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05/04/2023

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19/01/2021

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07/08/2020

Nas últimas semanas, como era de se esperar, vários artigos e opiniões sobre os impactos jurídicos da pandemia da Covid-19 foram publicados. Provavelmente, um dos temas mais discutidos até aqui diz respeito aos contratos e a possibilidade de a pandemia ensejar um cenário de força maior....

Revisão de contratos e a teoria da imprevisão na covid-19Contrato é acordo de vontade entre duas ou mais pessoas sobre o...
09/07/2020

Revisão de contratos e a teoria da imprevisão na covid-19

Contrato é acordo de vontade entre duas ou mais pessoas sobre objeto licito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

No instituto do código civil, a revisão contratual é cediço, ocorre a fim de se manter o justo equilíbrio econômico do contrato, aferindo suas garantias, obrigações e responsabilidades das partes. Ademais pode-se destacar que, a teoria da imprevisão dos contratos, ocorre quando de forma imprevisível uma das partes sofreu grande abalo econômico.

No viés da realidade existe a possibilidade de realizar a alteração das cláusulas contratuais celebrados entre os particulares. Invocando assim, a cláusula rebus sic stantibus ou cláusula da imprevisão, onde torna o contrato excessivamente oneroso para um dos contratantes, em razão das circunstância o contrato poderá ser rescindido.

Desta forma o código civil no artigo 421, reconhece a teoria da imprevisão e no artigo 478 a resolução de contrato não cumprido por onerosidade excessiva.

Destaca-se agora a teoria da imprevisão por conta da covid-19. Atualmente existe diversos contratos não cumpridos por conta da pandemia da covid-19, abalando o cenário mundial e mais ainda o cenário brasileiro e o 3º setor, diversos empresários foram a falência sem se quer ter o minimo de resposta. O pais encontra-se em isolamento social para não contrair a doença e respeitando a imposição do governo.

Tendo em vista que, o poder executivo, vem adotando medida para impor barreira como é o projeto de lei nº 1179/2020, do senador Anastásia que propõem algumas alterações do código civil.

Da resilição, resolução e revisão dos contratos", o pl 1.179/2020 propõe que "não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do código civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário" (art. 7º).
Nesses termos, o pl 1.179/2020 limita em muito — para dizer o mínimo — a aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos, disciplinada nos artigos 317, 478, 479 e 480, todos do código civil, no ambiente empresarial e, principalmente, no mercado financeiro.

Contudo, o projeto de lei restringe o campo de atuação da revisão contratual pela da teoria da revisão de contrato não cumprido que, por sinal prejudica as pessoas jurídicas e físicas em meio pandemia da covid-19.

Assim pode-se ser superado, nos termos do artigo 393 do código civil, no que se refere a força maior afasta a responsabilidade do contratante pelo inadimplemento da obrigação, quando o mesmo não poder cumprir, por motivo de força maior, sem que haja prejuízo de indenização.

Nos termos do art. 393 CC, salvo disposição em contrário, a força maior é a matriz do evento que afasta a responsabilidade do contratante pelo inadimplemento da obrigação. Quando a obrigação não puder ser cumprida no tempo e no modo pactuados, por motivo de força maior, não havendo indenização por prejuízos causados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-01/rogerio-tucci-alteracoes-imprevisiveis-circunstancias;

https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/opiniao-pandemia-teoria-imprevisao-revisao-contratos

Nas últimas semanas, como era de se esperar, vários artigos e opiniões sobre os impactos jurídicos da pandemia da Covid-19 foram publicados. Provavelmente, um dos temas mais discutidos até aqui diz respeito aos contratos e a possibilidade de a pandemia ensejar um cenário de força maior....

02/07/2020

A Torso Alcantara Advocacia trabalha com consultoria e assessoria legal, nos ramos do Direito Civil

30/06/2020

Os abusos dos planos de saúde.

No Brasil é recorrente as reclamações sobre os planos de saúde uma vez que, o auxílio e a assistência à saúde é um dever do Estado, e, foi consagrado na Magna Carta Brasileira a Constituição Federal.

Mas, o problema está quando você mais precisa, o que gera diversos constrangimentos sendo eles, abusos tais como: reasjustes em desconformidade com ANS e a Lei dos Planos de Saúde, cláusulas contratuais, descumprimento das Jurisprudências dos Tribunais STF e STJ já pacificadas e de atos decisórios dos Juízes.

30/06/2020

A importância do Direito
Previdenciário para a Empresa.

Na conjectura teatral econômica do país, os empregadores com menos capacidade financeiras, vem apertando o cinto na luta para derrubar seus gastos, o que vem refletindo profundamente no cenário econômico.

Não é de outra maneira que resvala no Direito Previdenciário e no Direito Tributário, de modo que, os dois andam juntos em uma trilha sem fim. Contudo um trata dos Direitos do cidadão e o outro das alíquotas, ajustando-se nos gastos orçamentários impostos pelo Estado, ainda existe o Direito do Trabalho, pois é nele que ocorrendo o acidente de trabalho , os gastos aumentam severamente impactando no planejamento financeiro da empresa.

Assim como todos os ramos do Direito, o Direito Previdenciario é parte integrante e social da Constituição Federal Brasil, o que gera frutos econômicos para o Estado, e, o empregador a muito tempo está a mercê dessa política econômica sem retorno.

30/06/2020

Barroso convoca audiência pública sobre situação ambiental do Brasil

Para o ministro, relator da ação em que partidos apontam omissão do governo federal, “proteção é dever, e não opção política”.

29/06/2020 15h33 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para os dias 21 e 22/9, a fim de que integrantes do governo, entidades de proteção ambiental, especialistas e outros interessados contribuam para um “relato oficial objetivo” sobre o quadro ambiental no Brasil. Ele afirmou, em decisão assinada neste domingo (28), que a proteção ambiental é um dever constitucional do governo federal, e não uma opção política.

Omissão

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 60, apresentada ao STF por quatro partidos de oposição – Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Rede Sustentabilidade. Eles apontam omissão do governo federal por não adotar providências para o funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), que teria sido indevidamente paralisado em 2019 e 2020, bem como diversas outras ações e omissões na área ambiental.

Conforme os partidos, a União não tem observado a Constituição em suas ações. Eles relataram ao STF, por exemplo, que dos R$ 8 milhões previstos no Orçamento para fomento de projetos de mitigação a emergências climáticas, foram utilizados apenas R$ 718 mil. E R$ 543 milhões deixaram de ser repassados ao BNDES para projetos ambientais. O pedido é, entre outros, para que o Supremo reconheça a omissão e obrigue a União a tomar providências para retomada do Fundo Clima.

Compromissos internacionais

“São graves as consequências econômicas e sociais advindas de políticas ambientais que descumprem compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”, ressaltou o ministro. Segundo ele, o quadro descrito na petição inicial da ação, se confirmado, “revela a existência de um estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, a exigir providências de natureza estrutural”.

Ao analisar a ação dos partidos, o ministro Barroso citou levantamentos negativos sobre a situação da Amazônia e destacou que, a partir de 2004, o governo federal começou a adotar ações para reduzir o desmatamento. Mas, segundo os dados, em 2013 a política ambiental “começou a dar sinais de arrefecimento e o desmatamento voltou a subir.”

Conforme o ministro, a situação agravou-se em 2019, com o avanço das queimadas e das invasões de terras indígenas e de unidades de conversação “em proporções alarmantes”. “Os danos causados ao meio ambiente comprometem a biodiversidade, a fauna e a flora, que representam enorme potencial econômico e um diferencial para o país. Minam a credibilidade do Brasil internacionalmente, prejudicando a sua capacidade de captação de recursos para o combate ao desmatamento e para a redução de gases de efeitos estufa”, ressaltou o ministro na decisão.

Barroso classificou ainda como “graves” notícias de perseguição a agentes de fiscalização ambiental no cumprimento de suas funções. Segundo essas notícias, agentes que reprimiram mineração e desmatamento ilegais foram afastados de seus cargos.

Escolhido por sorteio como relator do pedido dos partidos de oposição, Barroso estudou a Amazônia no fim de 2019 e apresentaria um amplo estudo sobre o tema em abril deste ano em Kyoto, no Japão. O evento, porém, foi cancelado por conta da pandemia do Covid-19. O artigo foi recentemente publicado em revista acadêmica.

Leia a íntegra da decisão.

GMB//CF

Fonte:

Para o ministro, relator da ação em que partidos apontam omissão do governo federal, “proteção é dever, e não opção política”.

30/06/2020

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