Camila Alfena / Advogada

Camila Alfena / Advogada Advocacia e Consultoria Jurídica

15/05/2026

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, aplicar a Lei Maria da Penha em um caso de agressão praticada por uma mulher contra outra no contexto de uma relação homoafetiva. O colegiado entendeu que a proteção prevista na legislação deve alcançar situações de violência doméstica e familiar independentemente do gênero da pessoa agressora.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Rogerio Schietti Cruz, para condenar a ré pelo crime de lesão corporal cometido contra mulher por razões da condição do s**o feminino, conforme previsão do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal.

No julgamento, Schietti afirmou que representa “equívoco interpretativo” afastar a incidência da Lei Maria da Penha apenas porque a violência ocorreu em uma relação entre duas mulheres. Segundo o ministro, a vulnerabilidade protegida pela norma não está vinculada à superioridade física do agressor, mas à desigualdade estrutural que afeta mulheres em relações domésticas, familiares e afetivas.

VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Ao fundamentar o voto, o relator destacou que a Lei Maria da Penha possui caráter protetivo voltado à violência baseada em gênero e não pode ser limitada apenas a casos envolvendo homens como autores das agressões.

Schietti observou que a interpretação restritiva da norma acabaria esvaziando sua finalidade constitucional de proteção à mulher, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar.

Segundo o ministro, a condição de vulnerabilidade presumida pela legislação decorre de fatores históricos e sociais relacionados à posição estrutural das mulheres na sociedade, independentemente do gênero de quem pratica a agressão.

O magistrado também ressaltou que exigir demonstração específica de superioridade física ou dominação material em relações homoafetivas femininas criaria obstáculo incompatível com a lógica protetiva estabelecida pela lei.

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(Reprodução: jurinewsbr)

27/04/2026

Em 8 de abril de 2025, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou, por maioria, o parecer favorável ao PL 2.734/21, que autoriza o porte de arma de fogo para advogados regularmente inscritos na OAB. A matéria tramita agora na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator. É o momento certo para que a advocacia compreenda o que está em jogo, não apenas em termos de segurança pessoal, mas de dignidade constitucional da profissão.

A assimetria que a Constituição não autoriza

A Constituição Federal de 1988 posiciona o advogado como peça indispensável à administração da justiça (art. 133). O Estatuto da Advocacia, em seu art. 6º, veda expressamente qualquer hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Não há grau superior. Não há categoria privilegiada. Há três funções distintas, igualmente essenciais, igualmente dignas.

Entretanto, a realidade legislativa conta outra história. Magistrados e membros do Ministério Público possuem prerrogativa funcional para o porte de arma de fogo, regulamentada pela resolução conjunta CNJ/CNMP 4/14, sem necessidade de demonstração de risco individual. À advocacia, aplica-se a via ordinária da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, à comprovação de efetiva necessidade, avaliada de forma discricionária pelo Delegado de Polícia Federal, que, na prática, frequentemente indefere o pedido com a genérica afirmação de que a advocacia não é atividade profissional de risco.

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(Reprodução: Migalhas)

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