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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor ...
24/01/2023

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada. Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

Obrigações e multa

O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho em 27/5/2015, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT. Pela cláusula “b” do ajuste, a empresa ficou obrigada a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Além disso, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Ação revisional

Para modif**ar o que foi ajustado no termo de conciliação firmado com o MPT, a Prosegur ajuizou ação revisional, a fim de adequar o acordo aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, a respeito da concessão do intervalo mínimo intrajornada, bem como aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 da categoria.

Essa CCT possibilita que o intervalo mínimo seja reduzido para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa. A norma coletiva prevê, quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que seja indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Revisão indeferida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional. Conforme o TRT, é cabível ação revisional no processo do trabalho, em relações jurídicas continuativas, em face das quais sobrevier modif**ação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, quando há alteração do estado de fato ou de direito de determinada situação jurídica garantida em sentença judicial transitada em julgado, é possível haver novo pronunciamento judicial para desconstituir tal decisão, o que ocorre somente pelo ajuizamento de ação revisional.

No entanto, o TRT considerou que, no caso, não haveria elementos para revisar o acordo, pois, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário não poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

No recurso ao TST, a Prosegur sustentou que a não adequação do acordo judicial importaria flagrante desrespeito à legislação “que previu importantes alterações na forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, possibilitando, ainda, a negociação coletiva tendente a flexibilizar a parcela”. Afirmou que isso foi aplicado pela empresa, no acordo coletivo de 2018/2019, ao qual não pode dar cumprimento, sob pena de violação do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública.

Flexibilização

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”.

Ele assinalou que o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT. Pontuou, também, que o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo.

Limitação da eficácia

Esses aspectos novos da legislação em vigor, segundo o ministro Breno Medeiros, “modif**aram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”. Para ele, “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”.

Para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela Lei 13.467/2017, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC.

O colegiado, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula "b" do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR - 696-41.2018.5.06.0413

23/01/2023

Voltando a atividade total!
Acabaram as férias 🤷🏽‍♀️...

Segunda feira, agitada, e, seu escritório precisando de apoio com os cálculos?

Então, vem!!!

😉

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio...
23/01/2023

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, institui um grupo de trabalho destinado a propor um programa institucional na Justiça do Trabalho para o enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes.

Instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023, a criação do programa institucional leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. , bem como a promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico 2021-2026.

Atividades

Coordenado pelo ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, o grupo é formado pela juízas Gabriela Lenz de Lacerda, magistrada auxiliar da presidência do TST; Daniela Valle da Rocha Muller, do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ); e Luciana Paula Conforti, do TRT-6 (PE); além do juiz Jônatas dos Santos Andrade, do TRT-8 (PA/AP).

Também integram a equipe as procuradoras do Trabalho Andrea da Rocha Carvalho Gondim, coordenadora do Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP) e gerente do projeto “Liberdade no Ar”; e Lys Sobral Cardoso, coordenadora do Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), além dos pesquisadores Raissa Roussenq Alves e Ricardo Rezende Figueira e da assessora da presidência do TST Helena Martins de Carvalho.

Poderão ser convidados pesquisadoras e pesquisadores, professores e professoras, representantes de entidades de classe e profissionais para discussão e obtenção de dados estatísticos e informações úteis e necessárias para o atendimento dos objetivos propostos.

A equipe terá o prazo de 180 dias (prorrogáveis pelo mesmo período) para a conclusão dos trabalhos.

(Andrea Magalhães/AJ)

https://www.tst.jus.br/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-vai-criar-programa-de-enfrentamento-ao-trabalho-escravo-tr%C3%A1fico-de-pessoas-e-prote%C3%A7%C3%A3o-do-trabalho-de-imigrantes

20/01/2023

O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou nesta quarta-feira (18) que o salário mínimo vai permanecer em R$ 1.302 pelo menos até o mês de maio. Depois disso, ele poderá ser reajustado, dependendo do avanço das discussões sobre o tema.

O valor de R$ 1.302 foi definido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em dezembro, a partir de uma medida provisória. No entanto, a proposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva era de que o valor do salário mínimo em 2023 fosse R$ 1.320. Esse novo valor foi divulgado pela equipe de transição do governo ainda em dezembro.

Nesta quarta, o presidente Lula se reuniu com líderes de centrais sindicais no Palácio do Planalto, em Brasília (DF) e assinou uma medida para a valorização do salário mínimo. Segundo o governo, o debate sobre um novo reajuste do salário mínimo em 2023 e nos próximos anos será realizado pelo grupo de trabalho criado pelo presidente.

Esse grupo que, a princípio, vigorará por 45 dias, f**ará responsável pela definição de uma política permanente de valorização do salário mínimo para os próximos anos. Segundo o ministro, pode haver um novo reajuste a partir do trabalho desse grupo:

“Neste momento, o salário mínimo vale R$ 1.302. O despacho é: estamos instituindo um grupo de trabalho que discutirá a politica de valorização do salário mínimo. (…) Esse trabalho que vai resultar se o salário mínimo de R$ 1.302 vai ser para o ano todo ou se ele poderá ser revisado até maio. Essa é a definição de hoje. Hoje é R$ 1.302 e maio pode ser que haja alteração a partir desse trabalho que vamos construir”, disse.

O representantes sindicais presentes na cerimônia pediram que o valor do salário mínimo fosse elevado para R$ 1.343.

Fonte:
https://www.idinheiro.com.br/noticias/reajuste-salario-minimo-2023/?utm_source=OneSignal&utm_medium=push&utm_campaign=Noticias&utm_term=Economia

Apesar da reforma da Previdência ter sido aprovada em 2019, algumas atualizações começaram a valer somente em 1º de jane...
20/01/2023

Apesar da reforma da Previdência ter sido aprovada em 2019, algumas atualizações começaram a valer somente em 1º de janeiro de 2023.

Para iniciar o processo de pedido de aposentadoria, é necessário entender em qual regra de transição o segurado se encaixa melhor. No caso da Regra dos Pontos, a pontuação total muda em relação a 2022:

Em 2022, uma mulher precisaria de 89 pontos para se aposentar. Já um homem, precisaria de 99 pontos. Veja como f**a em 2023:

Mulher: 90 pontos.
Homem: 100 pontos.

A pontuação é calculada pela soma da idade mais o tempo de contribuição ao INSS.

No caso de quem não atingiu a pontuação suficiente para se aposentar, mas já tem tempo de contribuição necessário, uma opção é tentar a regra da idade progressiva:

Mulheres: 30 anos de contribuição + a partir de 58 anos de idade;
Homens, são 35 anos de contribuição + 62,5 anos de idade.

Já a terceira regra para aposentadoria em 2023 é a da redução do tempo de contribuição:

Mulheres: 62 anos e 15 de contribuição.
Homens: 65 anos e 20 de contribuição.

Para a aposentadoria do professor, antes da reforma, não havia idade mínima. A mulher deveria comprovar 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos. Com a aprovação da Reforma, as mulheres deveriam ter 57 anos e os homens 60 anos, além dos 25 anos de contribuição.

Já no caso das donas de casa, agora é considerado segurado facultativo de baixa renda. Para a filiação, é preciso ter renda familiar menor que dois salários-mínimos, sendo a dela renda zero. Além disso, é preciso estar inscrito no Cadúnico e fazer a realização do pagamento da 1ª contribuição. Esse valor é também conhecido como “valor do bolsa”, em que há o recolhimento para o INSS de 5% do salário-mínimo.

Um dos únicos casos que não foi alterado pela Reforma foi a aposentadoria especial da pessoa com deficiência.

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial.A Quinta Turma do Tribunal Supe...
20/01/2023

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, um tipo de tutela jurisdicional com caráter preventivo e que visa impedir a prática de ilícito (inclusive com aplicação de multas), a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que de 20 ações contra a empresa 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição consta que a prática de “condicionar” o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamações “em bloco”, ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, por ter sido amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa, que não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltd...
19/01/2023

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.

Histórico de indisciplina

Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.

A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustif**adas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustif**adamente dois dias no mês da dispensa.

Direito fundamental

A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustif**adas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratif**ada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

Direito incompatível com justa causa

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justif**ado.

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

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Grupos devem propor aumento real do salário mínimo, regras para a contratação de trabalhadores por aplicativo e a volta ...
18/01/2023

Grupos devem propor aumento real do salário mínimo, regras para a contratação de trabalhadores por aplicativo e a volta da homologação trabalhista.

O presidente Lula irá anunciar ainda hoje (18), a criação de três grupos de trabalho para propor mudanças na regra de reajuste do salário mínimo na legislação trabalhista.

As equipes devem ser montadas durante uma reunião entre o atual presidente e o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, com presidentes de dez centrais sindicais, nesta quarta-feira (18).

A expectativa é de que o primeiro grupo de trabalho seja instalado no mesmo dia, com a intenção de discutir o novo modelo de reajuste anual do salário mínimo.

Os sindicalistas propõem um cálculo de aumento real dos salários com a recuperação da inflação, mais a média do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro dos últimos dois anos.

Os outros dois grupos devem ser montados ao longo dos próximos 30 dias e terão a participação de empresários, para discussão tripartite das alterações na legislação trabalhista.

Um deles irá elaborar regras para contratação de trabalhadores por aplicativo, com direitos garantidos a entregadores e motoristas, por exemplo.

Vale lembrar que a inclusão de trabalhadores de aplicativos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi uma das promessas de campanha do atual governo.

O direito ao seguro de vida em caso de acidente é um dos pontos mais destacados pelas centrais sindicais.

O terceiro grupo de trabalho a ser anunciado por Lula deve f**ar responsável por elaborar novas regras para a negociação coletiva entre trabalhadores e empresas.

Os sindicalistas pedem, por exemplo, a volta da homologação trabalhista, quando o processo de demissão do empregado é acompanhado por sindicatos e órgãos estatais antes de ser formalizado.

Fonte:
https://www.contabeis.com.br/noticias/54330/legislacao-trabalhista-governo-criara-3-grupos-de-trabalho/

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O juiz do Trabalho Humberto Folz de Oliveira, da 2ª vara do Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente pedido de sindica...
17/01/2023

O juiz do Trabalho Humberto Folz de Oliveira, da 2ª vara do Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente pedido de sindicato que pleiteava harmonização salarial, com efeitos retroativos, de cerca de 400 funcionários da Eletronorte, empresa que integra o sistema Eletrobras. Ao decidir, magistrado considerou que não havia previsão legal, contratual ou convencional para conceder o reajuste.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Amazonas ajuizou ação em face da Eletronorte postulando a harmonização vertical dos níveis salariais para os empregados incorporados na reclamada advindos da Amazonas Geração e Transmissão para a Eletronorte.

Afirma o autor que quando da incorporação tais empregados recebiam salários inferiores, motivo pelo qual a reclamada (antes da privatização) propôs readequação dos níveis do plano de cargos e salários, com aumento de sete níveis verticais para os empregados.

Aduz que tal proposta não chegou a ser implementada por ausência de autorização da SEST, o que não seria mais necessário ante a privatização da empresa.

A Eletronorte contesta o feito alegando que nunca houve qualquer acordo neste sentido e que não há obrigação legal ou contratual de aumento salarial na forma postulada.

Ao analisar os documentos juntados ao processo, o juiz verificou que consta a referida proposta da Eletronorte para o sindicato. Contudo, destacou um trecho:

"Ressalvamos que, acaso a proposta ora apresentada não seja acatada pelos empregados em assembleia, a incorporação ocorrerá, seguindo-se os estritos termos da legislação vigente, com manutenção de salários e benefícios hoje vigentes na empresa incorporada; 4. Reforçamos ao representante sindical que a proposta ora apresentada contempla a melhor análise de cenário possível, com ganhos salariais expressivos a todos os empregados da AmGT; 5. Por fim, informamos que a implementação desta proposta deve ser precedida de aprovação em Diretoria Executiva e Conselho de Administração da Eletronorte, para posterior pactuação em Acordo Coletivo de Trabalho."

Segundo o magistrado, tal pactuação nunca chegou a ser realizada, não havendo qualquer acordo coletivo de trabalho que contenha tal previsão.

"Conforme declarado pelo próprio sindicato autor, a aprovação final nunca ocorreu, motivo pelo qual não foi realizado o acordo coletivo. Por sua vez, na atualidade, sendo a reclamada empresa privada, caberia ao novo Conselho de Administração da empresa a negociação dos salários e eventual elevação salarial dos empregados advindos da AmGT, cabendo ao sindicato representar os trabalhadores na nova negociação que, até o momento, ainda não ocorreu."

De acordo com o julgador, só após pactuado o aumento salarial, através de negociação da categoria, é que tal aumento seria exigível judicialmente.

"Não pode o judiciário ultrapassando a sua competência definir, sem base legal, contratual ou convencional, aumento salarial de toda uma categoria."

Assim sendo, julgou o pedido improcedente.

O advogado Otávio Vieira Tostes, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial, atua no processo.

Processo: 0000639-15.2022.5.11.0002

https://www.migalhas.com.br/quentes/380103/juiz-nega-reajuste-salarial-a-funcionarios-da-eletronorte

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16/01/2023

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