14/06/2020
Sabemos que, durante essa fase de pandemia, os estabelecimentos comerciais físicos estão com urgentes e determinadas restrições. Dentre elas, as mais importantes são a limitação do número de clientes na loja e o seu funcionamento em horários determinados. Em face disso, o comércio eletrônico (e-commerce) cresce de forma exponencial, resultando em um crescimento 81% em relação ao mesmo período no ano anterior e em até 400% para alguns comércios.¹
Os motivos são simples: Além da época de pandemia, momento no qual as pessoas estão ficando um tempo maior em casa, a praticidade e a comodidade que o e-commerce possui vem despertando interesse da maioria dos brasileiros, sendo necessário apenas um dispositivo com acesso à internet.
Porém, existem alguns direitos que deverão ser resguardados dentro das compras online. Como não existe o contato físico com o produto (o famoso “tocar, pegar na mão, sentir”), pode ocorrer que o produto não atenda plenamente as características que consumidor esperava. Em razão disso, a Lei nº 8.078/90 (atual Código de Defesa do Consumidor), garante que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura no ato ou recebimento do serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49).
Além disso, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, todos os valores deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (§un.).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em perfeita decisão de relatoria do Des. Pedro Luiz Pozza², decidiu de forma unânime:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS PELA INTERNET. DESISTÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
É de ser mantida a sentença que condenou as rés a devolver a integralidade dos valores pagos pelos autores, pois a desistência da compra ocorreu dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC, não havendo falar em licitude na retenção de valores a título de multa. Precedentes.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.”
Em razão disso, caso você consumidor se encontre em uma situação parecida, entre em contato com a empresa responsável e reivindique seus direitos. Caso ocorra alguma abusividade por parte da empresa, não hesite em acionar judicialmente.
OBS: Tal garantia legal não tutela produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos, na forma do art. 8° da Lei n° 14.010/20.
Higor Arquite - Advocacia e Consultoria Jurídica
¹ https://www.terra.com.br/noticias/dino/e-commerce-cresce-em-ritmo-acelerado-no-brasil-com-o-apoio-de-novas-tecnologias,e0223409c33d42f57265b1652b9637f2cu6hioha.html
² APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Nº 70079635348 (Nº CNJ: 0328746-62.2018.8.21.7000). COMARCA DE CAXIAS DO SUL