27/04/2026
Em 8 de abril de 2025, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou, por maioria, o parecer favorável ao PL 2.734/21, que autoriza o porte de arma de fogo para advogados regularmente inscritos na OAB. A matéria tramita agora na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator. É o momento certo para que a advocacia compreenda o que está em jogo, não apenas em termos de segurança pessoal, mas de dignidade constitucional da profissão.
A assimetria que a Constituição não autoriza
A Constituição Federal de 1988 posiciona o advogado como peça indispensável à administração da justiça (art. 133). O Estatuto da Advocacia, em seu art. 6º, veda expressamente qualquer hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Não há grau superior. Não há categoria privilegiada. Há três funções distintas, igualmente essenciais, igualmente dignas.
Entretanto, a realidade legislativa conta outra história. Magistrados e membros do Ministério Público possuem prerrogativa funcional para o porte de arma de fogo, regulamentada pela resolução conjunta CNJ/CNMP 4/14, sem necessidade de demonstração de risco individual. À advocacia, aplica-se a via ordinária da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, à comprovação de efetiva necessidade, avaliada de forma discricionária pelo Delegado de Polícia Federal, que, na prática, frequentemente indefere o pedido com a genérica afirmação de que a advocacia não é atividade profissional de risco.
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(Reprodução: Migalhas)