20/12/2019
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) gerir o Fundo (art. 88, inc. IV, do ECA) no que se refere à definição das diretrizes para a utilização dos seus recursos. Sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da prefeitura para sua operacionalização.
A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados.
Vale ressaltar que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos, logo estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Os recursos captados pelo FIA devem preferencialmente ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo Município tem o dever de implementar.