04/01/2022
28 anos da Política Nacional do Idoso
Pérola Melissa Vianna Braga
A Política Nacional do Idoso, estabelecida pela Lei 8.842 passou a vigorar em 04/01/1994, portanto hoje comemora 28 anos.
A PNI tem por finalidade assegurar os direitos sociais das pessoas idosas, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (artigo 1º ).
Em seu artigo 2º a PNI estabelece o critério etário de 60 anos para a proteção social de que trata a referida lei. Portanto, no Brasil, idoso é aquele que tem 60 anos ou mais.
Mas o que é uma “Política Nacional”? Uma lei federal quando intitulada de Política Nacional significa um COMPROMISSO governamental, ou seja, um conjunto de iniciativas e medidas a que o poder público se compromete a cumprir.
A Política Nacional do Idoso tem os seguintes princípios:
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
E as seguintes diretrizes:
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Só os princípios e diretrizes deste compromisso público do Brasil com as pessoas idosas já são um universo em que cada item poderia virar um artigo único. Mas meu objetivo é ressaltar os 28 anos de existência da lei e sua significância.
O Brasil tem um robusto conjunto de leis que tratam do envelhecimento. Política Nacional do Idoso, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, Estatuto do Idoso, Código Penal, além da própria Constituição Federal.
No esteio da PNI foram elaboradas as políticas estaduais e municipais do idoso e foram viabilizados os conselhos da pessoa idosa, nos três níveis de governo. E para conferir que as políticas sejam realmente efetivas e não apenas um papel esquecido, são anualmente organizadas as conferências (municipais, regionais, estaduais e nacional) de Direitos da Pessoa Idosa. Por essa razão critico as conferências com seus complexos eixos de discussão, cujos nomes tão difíceis afastam os delegados de sua primorosa função de conferir (e não discutir) o que as prefeituras, estados e união realmente têm feito em prol da pessoa 60+.
Assim, os conselhos municipais de direitos da pessoa idosa têm a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação e a efetivação da Política Nacional do Idoso no âmbito municipal, assim como são fiscais das políticas municipais e estaduais que não podem contrariar a nacional.
Dentre os princípios destaco o contido no inciso II:
“II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;".
E dentre as diretrizes ressalto a contida no inciso VII:
“VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;”.
Sem falar em todo o complexo de compromissos feitos pelo poder público e contidos na PNI (que merece uma leitura completa!), é relevante entender esses dois elementos: o princípio de que o envelhecimento é um processo que diz respeito à todos nós devendo ser de conhecimento geral e a diretriz que trata da necessidade de educar a população sobre este processo e seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais.
Isto têm acontecido? Existe realmente uma orientação educativa para que a população compreenda o envelhecimento, suas características e demandas? Não.
Em 28 anos isto ainda não ocorreu. Se tivesse ocorrido, os idosos não seriam tão violados por suas famílias e eles próprios se entenderiam melhor quanto à evolução de suas velhices.
Se houvesse mais conhecimento, as pessoas idosas saberiam o poder que podem ter ao se organizar politicamente. E a sociedade seria mais justa. Não existiriam tantos discursos equivocados sobre previdência social, assistência social, direitos, deveres...
Enfim, se os direitos das pessoas idosas fossem mais conhecidos e compreendidos, e se a Política Nacional do Idoso fosse mais divulgada e aplicada, a sociedade seria mais respeitosa com os 60+, pois entenderia que maturidade não é sinônimo de decadência e que pessoas idosas fazem parte importante de qualquer civilização evoluída e devem ter visibilidade e voz.
A lei federal 8.842/94 completa 28 anos hoje! É adulta, madura, importante e poderosa!
Merece ser lida, conhecida, divulgada e defendida! Afinal, contra a ignorância e a violação de direitos, não há arma melhor que o conhecimento!