03/09/2023
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Comunhão parcial de bens:
Esse regime é o mais comum no Brasil, e em regra, é o adotado em casos de União Estável.
No regime parcial de comunhão de bens é comunicado apenas os bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou união estável. Então, bens adquiridos, sucedidos ou doados não entram em questão.
Comunhão Universal de bens:
Nesse regime, tudo é comunicado, sendo uma única massa patrimonial. Todo patrimônio anterior ao casamento é do casal, assim como os bens futuros, sejam gratuitos ou onerosos.
Vale lembrar que, bens de uso pessoal como: livros, instrumentos de profissão e pensões comumente não integram o patrimônio comum.
Separação de bens:
Esse regime é totalmente oposto ao de comunhão universal. Nele, não há comunicação sobre nenhum tipo de patrimônio, nem adquiridos anterior ou posteriormente ao casamento.
Para que haja um “nosso”, é necessário que, no instrumento de compra de um patrimônio conste o percentual adquirido por cada um.
Participação final nos Aquestos:
Um regime de pouca usabilidade. Nele, é feita uma apuração em casos de dissolução conjugal, onde são apurados os bens adquiridos apenas durante o casamento, garantindo que aquilo que foi adquirido por cada um antes não tenha envolvimento na apuração.
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