21/11/2022
Você sabia que o STF declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia?
Pois bem. Para o STF, no caso do Alimentado, não está enquadrado na hipótese de incidência, o que na prática o Exclui da obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda - quanto a este título.
Isso porque a pensão alimentícia não pode ser assim considerada, porque se trata meramente de valor retirado do patrimônio do Alimentante para cumprir com o Alimentado suas obrigações como ente familiar.
“Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.”
Dessa forma, o valor pago ao Alimentado não incide Imposto de Renda, pois além de pensão alimentícia não poder ser considerada renda, o Alimentante já recolheu o Imposto devido quando ele mesmo auferiu Renda, ou seja, praticou o fato gerador.
Ou seja, quem pratica o fato gerador do IR é o Alimentante e não o Alimentado.
Portanto, é possível recuperar os valores pagos à título de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco anos).
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