12/09/2025
[Direito Autoral & Arquitetura]: A edição nº 266 da Jurisprudência em Teses, publicada hoje (12 de setembro de 2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, contempla duas teses especificamente sobre arquitetura e Direitos Autorais. Mesmo que aparentemente simples, os julgados dão luz em discussões importantes. São eles:
1) "A proteção ao direito autoral do arquiteto abrange projeto, esboço e obra materializada na construção edificada".
Analisando o artigo 7º, X da LDA, a corte estabeleceu que o contratante não pode reproduzir o projeto arquitetônico ou qualquer elemento da sua criação (imagens 3D, croquis, apresentações, desenhos, fotos e correlatos), por exemplo em redes sociais, sem autorização prévia. E, mesmo que receba tal autorização, é obrigatória a atribuição da autoria - portanto, com menção clara e expressa do autor (arquiteto). A violação a estes termos resulta em indenização ao arquiteto.
2) "A aquisição, em si, de obra arquitetônica não transfere automaticamente os direitos autorais, ressalvadas a disposição expressa em contrário e as utilizações intrínsecas à finalidade da aquisição."
Resumidamente, a corte estabeleceu que "quando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão". Portanto, o contratante não pode explorar o projeto arquitetônico, por exemplo construindo obras similares ou idênticas, sem contrato prévio de cessão de direitos autorais com o arquiteto. Igualmente, modificações no projeto devem ser realizadas pelo autor - que poderá, em tese, recusar a fazê-las.
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Imagem & texto por BLF Advocacia.