Floriano Duarte Advogados

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- Trabalhista

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído em 1966, anos depois, com a extinção do BNH (Banco Nacional de H...
10/07/2020

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído em 1966, anos depois, com a extinção do BNH (Banco Nacional de Habitação), a Caixa Econômica Federal se tornou a principal administradora do fundo.
Em 1990 a Caixa se tornou a única instituição à gerir o fundo, centralizando 130 milhões de contas do FGTS, até então distribuídas em 76 bancos, sendo assim, oferecia consulta somente para as contas criadas após essa data.
Atualmente, por força da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Caixa passou a ser obrigada a fornecer os extratos das contas do FGTS relativo a qualquer período, desde a criação do fundo.
O texto da Súmula 514, da primeira seção do STJ, assim determina:
“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”
Caso sua conta do FGTS tenha sido criada antes de 1990, é preciso ir a uma agência física da Caixa, que foi obrigada a adequar suas normas internas para o cumprimento da decisão.
Caso sua conta do FGTS tenha sido criada depois de 1990, a Caixa permite a consulta dos extratos pela internet, para tanto, basta que você cadastre sua senha para ter acesso às informações, informando seu P*S e aceitando o “Termo de Cadastramento”.
Além do extrato completo da sua conta do FGTS, a Caixa ainda oferece a opção de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços pelo seu celular.
Caso reste alguma dúvida quanto ao tema, cabe se dirigir à uma das agências da Caixa Econômica Federal.

Na postagem anterior mencionamos que, caso você efetue um requerimento (processo administrativo), junto ao INSS, e este ...
04/07/2020

Na postagem anterior mencionamos que, caso você efetue um requerimento (processo administrativo), junto ao INSS, e este se mantenha inerte (parado) por prazo superior a 60 dias, você deve, por meio de um advogado previdencialista, ajuizar ação na busca por seu direito.
Mas daí você pergunta... Porque só depois de 60 dias?
A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, e assim determina o Artigo 49 da referida Lei:
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, caso o INSS não consiga atender seu requerimento, dentro do prazo de 30 dias, este pode prorrogar o prazo por mais 30 dias, desde que, motive expressamente o motivo de tal prorrogação, conforme dita o artigo apresentado acima.
Cabe salientar que, de acordo com o Artigo 50, § 1º da referida Lei, essa motivação precisa ser explícita, clara e congruente.
Sendo assim, para evitar validar qualquer argumentação, por parte do INSS, contrária ao seu posicionamento de buscar, pela via judicial, o reconhecimento do seu direito, é indicado aguardar por 60 dias, contados da instrução do processo administrativo.
Seja presencialmente (por meio das agências do INSS) ou pelo site do Instituto, não deixe de pleitear seus direitos.
Em caso de dúvidas, busque por assessoria especializada para receber orientação apropriada.

O Artigo 45, da Lei 8.213/91, prevê ACRÉSCIMO DE 25% para os Aposentados por Invalidez que necessitem de auxílio constan...
30/06/2020

O Artigo 45, da Lei 8.213/91, prevê ACRÉSCIMO DE 25% para os Aposentados por Invalidez que necessitem de auxílio constante de outra pessoa para o desempenho de suas atividades do dia-a-dia.
No entanto, por força da tese firmada no Tema 982 do STJ, comprovando a invalidez do segurado e sua necessidade de assistência permanente de outra pessoa, todo aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social passa a ter direito ao referido acréscimo, independente da modalidade de sua aposentadoria.
Ou seja, se você (ou alguém que conheça) é aposentado e necessita de ajuda permanente de outra pessoa para executar suas atividades habituais, inicialmente você precisa procurar uma das agências do INSS para requerer o acréscimo de 25% em seus proventos de aposentadoria.
MAS ATENÇÃO! Caso seu requerimento seja ignorado por 60 dias ou mais, ou, caso sua solicitação seja negada, você deve, por meio de um advogado previdencialista, ajuizar uma ação na busca por seu direito.
Não perca tempo! Em caso de dúvidas, busque por assessoria especializada para receber orientação apropriada.
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Você já ouviu falar na REVISÃO DO BURACO NEGRO?A REVISÃO DO BURACO NEGRO consiste no recálculo da RMI do benefício previ...
23/06/2020

Você já ouviu falar na REVISÃO DO BURACO NEGRO?
A REVISÃO DO BURACO NEGRO consiste no recálculo da RMI do benefício previdenciário, que foi calculado conforme a legislação previdenciária vigente antes da promulgação da Lei 8.213/91.
O período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, intervalo de tempo compreendido entre a assinatura da Constituição Federal de 1988 e a criação da Lei 8.123 de 1991, que rege a Previdência Social, é chamado de “Buraco Negro”.
Os benefícios aprovados naquela época (de 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991), foram calculados em desarmonia com as normas constitucionais, resultando prejuízo financeiro aos segurados, eis que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos, uma vez que a correção monetária sobre as contribuições dos trabalhadores não foi aplicada.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 traz o hall taxativo de equiparações a acidente de trabalho, o qual, por ser extenso, não c...
22/06/2020

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 traz o hall taxativo de equiparações a acidente de trabalho, o qual, por ser extenso, não cabe apresentar aqui, mas você deve conferir.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
fonte: www.tst.jus.br

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço ...
22/06/2020

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
fonte: www.tst.jus.br

A Resolução nº 96 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovada em sessão realizada em 24 março de 2012, institu...
30/05/2020

A Resolução nº 96 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovada em sessão realizada em 24 março de 2012, institucionalizou, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Programa Trabalho Seguro, estabelecendo 7 diretrizes fundamentais:
I - políticas públicas: colaborar na implementação de políticas públicas de defesa do meio ambiente, da segurança e da saúde no trabalho e de assistência social as vítimas de acidentes de trabalho;
II - diálogo social e institucional: incentivo ao diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, notadamente por meio de parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos do Programa;
III - educação para a prevenção: desenvolvimento de ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional em todos os níveis de ensino, diretamente a estudantes, trabalhadores e empresários;
IV - compartilhamento de dados e informações: incentivo ao compartilhamento e a divulgação de dados e informações sobre saúde e segurança no trabalho entre as instituições parceiras, prioritariamente por meio eletrônico;
V - estudos e pesquisas: promoção de estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho no Brasil, e temas conexos, a fim de auxiliar no diagnóstico e no desenvolvimento de ações de prevenção e de redução dos custos sociais, previdenciários, trabalhistas e econômicos decorrentes;
VI - efetividade normativa: adoção de ações e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e internacionais ratificadas pelo Brasil sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, assim como ao aperfeiçoamento da legislação vigente;
VII - eficiência jurisdicional: incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho e ao ajuizamento de ações regressivas nas hipóteses de culpa ou dolo do empregador.
fonte: www.tst.jus.br

A diversidade das relações de trabalho atuais, evidenciam o quanto os profissionais estão expostos a imprevistos, mesmo ...
30/05/2020

A diversidade das relações de trabalho atuais, evidenciam o quanto os profissionais estão expostos a imprevistos, mesmo que suas atividades não sejam consideradas insalubres ou perigosas, eventualmente podem vir a se machucar durante o desempenho de suas funções.
Essa é a primeira de quatro postagens que faremos acerca do "ACIDENTE DE TRABALHO", tema que tanto desperta o interesse de trabalhadores quanto de empregadores, nas quais apresentaremos esse rico material desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Desse modo, o principal objetivo do Programa Trabalho Seguro é contribuir para a diminuição do número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos.
Voltado a promover a conscientização da importância do tema e a contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, além de aproximar-se dos atores da sociedade civil sejam eles empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) e instituições de pesquisa e ensino.
Conclama-se, assim, a permanente participação de empregados, empregadores, sindicatos, instituições públicas, associações e demais entidades da sociedade civil para tornarem-se parceiros do Programa Trabalho Seguro e unir forças com a Justiça do Trabalho para a preservação da higidez no ambiente laboral.
fonte: www.tst.jus.br

Em 29/04/2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, ...
17/05/2020

Em 29/04/2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que dizia que os casos de contaminação por Coronavírus (Covid-19) não seriam considerados DOENÇA OCUPACIONAL (ou doença do trabalho), a menos que o empregado comprovasse que contraiu a doença em decorrência do trabalho.
Porém, mesmo com o fim da presunção de que o empregado não poderia ser diagnosticado com Covid-19 pela relação direta com seu trabalho, ainda se faz necessária a realização de perícia médica pelo INSS para o reconhecimento da DOENÇA OCUPACIONAL.
Em sendo considerado como DOENÇA OCUPACIONAL, e reconhecida a incapacidade para o trabalho (seja total ou parcial, temporária ou permanente), uma vez afastado por mais de 15 dias, o trabalhador terá assegurado o auxílio doença acidentário, sendo beneficiado pelo recebimento do valor do benefício, do recolhimento do FGTS e da estabilidade no emprego, por um ano, após a alta médica e o retorno ao trabalho. Além do mais, eventualmente pode ser indenizado em caso de dano permanente ou morte.
Diante do atual cenário de pandemia, é importante que o empregador adote as recomendações do Ministério da Saúde e Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, tanto para manter a integridade de seus funcionários, como para evitar futuras discussões quanto ao reconhecimento de DOENÇA OCUPACIONAL em caso de empregados diagnosticados com Covid-19.

Conforme indicamos, a decisão do STJ firmou um único entendimento a respeito da REVISÃO DA VIDA TODA, passando a ser ado...
13/05/2020

Conforme indicamos, a decisão do STJ firmou um único entendimento a respeito da REVISÃO DA VIDA TODA, passando a ser adotada em todo território nacional, por se tratar de decisão com repercussão geral.
A seguir, você apreciará uma das mais recentes decisões proferidas pelos tribunais do país, para exemplificar o quanto a REVISÃO DA VIDA TODA pode vir a beneficiar você.
DECISÃO DO TRF-4
RECURSO CÍVEL: 50121498120164047000 PR 5012149-81.2016.4.04.7000
Relator: NARENDRA BORGES MORALES
Data de Julgamento: 17/03/2020
QUARTA TURMA RECURSAL DO PR
O autor busca a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, no cálculo da RMI, dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo (regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) e não apenas daqueles vertidos a partir de 07/1994 (regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99).
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e autorizou a revisão da vida toda, quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, fixou-se a seguinte tese jurídica:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada a fim de condenar o INSS a revisar o benefício do autor com aplicação da regra definitiva do art. 29, da Lei n. 8.213/91, caso mais favorável, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício e respeitada a prescrição quinquenal.
A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Voltamos a dizer, é imprescindível que, antes de requerer a REVISÃO DA VIDA TODA, você procure um especialista, com a finalidade de realizar o cálculo prévio para saber se pode vir a gerar acréscimo no valor do seu benefício.

Você já ouviu falar em "REVISÃO DA VIDA TODA"?Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema de forma f...
12/05/2020

Você já ouviu falar em "REVISÃO DA VIDA TODA"?
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema de forma favorável aos segurados.
Será que essa decisão pode beneficiar você ou alguém que conheça?
AOS APOSENTADOS
Se o Benefício foi concedido após 26/11/1999, pode ser que a REVISÃO DA VIDA TODA traga vantagem financeira significativa para o segurado.
Isso porque o INSS passou a calcular as aposentadorias concedidas após 26/11/1999, desconsiderando todas as contribuições do segurado, vertidas antes de julho de 1994.
Desta forma, ao desprezar as contribuições do segurado, a renda mensal inicial do benefício pode ter sido reduzida.
MAS ATENÇÃO! Nem todos poderão pleitear tal direito, somente aqueles que estão aposentados há menos de 10 anos.
Para saber se o pedido de REVISÃO DA VIDA TODA lhe trará benefícios, o aposentado deverá consultar um especialista, que irá verificar, através de cálculos específicos, se a revisão será mais vantajosa para o aposentado.
AOS PENSIONISTAS
No caso dos pensionistas, a REVISÃO DA VIDA TODA poderá trazer vantagem financeira significativa, entretanto, se fará necessário um minucioso estudo, caso a caso, pois nem todos poderão pedir a revisão.
Então não perca tempo, consulte um especialista!

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