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VISONEWS | MERCADO FINANCEIROBC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORESO Copas multou o Banco Genial em ...
13/08/2026

VISONEWS | MERCADO FINANCEIRO

BC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORES

O Copas multou o Banco Genial em R$ 21,56 milhões por irregularidades em câmbio, atraso na comunicação ao Coaf e falhas nos controles internos. O CEO André Schwartz foi multado em R$ 516 mil e inabilitado por quatro anos. Outros dois executivos foram punidos.

O processo examinou 2.038 operações com nove clientes, entre novembro de 2020 e outubro de 2021, totalizando US$ 1,208 bilhão. Quatro clientes concentraram US$ 1,154 bilhão para compra de ativos virtuais. Os números são fluxo bruto de câmbio, não rombo, desvio ou perda de investidores.

Correção relevante: a acusação de que 502 operações, no total de US$ 421,18 milhões, deveriam ter sido comunicadas ao Coaf foi afastada pelo colegiado. A condenação relativa ao Coaf decorreu do atraso na comunicação de outro episódio atípico.

Para o Genial, os possíveis efeitos incluem afastamento do CEO, dano reputacional, revisão dos controles, maiores despesas de compliance e captação mais cara. A multa equivale a cerca de 13,1% do patrimônio líquido de março de 2026. O último IFData registrava patrimônio líquido de R$ 165 milhões, prejuízo trimestral de R$ 47,7 milhões e índice de Basileia de 8,87%. Os dados antecedem a decisão e não comprovam insolvência.

Para o investidor, a punição não implica bloqueio de contas ou perda automática. É essencial verificar o emissor: CDB do Genial representa risco do Genial; título de outro banco apenas distribuído pela plataforma representa risco do emissor. Produtos elegíveis podem ter cobertura do FGC até R$ 250 mil por CPF/CNPJ e conglomerado.

Os quatro clientes não foram identificados. Nenhum banco foi apontado nas operações sancionadas. O IFData registra R$ 63,9 milhões em depósitos interfinanceiros, mas não revela as instituições nem estabelece ligação com o processo.

A decisão é de primeira instância. O Genial contesta e informou que recorrerá.

Fontes: Banco Central, IFData e Folha de S.Paulo.

Por Daniel Viso
Advogado, administrador, contabilista e analista econômico-financeiro
.oficial | 11 947370649

VISONEWS | MERCADO FINANCEIROBC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORESO Copas multou o Banco Genial em ...
13/08/2026

VISONEWS | MERCADO FINANCEIRO

BC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORES

O Copas multou o Banco Genial em R$ 21,56 milhões por irregularidades em câmbio, atraso na comunicação ao Coaf e falhas nos controles internos. O CEO André Schwartz foi multado em R$ 516 mil e inabilitado por quatro anos. Outros dois executivos foram punidos.

O processo examinou 2.038 operações com nove clientes, entre novembro de 2020 e outubro de 2021, totalizando US$ 1,208 bilhão. Quatro clientes concentraram US$ 1,154 bilhão para compra de ativos virtuais. Os números são fluxo bruto de câmbio, não rombo, desvio ou perda de investidores.

Correção relevante: a acusação de que 502 operações, no total de US$ 421,18 milhões, deveriam ter sido comunicadas ao Coaf foi afastada pelo colegiado. A condenação relativa ao Coaf decorreu do atraso na comunicação de outro episódio atípico.

Para o Genial, os possíveis efeitos incluem afastamento do CEO, dano reputacional, revisão dos controles, maiores despesas de compliance e captação mais cara. A multa equivale a cerca de 13,1% do patrimônio líquido de março de 2026. O último IFData registrava patrimônio líquido de R$ 165 milhões, prejuízo trimestral de R$ 47,7 milhões e índice de Basileia de 8,87%. Os dados antecedem a decisão e não comprovam insolvência.

Para o investidor, a punição não implica bloqueio de contas ou perda automática. É essencial verificar o emissor: CDB do Genial representa risco do Genial; título de outro banco apenas distribuído pela plataforma representa risco do emissor. Produtos elegíveis podem ter cobertura do FGC até R$ 250 mil por CPF/CNPJ e conglomerado.

Os quatro clientes não foram identificados. Nenhum banco foi apontado nas operações sancionadas. O IFData registra R$ 63,9 milhões em depósitos interfinanceiros, mas não revela as instituições nem estabelece ligação com o processo.

A decisão é de primeira instância. O Genial contesta e informou que recorrerá.

Fontes: Banco Central, IFData e Folha de S.Paulo.

Por Daniel Viso Advogado, administrador, contabilista e analista econômico-financeiro Daniel Viso | advogado | 11 947370649

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?Por Daniel VisoO Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114...
13/08/2026

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?

Por Daniel Viso

O Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114/2026, que autoriza medidas tributárias para combustíveis, etanol, agronegócio, fertilizantes, minerais críticos e a Copa do Mundo Feminina de 2027.

A proposta pode conter aumentos dos combustíveis, reduzir pressões sobre os fretes e estimular a produção nacional de fertilizantes. Mas não existe garantia de redução uniforme em toda a cadeia produtiva.

No agro, a suspensão de IBS e CBS alcança exportadoras enquadradas nos requisitos legais, não todos os produtores. Os créditos de etanol beneficiam produtores e cooperativas habilitados. Nos fertilizantes, os incentivos dependem de projetos aprovados, procedimento concorrencial, regulamentação e disponibilidade orçamentária.

Também não há confirmação de veto. Como o projeto resultou de acordo entre governo e Congresso, o veto total parece menos provável, embora vetos parciais ainda sejam juridicamente possíveis.

A conclusão é objetiva: alguns agentes receberão o benefício diretamente. Empresas, produtores e consumidores somente serão alcançados de forma indireta — e apenas se a redução tributária for transformada em menor preço, maior investimento e ampliação da oferta.

Benefício fiscal sem transparência e comprovação de resultados pode apenas transferir renda pública para setores escolhidos. O verdadeiro teste será saber quem recebeu, quanto investiu e quanto efetivamente repassou à sociedade.

Fonte: Senado Federal — PLP 114/2026, situação em 13/08/2026.

Daniel Viso | advogado

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?Por Daniel VisoO Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114...
13/08/2026

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?

Por Daniel Viso

O Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114/2026, que autoriza medidas tributárias para combustíveis, etanol, agronegócio, fertilizantes, minerais críticos e a Copa do Mundo Feminina de 2027.

A proposta pode conter aumentos dos combustíveis, reduzir pressões sobre os fretes e estimular a produção nacional de fertilizantes. Mas não existe garantia de redução uniforme em toda a cadeia produtiva.

No agro, a suspensão de IBS e CBS alcança exportadoras enquadradas nos requisitos legais, não todos os produtores. Os créditos de etanol beneficiam produtores e cooperativas habilitados. Nos fertilizantes, os incentivos dependem de projetos aprovados, procedimento concorrencial, regulamentação e disponibilidade orçamentária.

Também não há confirmação de veto. Como o projeto resultou de acordo entre governo e Congresso, o veto total parece menos provável, embora vetos parciais ainda sejam juridicamente possíveis.

A conclusão é objetiva: alguns agentes receberão o benefício diretamente. Empresas, produtores e consumidores somente serão alcançados de forma indireta — e apenas se a redução tributária for transformada em menor preço, maior investimento e ampliação da oferta.

Benefício fiscal sem transparência e comprovação de resultados pode apenas transferir renda pública para setores escolhidos. O verdadeiro teste será saber quem recebeu, quanto investiu e quanto efetivamente repassou à sociedade.

Fonte: Senado Federal — PLP 114/2026, situação em 13/08/2026.

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Dica Do Dr VISO Advogado
Daniel Viso

13/08/2026

TST: FALTA À AUDIÊNCIA PODE GERAR CUSTAS MESMO COM JUSTIÇA GRATUITA

Por Daniel Viso | VisoNews

O TST estabeleceu no Tema 246 que o reclamante que faltar à audiência e não apresentar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável deverá pagar as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.

A regra decorre do artigo 844 da CLT. A ausência pode provocar o arquivamento da reclamação, e as custas correspondem, em regra, a 2% do valor da causa. O pagamento também é previsto como condição para o ajuizamento de nova demanda.

A gratuidade de justiça, portanto, não afasta o dever de comparecer à audiência ou de comprovar adequadamente o impedimento. A justificativa deve ser apresentada no prazo e acompanhada de documentos.

O STF já reconheceu a validade dessa cobrança.

Atenção: trata-se do Tema 246 do TST. O Tema 246 do STF aborda outro assunto: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas.

TST: FALTA À AUDIÊNCIA PODE GERAR CUSTAS MESMO COM JUSTIÇA GRATUITAPor Daniel Viso | VisoNewsO TST estabeleceu no Tema 2...
13/08/2026

TST: FALTA À AUDIÊNCIA PODE GERAR CUSTAS MESMO COM JUSTIÇA GRATUITA

Por Daniel Viso | VisoNews

O TST estabeleceu no Tema 246 que o reclamante que faltar à audiência e não apresentar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável deverá pagar as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.

A regra decorre do artigo 844 da CLT. A ausência pode provocar o arquivamento da reclamação, e as custas correspondem, em regra, a 2% do valor da causa. O pagamento também é previsto como condição para o ajuizamento de nova demanda.

A gratuidade de justiça, portanto, não afasta o dever de comparecer à audiência ou de comprovar adequadamente o impedimento. A justificativa deve ser apresentada no prazo e acompanhada de documentos.

O STF já reconheceu a validade dessa cobrança.

Atenção: trata-se do Tema 246 do TST. O Tema 246 do STF aborda outro assunto: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas.



Daniel Viso Advocacia

ALTO VALOR DO IMÓVEL NÃO RETIRA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIAPor Daniel VisoO imóvel residencial não pode ser penhorado a...
13/08/2026

ALTO VALOR DO IMÓVEL NÃO RETIRA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Por Daniel Viso

O imóvel residencial não pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.791.033/PR, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

No caso, o Tribunal de origem havia autorizado a venda judicial do imóvel, reservando parte do valor para que o devedor adquirisse outra residência. O STJ afastou essa solução por entender que ela criava uma exceção não prevista na Lei nº 8.009/1990.

A legislação protege o imóvel destinado à moradia familiar sem estabelecer limite de preço, localização, metragem ou padrão construtivo. Portanto, se o bem estiver legalmente caracterizado como residência da família, o fato de ser luxuoso ou possuir alto valor não autoriza sua alienação judicial.

Isso não significa que a dívida seja extinta. O credor poderá buscar outros bens, valores bancários, investimentos, veículos ou rendimentos legalmente penhoráveis. O que não se admite é utilizar exclusivamente o valor econômico da residência para afastar sua proteção.

A impenhorabilidade também não é absoluta. O imóvel poderá responder, entre outras hipóteses, por dívida decorrente de sua aquisição ou construção, pensão alimentícia, tributos relacionados ao próprio bem, hipoteca oferecida pela família, obrigação resultante de fiança locatícia ou sentença penal condenatória. A proteção também não alcança situações de fraude ou aquisição de imóvel mais valioso com o propósito de prejudicar credores.

A decisão reforça que o Judiciário não pode obrigar uma família a vender sua residência, comprar outra mais barata e entregar a diferença ao credor quando essa possibilidade não está prevista em lei.

A pergunta juridicamente relevante não é quanto vale o imóvel, mas se ele efetivamente constitui bem de família e se a dívida está enquadrada em alguma exceção legal.

Referência: AREsp 2.791.033/PR

ALTO VALOR DO IMÓVEL NÃO RETIRA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIAPor Daniel VisoO imóvel residencial não pode ser penhorado a...
13/08/2026

ALTO VALOR DO IMÓVEL NÃO RETIRA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Por Daniel Viso

O imóvel residencial não pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.791.033/PR, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

No caso, o Tribunal de origem havia autorizado a venda judicial do imóvel, reservando parte do valor para que o devedor adquirisse outra residência. O STJ afastou essa solução por entender que ela criava uma exceção não prevista na Lei nº 8.009/1990.

A legislação protege o imóvel destinado à moradia familiar sem estabelecer limite de preço, localização, metragem ou padrão construtivo. Portanto, se o bem estiver legalmente caracterizado como residência da família, o fato de ser luxuoso ou possuir alto valor não autoriza sua alienação judicial.

Isso não significa que a dívida seja extinta. O credor poderá buscar outros bens, valores bancários, investimentos, veículos ou rendimentos legalmente penhoráveis. O que não se admite é utilizar exclusivamente o valor econômico da residência para afastar sua proteção.

A impenhorabilidade também não é absoluta. O imóvel poderá responder, entre outras hipóteses, por dívida decorrente de sua aquisição ou construção, pensão alimentícia, tributos relacionados ao próprio bem, hipoteca oferecida pela família, obrigação resultante de fiança locatícia ou sentença penal condenatória. A proteção também não alcança situações de fraude ou aquisição de imóvel mais valioso com o propósito de prejudicar credores.

A decisão reforça que o Judiciário não pode obrigar uma família a vender sua residência, comprar outra mais barata e entregar a diferença ao credor quando essa possibilidade não está prevista em lei.

A pergunta juridicamente relevante não é quanto vale o imóvel, mas se ele efetivamente constitui bem de família e se a dívida está enquadrada em alguma exceção legal.

Referência: "AREsp 2.791.033/PR — Informativo 895 do STJ" (https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre==022504).

13/08/2026

ALTO VALOR DO IMÓVEL NÃO RETIRA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Por Daniel Viso

O imóvel residencial não pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.791.033/PR, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

No caso, o Tribunal de origem havia autorizado a venda judicial do imóvel, reservando parte do valor para que o devedor adquirisse outra residência. O STJ afastou essa solução por entender que ela criava uma exceção não prevista na Lei nº 8.009/1990.

A legislação protege o imóvel destinado à moradia familiar sem estabelecer limite de preço, localização, metragem ou padrão construtivo. Portanto, se o bem estiver legalmente caracterizado como residência da família, o fato de ser luxuoso ou possuir alto valor não autoriza sua alienação judicial.

Isso não significa que a dívida seja extinta. O credor poderá buscar outros bens, valores bancários, investimentos, veículos ou rendimentos legalmente penhoráveis. O que não se admite é utilizar exclusivamente o valor econômico da residência para afastar sua proteção.

A impenhorabilidade também não é absoluta. O imóvel poderá responder, entre outras hipóteses, por dívida decorrente de sua aquisição ou construção, pensão alimentícia, tributos relacionados ao próprio bem, hipoteca oferecida pela família, obrigação resultante de fiança locatícia ou sentença penal condenatória. A proteção também não alcança situações de fraude ou aquisição de imóvel mais valioso com o propósito de prejudicar credores.

A decisão reforça que o Judiciário não pode obrigar uma família a vender sua residência, comprar outra mais barata e entregar a diferença ao credor quando essa possibilidade não está prevista em lei.

A pergunta juridicamente relevante não é quanto vale o imóvel, mas se ele efetivamente constitui bem de família e se a dívida está enquadrada em alguma exceção legal.

Referência: AREsp 2.791.033/PR — Informativo 895 do STJ.

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