maxmilhas. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Guimarães, da Unidade Jurisdicional de Nova Lima/MG, que reconheceu a falha na prestação de serviços.

Consta da sentença que a hospedagem foi adquirida no site. Chegando ao hotel para realizar o check in, o casal recebeu a informação de que a reserva não havia sido confirmada, já que o site não teria transferido o pagamento. Como já estavam no local, os hóspedes pagaram o valor, novamente, e tentaram contatar o site, sem sucesso.

Em sua defesa, a Maxmilhas informou que a reserva foi efetuada e que o valor foi repassado ao hotel, ocorrendo falha do estabelecimento em não acomodar os hóspedes. O hotel, a seu turno, afirmou que a falha ocorreu no sistema da Maxmilhas, a qual não repassou os valores para a conclusão da reserva.

Responsabilidade solidária

Ao julgar a ação, a magistrada considerou que houve evidente falha na prestação dos serviços pelo site e pelo hotel, pois não comunicaram cancelamento.

"No caso dos autos, há evidente falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, haja vista a não comunicação do cancelamento, e a situação a que os requerentes foram expostos ao chegar na cidade do Rio de Janeiro e já no estabelecimento da primeira ré descobrir que a reserva havia sido cancelada em razão do desacordo comercial que ocorreu entre as requeridas."

Assim, entendeu que a situação extrapolou o mero aborrecimento, condenando o hotel e o site a, solidariamente, devolverem o valor da estadia, de R$ 2.294,45, e indenizarem o casal, em R$ 6 mil por danos morais.

Processo: 5012717-37.2023.8.13.0188
https://www.migalhas.com.br/quentes/405056/maxmilhas-e-hotel-indenizarao-casal-por-falha-de-reserva-no-check-in

Danos moraisFacebook deve reativar WhatsApp de empresa bloqueada sem motivo.Segundo decisão, a interrupção abrupta do se...
09/04/2024

Danos morais

Facebook deve reativar WhatsApp de empresa bloqueada sem motivo.

Segundo decisão, a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere a justa expectativa do consumidor e causa danos.

Empresa que teve WhatsApp bloqueado sem justificativas terá conta reestabelecida e será indenizada em R$ 3 mil. Sentença foi proferida pela juíza leiga Mariana Rodrigues Amorim dos Santos e homologada pelo juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ de Goiânia/GO.

Consta nos autos que a empresa teve o WhatsApp bloqueado sem justificativas, limitando-se a alegar que agiu no exercício de seus direitos amparado em suas próprias diretrizes e deixou de esclarecer o exato motivo ou qual diretriz foi ofendida que pudesse levar ao bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza leiga destacou que é de conhecimento notório que o aplicativo se tornou essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere a justa expectativa do consumidor e causa danos.

"Ainda, o indevido bloqueio da conta do WhatsApp causa incomunicabilidade parcial com os clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré, segundo inteligência da Súmula 227 do STJ: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'."

Assim, julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio do WhatsApp e condenar o Facebook a pagar o total de R$ 3 mil de danos morais.

Processo: 5823164-85.2023.8.09.0051
https://www.migalhas.com.br/quentes/405060/facebook-deve-reativar-whatsapp-de-empresa-bloqueada-sem-motivo

Danos morais e materiaisNegligência: Clínica veterinária indenizará tutora após morte de pet.A cachorra morreu durante c...
08/04/2024

Danos morais e materiais

Negligência: Clínica veterinária indenizará tutora após morte de pet.

A cachorra morreu durante cirurgia de castração e mastectomia.

A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou uma clínica veterinária a indenizar a dona de uma cachorra em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 3.065,34 por danos materiais, devido à morte do animal durante as cirurgias de castração e mastectomia.

A tutora levou a cachorra da raça Shih tzu ao estabelecimento em maio de 2021. De acordo com a tutora, os profissionais da clínica deixaram de tomar providências que poderiam ter evitado a morte do pet.

O estabelecimento argumentou que não houve negligência e que todos os riscos dos procedimentos foram esclarecidos à dona do animal. Segundo a clínica, as cirurgias seguiram rigorosamente o recomendado pela literatura veterinária.

Além disso, a empresa sustentou que a cachorra tinha três anos, tempo insuficiente para se criar um vínculo capaz de acarretar dano moral passível de indenização.

O juiz da 4ª vara Cível da comarca de Juiz de Fora discordou dos argumentos da clínica veterinária. O magistrado se fundamentou em laudo pericial, que indicou que os profissionais realizaram a mastectomia sem um diagnóstico definitivo de neoplasias mamárias, exames de confirmação ou monitoração dos parâmetros fisiológicos da cachorra.

A conclusão do juiz foi que a morte da cachorra não poderia ser considerada uma fatalidade, mas consequência de ato imprudente e negligente da clínica e de seus funcionários. Considerando a perda de animal pelo qual a dona nutria apreço e carinho, ele determinou o ressarcimento das despesas e pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o laudo pericial informava que não foram apresentados documentos importantes, como ficha anestésica e prontuário médico, tampouco realizados exames capazes de demonstrar, com a precisão exigida, o diagnóstico a que chegou o médico da clínica veterinária.

"Não há documentos que evidenciem a monitoração dos parâmetros fisiológicos do animal, durante a cirurgia, nem mesmo informações sobre os parâmetros fisiológicos pré, trans e pós-cirúrgico, o que demonstra que o procedimento ocorreu a 'toque de caixa", afirmou.

O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.
https://www.migalhas.com.br/quentes/404808/negligencia-clinica-veterinaria-indenizara-tutora-apos-morte-de-pet

Contrato | BancoJuiz condena por má-fé homem que questionou contrato legítimo.Magistrado concluiu que, no caso, "não há ...
08/04/2024

Contrato | Banco

Juiz condena por má-fé homem que questionou contrato legítimo.

Magistrado concluiu que, no caso, "não há dúvidas que o autor contratou o serviço".

Homem que alegou não reconhecer contrato bancário é condenado a pagar multa por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Daniel Serpa de Carvalho, da 1ª vara do sistema de juizados de Conceição do Coité/BA, que considerou que o autor alterou e formulou pretensão ciente de que os fatos narrados eram falsos e sem fundamento.

O autor alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de suposto contrato não firmado com um banco. Assim, na Justiça, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a exclusão das anotações em seu nome na plataforma e indenização por danos morais.

Na análise do pedido, o magistrado constatou que o conjunto de provas apresentado nos autos demonstrava claramente a existência do contrato e a legitimidade da cobrança, afastando qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Além disso, observou a ausência de comprovação de danos morais decorrentes do incidente relatado na petição inicial, não havendo fundamentos para a indenização.

Por fim, o magistrado asseverou que restou comprovado que o autor "alterou e formulou pretensão ciente de que os fatos narrados eram destituídos de verdade e de fundamento".

"Oportuno o registro que a todo momento a parte autora sustenta que não realizou a contratação, embora demonstrado cabalmente o contrário pelo réu pela apresentação do contrato, sendo a carteira de identificação apresentada na agência bancária a mesma que apresentada em juízo. Não há dúvidas que a autora contratou o serviço. Se o acionado não tivesse trazido o contrato e demais provas em contestação, o juízo teria sido levado a erro e a condenação por dano moral seria certa, como é de praxe nesses casos."

Diante disso, a ação foi julgada improcedente, e o autor foi condenado por litigância de má-fé.

Processo: 0008604-37.2023.8.05.0063
https://www.migalhas.com.br/quentes/404640/juiz-condena-por-ma-fe-homem-que-questionou-contrato-legitimo

Decisão da Comarca de Palestina suspende concurso da Prefeitura.Indícios de ilegalidade no certame.  A Vara Única da Com...
05/04/2024

Decisão da Comarca de Palestina suspende concurso da Prefeitura.

Indícios de ilegalidade no certame.

A Vara Única da Comarca de Palestina concedeu liminar, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para suspender concurso público da Prefeitura para diversos cargos, bem como a execução de contrato de prestação de serviço com a empresa organizadora do certame. De acordo com a decisão, há indícios de ilegalidade, idoneidade e incapacidade técnica. Além disso, a empresa poderia estar vinculada a pessoa já condenada por ato de improbidade administrativa, o que o tornaria proibido de contratar com o Poder Público.

O juiz Senivaldo dos Reis Junior também suspendeu as provas já marcadas e as atividades da empresa contratada, exclusivamente no que toca à organização e execução de concursos públicos. Determinou, ainda, que os demandados, no prazo de 48 horas, deem ampla publicidade à suspensão do concurso, com comunicação de grande circulação e no portal do Município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O Município e a empresa deverão depositar judicialmente os valores recebidos a título de inscrições dos candidatos. A empresa também deve depositar o valor recebido em razão do contrato.

“No que tange ao perigo da demora (periculum in mora), evidencia-se a iminência da realização do concurso público, o que, sem a devida intervenção judicial, poderia resultar na investidura em cargos públicos de candidatos selecionados em um processo potencialmente eivado de vícios, ilegalidade, e sem a garantia de observância aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10000161-81.2024.8.26.0412

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97807&pagina=1

Concurso público.Candidato a Polícia Cívil considerado inapto poderá retornar a concurso.Após análise de laudo pericial,...
05/04/2024

Concurso público.

Candidato a Polícia Cívil considerado inapto poderá retornar a concurso.

Após análise de laudo pericial, juiz entendeu que o homem está apto para exercer suas funções laborais, sem qualquer limitação ou restrição de movimento.

Candidato eliminado da vaga de agente da Polícia Civil do DF após ser considerado inapto em avaliação médica voltará ao concurso público. A decisão é do juiz de Direito Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, ao analisar resultado do laudo pericial e entender que o homem está apto para exercer suas funções laborais, sem qualquer limitação ou restrição de movimento.

Nos autos, o homem afirmou que foi eliminado do certame por ser considerado incompatível com o exercício do cargo após apresentar joelho esquerdo com condromalácia grau 5, derrame articular, subluxação de meniscos medial e lateral com alterações degenerativas, e com hipotrofia muscular. O candidato defendeu que sua lesão foi adquirida há 17 anos, não sendo limitante para as atividades físicas e laborativas. Dessa forma, propôs ação para permitir seu retorno ao concurso e prosseguir nas demais etapas.

Ao analisar o caso, o magistrado analisou o laudo pericial e entendeu que o resultado coincide com o relatório médico apresentado pelo homem, sendo apto para exercer suas funções laborais, não existindo qualquer limitação ou restrição de movimento.

"Assim, existindo previsão editalícia que permite a complementação dos exames e tendo o candidato realizado e apresentado exames complementares e laudos que concluíram pela normalidade da sua saúde, a eliminação viola os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, mormente quando a banca examinadora não fundamenta sua decisão em desconsiderar as conclusões dos profissionais médicos subscritores dos relatórios médicos complementares e apresentados tempestivamente na seara administrativa."

Ademais, o juiz afirmou que embora os exames possam se enquadrar entre os motivos incapacitantes previstos no edital, o candidato que demonstrar possuir plena capacidade para o desempenho do cargo possui o direito de acesso ao cargo público.

Nesse sentido, julgou procedente os pedidos do candidato, declarando a nulidade do ato que o considerou inapto, além de determinar sua reinserção no certame.

Processo: 0712917-18.2022.8.07.0018
https://www.migalhas.com.br/quentes/404902/candidato-a-policia-civil-considerado-inapto-pode-retornar-a-concurso

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