Flávia Barreto Direito Imobiliário

Flávia Barreto Direito Imobiliário Advogada formada há 25 anos - OAB/SP 207.959 - especializada em Direito Imobiliário - FGV SP.

Trabalhei na maior imobiliária do País - Brasil Brokers, assessorei mais de 40 incorporadoras, em contratos de compra e venda, regularização de Imóveis.

24/08/2026

O planejamento sucessório e a regularização patrimonial pós-morte no Brasil historicamente enfrentaram o que a prática jurídica costuma denominar de "gargalo tributário". A perda de um ente de referência familiar, além do inegável impacto emocional, traz consigo a imediata necessidade de processar a sucessão para transferir os bens aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, as famílias frequentemente se deparavam com uma barreira financeira: a falta de liquidez imediata para arcar com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes mesmo de regularizar e poder usufruir ou alienar os bens do próprio espólio.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu uma alteração paradigmática e desburocratizadora nesse cenário ao julgar o Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000. O entendimento proferido nessa decisão impacta diretamente a aplicação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que regulamenta os INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS no Brasil. O órgão autorizou a lavratura da Escritura Pública de Inventário sem a exigência do prévio recolhimento do ITCMD, conferindo fôlego financeiro às famílias e consolidando a desjudicialização no território nacional, mas pontos importantes precisam ser considerados.

O ANTIGO EMPECILHO DO RECOLHIMENTO PRÉVIO NO EXTRAJUDICIAL

Até a consolidação desse novo entendimento, a redação original do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 impunha que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder obrigatoriamente a lavratura da Escritura Pública de Inventário:

"Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura".

Essa exigência criava em muitos casos um ciclo obstrutivo de difícil resolução para herdeiros sem recursos próprios imediatos: para obter a partilha dos bens em cartório era necessário pagar antecipadamente o imposto de transmissão; mas, para levantar o dinheiro do imposto, os herdeiros dependiam da venda de algum bem que só poderia ser alienado após a conclusão da própria partilha.

É importante pontuar que antes dessa novíssima decisão do CNJ, a única alternativa viabilizada pela Resolução CNJ nº 35 (alterada pela Resolução nº 571/2024) e disciplinada no Rio de Janeiro pelos artigos 453 a 455 do Código de Normas Extrajudiciais era a chamada "Venda Antecipada de bens do Espólio" para levantar fundos (procedimento não muito simples, diga-se de passagem). Contudo, essa medida anterior funcionava apenas como uma alternativa complexa e burocrática: exigia que os herdeiros encontrassem, sob pressão e sem a partilha concluída, um terceiro disposto a adquirir o bem por meio de uma Escritura Pública com cláusula resolutiva expressa. Além disso, o procedimento impunha um fardo de risco alto no Rio de Janeiro, fixando um prazo rígido de 90 dias para a lavratura da partilha final após o depósito dos emolumentos, sob pena de perda integral dos valores pagos ao cartório.

Desse modo, a solução atual do CNJ (no PP nº 0008622-24.2025.2.00.0000) mostra-se amplamente superior e verdadeiramente desburocratizadora. Realmente uma solução louvável, especialmente no contexto em que se sabe que na VIA JUDICIAL o recolhimento prévio do ITCMD não é requisito para a expedição do Formal de Partilha, pelo menos no rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO (como assentou o Tema 1074) que é praticamente o irmão gêmeo do Inventário Extrajudicial!

Em vez de forçar as famílias a estruturar vendas imobiliárias intermediárias complexas, ela ataca a raiz do problema ao permitir a lavratura direta do inventário com o recolhimento tributário diferido. Com a partilha formalizada de imediato, os herdeiros ganham plena liberdade jurídica para utilizar o próprio patrimônio regularizado do espólio para quitar o imposto, eliminando de vez o antigo gargalo de liquidez de forma simples e segura. Não restam dúvidas, portanto, que a modif**ação do art. 15 da Resolução vem em excelente hora.

A DECISÃO DO CNJ NO PP Nº 0008622-24.2025.2.00.0000 E A NOVA DINÂMICA

A virada de chave promovida nos autos do Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000 do CNJ alterou substancialmente esse panorama. O colegiado concluiu que condicionar de forma absoluta a lavratura da partilha ao prévio pagamento do imposto sucessório gerava uma injusta limitação ao uso da via administrativa, violando a eficiência do serviço público delegado (artigo 236 da Constituição Federal).

Pela nova regra que redefine os contornos do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a Escritura Pública de Inventário e Partilha consensual pode ser lavrada e assinada pelas partes sem a necessidade de comprovação imediata do recolhimento do ITCMD. O tabelião de notas formaliza a partilha dos bens e viabiliza que os traslados e títulos de propriedade sejam expedidos. O recolhimento do imposto de transmissão passa a ser postergado, permitindo que as partes utilizem o próprio patrimônio herdado para adimplir a obrigação tributária perante a Fazenda Pública Estadual. Vale destacar, contudo, que essa flexibilização se aplica à LAVRATURA da Escritura pelo Tabelionato; o efetivo REGISTRO da partilha na matrícula dos bens perante o Oficial de Registro de Imóveis (RGI) continuará condicionado à comprovação do recolhimento do ITD, conforme exige o artigo 192 do CTN e a legislação estadual. Trata-se de uma medida que respeita a realidade econômica da população brasileira e confere eficácia concreta à autonomia privada dos interessados. A sugestão da nova redação do art. 15 que seguiu anexada à referida decisão propõe:

"Art.15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

§1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.

§2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária".

O PARALELO COM A VIA JUDICIAL: O TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ

Como dito, a inovação implementada na via extrajudicial encontra perfeita simetria com o entendimento já consolidado para a via judicial. No rito do arrolamento sumário (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacif**ado a desnecessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD como requisito para a homologação da partilha ou para a expedição dos respectivos formais.

Essa tese foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1074 do STJ, cujo julgamento conjunto unificou o entendimento da corte (STJ. REsp 2.027.972/DF e REsp 1.896.526/DF, J. em: 26/10/2022). A ementa consolidou a seguinte diretriz jurídica:

"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, NÃO SE CONDICIONAM ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."

Conforme a Corte Superior, o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal todas as discussões e lançamentos relativos ao ITCMD. O magistrado homologa a partilha e expede os títulos translativos, e o Fisco é intimado posteriormente para efetuar a cobrança do tributo de transmissão.

Permanece de observância obrigatória, contudo, a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) de comprovar a quitação dos tributos relativos diretamente aos bens do espólio e suas rendas (como IPTU do imóvel, ITR ou IPVA vencidos antes do óbito) para que o processo seja encerrado. O imposto de transmissão (causa mortis), por incidir apenas sobre a transmissão decorrente da morte e não sobre o patrimônio do falecido, f**a postergado.

Ao estender essa mesma lógica ao âmbito extrajudicial por meio do PP nº. 0008622-24.2025.2.00.0000, o CNJ harmonizou os procedimentos administrativos e judiciais, impedindo que a via cartorária se tornasse mais gravosa ou burocrática do que a via judicial.

CUIDADO ESSENCIAL: A TEMPESTIVIDADE E O RISCO DE MULTA ESTADUAL

Embora a nova regulamentação represente um avanço indiscutível, herdeiros e advogados devem atuar com MÁXIMA CAUTELA e estrita observância aos prazos legais estipulados pelas legislações fiscais estaduais. A autorização do CNJ para lavrar a Escritura sem o recolhimento prévio do imposto NÃO SIGNIFICA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, tampouco dilação ou suspensão dos prazos de vencimento do ITCMD previstos nas leis de cada Estado.

O artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece o prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito) para a instauração do inventário. A inobservância desse prazo atrai a incidência de pesadas multas tributárias moratórias instituídas pelos Estados-membros, cuja constitucionalidade já foi consolidada pela Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 21, inciso I, prevê um acréscimo de 10% sobre o valor do imposto se o inventário não for aberto no prazo, penalidade que se eleva a 20% se o atraso superar 180 dias. No Estado do Rio de Janeiro, sob a vigência da Lei nº 7.174/2015 (artigo 37, inciso I), a impontualidade na VIA EXTRAJUDICIAL atrai uma severa penalidade progressiva. Caso os herdeiros não enviem a Declaração de ITD à SEFAZ no prazo de 90 dias CONTADOS DO ÓBITO, f**am sujeitos a uma multa inicial de 10% sobre o imposto devido. Essa sanção é agravada com o acréscimo de 10 pontos percentuais a cada 12 meses adicionais de atraso, escalando até o teto de 40% — patamar que salta para 80% caso a infração venha a ser constatada pelo Fisco no curso de um procedimento fiscal; recomendamos muito ponderar sobre o caso concreto e principalmente, havendo possibilidade, evitar a MULTA sobre o ITCMD.

Portanto, para usufruir dos benefícios do novo cenário extrajudicial de forma plena e sem prejuízos financeiros, os herdeiros devem atuar de forma tempestiva. Uma alternativa altamente eficiente é a lavratura prévia da escritura autônoma de nomeação de inventariante. Essa providência formaliza o início do procedimento de partilha administrativa, assegurando a tempestividade e interrompendo a fluência dos prazos de multa moratória estadual (pelo menos no contexto do Estado de São Paulo), enquanto os herdeiros organizam os documentos para a partilha final.

PRINCIPAIS VANTAGENS DO NOVO CENÁRIO EXTRAJUDICIAL

A flexibilização promovida pelo CNJ consolida uma série de vantagens práticas para a sociedade e para o ecossistema jurídico-notarial, das quais podemos destacar:

1. Celeridade na Solução dos Inventários: O extrajudicial, que já é naturalmente mais rápido que o judicial, livra-se da importante trava da necessidade do pagamento prévio do ITCMD. Processos consensuais que demoravam meses aguardando a expedição de guias fiscais e a concordância prévia da Fazenda agora podem ser resolvidos ainda mais facilmente.

2. Desjudicialização Efetiva: Evitam-se a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário com pedidos de alvarás de venda de bens ou medidas não tão simplif**adas (como a "Venda Antecipada de Bens do Espólio") que tinham como único escopo levantar recursos para pagar o ITCMD sucessório.

3. Preservação do Patrimônio Familiar: As famílias não precisam mais recorrer a empréstimos bancários com juros elevados ou vender bens às pressas e abaixo do valor de mercado para honrar as obrigações tributárias e cartorárias.

4. Segurança Jurídica: A regularização imobiliária é impulsionada, combatendo a informalidade possessória gerada por inventários abandonados por falta de recursos financeiros para o pagamento do ITCMD.

A decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000 do CNJ representa, em última análise, a consolidação de uma justiça consensual moderna, humana e focada na eficiência prática dos atos jurídicos. Ainda assim, a prudência jurídica recomenda que, havendo viabilidade financeira, as partes realizem a quitação do ITCMD antes da lavratura da partilha. A estratégia não apenas afasta o risco de multas moratórias, mas também garante a imediata consolidação da propriedade mediante o registro imobiliário, prevenindo potenciais contingências com a administração tributária.
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OAB/RJ 197.250

Como não tornar o sonho da aquisição de um imóvel em um pesadelo? Sabe o que é due diligence Imobiliária? Muitos brasile...
24/08/2026

Como não tornar o sonho da aquisição de um imóvel em um pesadelo?

Sabe o que é due diligence Imobiliária?

Muitos brasileiros sonham em adquirir um imóvel, principalmente destinado à moradia da sua família. Também há empresários que negociam imóveis como principal atividade comercial e dependem dos valores dessas negociações para sua subsistência e de sua família.

Seja qual for o seu perfil, na compra e venda de um imóvel é preciso que o comprador e o vendedor sejam idôneos, morais e com condições financeiras de arcarem com as obrigações assumidas.

A falta de prévia análise da negociação poderá acarretar a perda do imóvel e do dinheiro nele investido, bem como despesas com a manutenção e desocupação do imóvel por um comprador inadimplente ou de má-fé.

Há muitas causas que podem invalidar a compra e venda de um imóvel. Portanto, o contrato deve ser analisado previamente, com toda a cautela, para evitar dores de cabeça e a perda de economias de uma vida toda de trabalho.

Para isso, existe um serviço jurídico chamado diligência imobiliária (“due diligence imobiliária”), que serve tanto para o comprador quanto para o vendedor cercarem-se de cuidados na negociação de um imóvel, a fim de analisar a segurança e a viabilidade do negócio.

Nesse procedimento verif**a-se toda a documentação referente ao imóvel, a pessoa do vendedor e do comprador. Aqui será analisada a propriedade do bem (se quem vende realmente é o proprietário), se existem restrições no imóvel, contrato de locação, entre outros. Também analisar-se-á a existência de débitos de IPTU, condomínio, água e energia.

Da mesma forma serão analisadas as condições do vendedor, a fim de verif**ar sua idoneidade, se é casado, a fim de analisar as consequências com a venda do imóvel e o regime de bens.

Caso o vendedor tenha uma situação financeira desastrosa, com muitos débitos e ações judiciais, a compra do imóvel não é indicada, mesmo que o preço seja convidativo. Se o vendedor não for idôneo, sob o ponto de vista jurídico, a compra poderá ser anulada e o comprador poderá f**ar sem o dinheiro e sem o imóvel.

Nesse serviço jurídico especializado serão analisados documentos e informações nas Justiças Estadual e Federal que podem gerar problemas de natureza tributária, trabalhista, criminal, entre outros. O advogado também faz uma lista de documentos e certidões necessárias para dar maior segurança ao negócio.

Os riscos que envolvem a aquisição de um imóvel não podem ser analisados superficialmente, apenas com a certidão do imóvel e os documentos das partes.

Outro dia um cliente me procurou para realizar a diligência imobiliária com o objetivo de aquirir um terreno para a construção de pequenos apartamentos para locação. Contudo, o imóvel era próximo a um rio e em razão das limitações ambientais não era permitida a construção desejada. Já pensou se ele não contratasse essa diligência prévia?

Também já me deparei com a aquisição de um imóvel herdado pelo vendedor, contudo o viúvo ainda residia no bem. Nesse caso, a lei garante que o viúvo continue no imóvel. Assim, o novo proprietário só poderia tomar posse do bem após a morte do viúvo.

Veja o que diz o art. 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Esses são apenas dois exemplos de problemas que o comprador poderá enfrentar.

Portanto, essas situações poderão ser evitadas com a análise jurídica prévia da negociação.

Ainda, a diligência imobiliária também poderá auxiliar as partes na negociação do contrato e com soluções jurídicas para algum problema que apareça no meio do negócio, como o surgimento de uma pandemia, com a necessidade de prorrogação de prazos, revisão de taxas de juros e outros.

Dessa forma, a busca por assessoria jurídica especializada, com a realização da diligência imobiliária, as partes terão maior segurança no negócio e reduzirão os riscos que este tipo de negociação envolve.
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Isso é revoltante e vai acontecer com muita gente que só quis construir a casa própria.Uma construtora ergueu um imóvel ...
21/08/2026

Isso é revoltante e vai acontecer com muita gente que só quis construir a casa própria.
Uma construtora ergueu um imóvel num loteamento de São José de Ribamar (MA).
Na hora de averbar a construção na matrícula, o cartório recusou: o loteamento nunca foi regularizado na prefeitura.
Foi parar na Justiça.
O juiz confirmou a recusa.
E juridicamente ele está certo: sem a base regularizada, o cartório não pode seguir a cadeia de registros é o princípio da continuidade registral, básico em qualquer matrícula.
Mas o problema não é técnico, é moral: quem paga a conta não é quem loteou errado. É quem comprou o lote de boa-fé, construiu, investiu a vida inteira ali e agora descobre que não consegue nem registrar a própria casa.
📌 Na prática:
– Comprou ou construiu em loteamento não regularizado? O cartório não averba a construção nem registra transferências até a regularização.
– O caminho é a regularização fundiária junto à prefeitura.
– Em alguns casos, a usucapião (judicial ou extrajudicial) pode destravar a propriedade.
– Antes de comprar qualquer lote, confira na matrícula se o loteamento está aprovado.
É decisão de 1º grau, cabe recurso mas o alerta já vale.
Tem uma situação parecida na família? Fico à disposição nos comentários.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que cria uma nova modalidade de garantia para c...
21/08/2026

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que cria uma nova modalidade de garantia para contratos de aluguel de imóveis.

💰 Pela proposta, o inquilino poderá autorizar a consignação de até 30% do salário para garantir o pagamento do aluguel. A medida busca permitir que o locatário dispense alternativas como fiador ou depósito caução.

👥 A nova modalidade poderá ser utilizada por:

• Empregados da iniciativa privada;
• Servidores públicos;
• Pensionistas;
• Aposentados.

📋 O projeto tramita na Câmara desde 2011 e agora segue para análise do Senado Federal. Caso seja aprovado pelo Congresso, ainda precisará ser sancionado pelo presidente da República para entrar em vigor.

⚠️ Importante: a medida ainda não está valendo. O texto precisa passar pelas próximas etapas de análise antes de se tornar lei.

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📢 BOA NOTÍCIA PARA QUEM VAI FAZER INVENTÁRIO!O CNJ acaba de facilitar (e muito!) a vida de quem opta pelo inventário ext...
20/08/2026

📢 BOA NOTÍCIA PARA QUEM VAI FAZER INVENTÁRIO!
O CNJ acaba de facilitar (e muito!) a vida de quem opta pelo inventário extrajudicial. 🎉
A partir de agora, as famílias que escolherem fazer o inventário em cartório não precisam mais pagar o ITCMD antes da lavratura da escritura pública de partilha. O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, revogou o trecho da Resolução nº 35/2007 que exigia esse recolhimento prévio.
Na prática, isso signif**a:
✅ Mais agilidade no processo de partilha
✅ Menos burocracia para tirar o inventário do papel
✅ Famílias não f**am mais "reféns" do pagamento do imposto para poder concluir a escritura
A decisão atendeu a um pedido do Colégio Notarial do Brasil e seguiu o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.
⚠️ Importante: o imposto continua devido ele só deixa de ser um pré-requisito para a lavratura da escritura. A cobrança segue normalmente pelo Fisco estadual.
Boas notícias como essa mostram que a via extrajudicial está cada vez mais eficiente para quem busca resolver o inventário com menos desgaste e mais rapidez. 💚
Só é dono quem registra.

🚨 SUA CASA ATRASOU? VOCÊ NÃO PRECISA ESPERAR OS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA PARA AGIR!Você comprou na planta, pagou religiosa...
18/08/2026

🚨 SUA CASA ATRASOU? VOCÊ NÃO PRECISA ESPERAR OS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA PARA AGIR!
Você comprou na planta, pagou religiosamente todas as parcelas… e a obra? Parada.
Sem previsão. Ou pior: a construtora te mandou uma carta avisando que vai atrasar "só mais um pouquinhode novo.
A maioria dos advogados vai te dizer: "espera vencer o prazo contratual + 180 dias de tolerância".

EU DISCORDO. E o Judiciário também.
Existe uma teoria pouco conhecida mas já aplicada pelo TJSP, pelo TJDFT e pelo TJRJ chamada Inadimplemento Antecipado do Contrato.
Ela diz o seguinte: se f**ar comprovado que a incorporadora NÃO vai entregar no prazo (obra parada, cronograma impossível, comunicação confessando atraso), você não precisa esperar o prazo final vencer para agir. Pode suspender os pagamentos e pedir a rescisão AGORA.
E o resultado nos tribunais tem sido contundente:
✅ Devolução de 100% dos valores pagos, corrigidos
✅ Devolução da comissão de corretagem
✅ Em casos de quebra grave da expectativa da família, indenização por dano moral

⚠️ MAS ATENÇÃO, ARMADILHA JURÍDICA:
Se o seu contrato tem alienação fiduciária registrada na matrícula, as regras mudam DRASTICAMENTE. O STJ já decidiu que, nesse caso, a desistência não segue a rota de devolução simples o imóvel vai a leilão extrajudicial, e você só recebe algo se sobrar dinheiro depois de quitada a dívida. Muita gente descobre isso tarde demais.
📌 Antes de qualquer decisão, verifique a natureza do seu contrato. A diferença pode signif**ar receber tudo de volta ou não receber nada.
Está nessa situação? Me chama. Cada caso exige análise da matrícula e do histórico da obra.
Só é dono quem registra.

Morte de proprietário não isenta herdeiros de concluir venda de imóvel8 de agosto de 2026, 10h31CivilO falecimento do pr...
18/08/2026

Morte de proprietário não isenta herdeiros de concluir venda de imóvel
8 de agosto de 2026, 10h31
Civil
O falecimento do proprietário de um imóvel não invalida o compromisso de compra e venda regularmente celebrado em vida, pois a obrigação de transferir o bem é transmitida aos sucessores em razão do princípio da saisine.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu o direito de compradores à adjudicação compulsória de um imóvel.

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Compromisso de compra e venda foi celebrado em vida pela proprietária
O colegiado concluiu que o compromisso de compra e venda foi celebrado validamente em vida pela proprietária, por meio de procurador com poderes expressos, e que o preço ajustado foi integralmente quitado.

A proprietária outorgou uma procuração pública através da qual conferiu poderes específicos para alienar bens imóveis, celebrar contratos e receber valores.

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Ainda em vida, por intermédio desse mandatário, foi firmado o compromisso de compra e venda do imóvel. Depois do falecimento da vendedora, contudo, o espólio se recusou a outorgar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da ação.

O espólio apelou da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (SC). O desembargador relator Gustavo Henrique Aracheski, no entanto, afastou a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.

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Quem tem direito ao uso exclusivo do imóvel?


Os herdeiros são obrigados a transferir o imóvel?


O que é o direito de herança?


Por que o irmão terá que pagar aluguel?


Posso ajudá-lo com este artigo!

Acervo hereditário
Segundo o magistrado, a decisão em primeiro grau enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, entre eles a validade do contrato, a extensão dos poderes conferidos ao procurador, a quitação do preço e a resistência do espólio em promover a transferência da propriedade.

O relator ressaltou que não foram produzidas provas capazes de demonstrar falsidade, simulação, fraude ou qualquer outro vício que comprometesse a validade do negócio jurídico.

Em relação aos pagamentos efetuados durante a execução do contrato, o voto registrou que os documentos apresentados comprovam a quitação integral do preço pactuado.

A decisão afirmou que eventual discussão sobre a destinação dos valores recebidos por uma das herdeiras constitui matéria interna da sucessão e deve ser resolvida no inventário, sem repercussão sobre a validade da relação contratual estabelecida com terceiros de boa-fé.

Para o relator, “o fato de o imóvel ter permanecido provisoriamente arrolado entre os bens inventariados não constitui obstáculo ao reconhecimento da adjudicação compulsória”.

“A decisão proferida no inventário limitou-se à administração e preservação do acervo hereditário, sem declarar a nulidade do contrato ou solucionar definitivamente a controvérsia acerca da titularidade do bem”, explicou.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o desembargador concluiu que “trata-se de pronunciamento de natureza incidental, desprovido de efeito vinculante sobre a presente demanda, cuja controvérsia de direito material deve ser apreciada em sede própria”.

Demonstrados o compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a resistência do espólio em formalizar a transferência, f**aram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.418 do Código Civil para a adjudicação compulsória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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AC 5003960-48.2020.8.24.0028

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Tags: adjudicação compulsóriaespólioherançaprincípio da saisine
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Herdeiro de servidor morto antes de ação não se beneficia dela
COISA JULGADA
Herdeiro de servidor morto antes de ação judicial.
FONTE: CONJUR

TJ-SC reconheceu direito de compradores à adjudicação compulsória de imóvel, por considerar validade do compromisso de compra e venda em vida

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