Monteiro & Nunes Advogados

Monteiro & Nunes Advogados Sociedade formada por profissionais dedicados e atuantes em diversas esferas judiciais.

A sociedade é formada por profissionais dedicados e atuantes em diversas esferas judiciais, para atender aos clientes de forma personalizada, com a qualidade e rapidez necessárias na solução dos casos. Os profissionais tem-se destacado por realizar trabalho nas diversas áreas do direito, antecipando as necessidades e oferecendo soluções imediatas e criativas aos problemas do dia-a-dia pessoal e empresarial.

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dia...
23/09/2020

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. É o que diz a Súmula 548 do STJ.

Inclusive, é crime, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento do cadastro de proteção ao crédito, em se tratando de relação de consumo, conforme previsão no CDC:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito.

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Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava ...
25/07/2020

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316)

Texto: Fernanda Porcaro - Secom/TRT-2

Fonte: TRT - 2ª Região

A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de SP concedeu, em 21/07/2020, tutela de urgência  a uma Loja, em razão da pande...
24/07/2020

A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de SP concedeu, em 21/07/2020, tutela de urgência a uma Loja, em razão da pandemia de COVID 19, para redução de aluguéis, taxas condominiais e Fundo de Promoção e Propaganda exigidos por um Shopping Center .

O juízo, considerando que a loja locada atualmente pode funcionar 4 horas por dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo que normalmente funciona, deferiu a tutela de urgência para reduzir o valor dos alugueis em 1/3 do valor mínimo estabelecido no contrato, enquanto durar a Fase 2 do Decreto Estadual que estabeleceu as fase da pandemia, e para 50% do valor mínimo quando iniciada a Fase 3, em que poderá funcionar 6 horas por dia, ou seja, 50% do tempo regular.

Quanto à taxa condominial e Fundo de Promoção, deferiu tutela de urgência para reduzi-los em 25% do valor regular, pois referem-se a despesas fixas do empreendimento, cuja redução é limitada.

Ainda, segundo a decisão, "a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa (CC 478). Trata-se de providência que, por alterar os termos inicialmente ajustados de comum acordo entre as partes, deve ser aplicada com cautela, levando-se em conta as condições e particularidades de ambas as partes - e não apenas as do contratante em dificuldades - para que o contrato continue a ser, na medida do possível, viável e proveitoso a todos os contratantes, cumprindo, assim, a sua função social exigida pelo art. 421 do Código Civil."

Fonte: Processo Digital nº 1062148-26.2020.8.26.0100

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Renascer Cooperativa ...
30/03/2019

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Renascer Cooperativa de Trabalho LTDA. e do Município de Mesquita. Eles requereram reforma da sentença que os condenou a reconhecer vínculo empregatício e pagar verbas rescisórias a uma trabalhadora por fraude em sistema cooperativo de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.

Na Justiça do Trabalho, a obreira - que prestava serviços de enfermagem ao Município de Mesquita - alegou que, embora constasse como cooperativada, sua relação de trabalho se enquadrava em todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tais como pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. Sem ser reconhecida como empregada, reivindicou o reconhecimento de vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu considerou o pedido da trabalhadora parcialmente procedente. O juízo entendeu que a atividade desenvolvida não guardava qualquer traço de autonomia e adequação ao espírito do trabalho associativo/societário. Por isso, reconheceu a existência de relação empregatícia direta, determinando a anotação da carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com admissão em 20 de agosto de 2013 e saída em 2 de janeiro de 2017, no cargo de enfermeira, e remuneração mensal de R$ 2,6 mil.

Seguindo o artigo 4º da Lei nº 5.764/71, que dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços a seus associados, o relator não encontrou nos autos qualquer indício de que a trabalhadora usufruísse de vantagem ou benefício prestado pela cooperativa. “É patente que a reclamada lucrava com a colocação de mão-de-obra terceirizada em postos de trabalho junto a seus ‘clientes’, razão porque deve ser mantida a referida decisão que reconheceu a relação de emprego formada com a reclamante”, determinou o desembargador relator.

PROCESSO Nº: 0100577-42.2017.5.01.0226

Súmula 384 - TJ/RJ “A instalação de cortina de vidro, ou sistema retrátil de fechamento sem perfis de alumínio, ou semel...
03/09/2018

Súmula 384 - TJ/RJ

“A instalação de cortina de vidro, ou sistema retrátil de fechamento sem perfis de alumínio, ou semelhante, em material incolor e transparente, executada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia – CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique em transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade.”

Referência: Processo Administrativo nº. 0037429-40.2016.8.19.0000 - Julgamento em 21/05/2018 – Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho. Votação por maioria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do proc...
31/08/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

JURISPRUDÊNCIARECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO C...
29/08/2018

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV.
1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual.
2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.
3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal.
4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV).
6. Recurso especial não provido.
Processo REsp 1473484 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2014/0185636-5
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 21/06/2018
Data da Publicação: DJe 23/08/2018

A empresa foi condenada a fazer o registro na carteira de trabalho de um condutor e pagar a ele valores referentes a avi...
27/08/2018

A empresa foi condenada a fazer o registro na carteira de trabalho de um condutor e pagar a ele valores referentes a aviso prévio, férias, FGTS, multa rescisória etc.

É a primeira vez que um colegiado que julga haver relação de emprego entre a Uber e um motorista, segundo Rodrigo Carelli, procurador do trabalho do Rio e professor da UFRJ. “Já houve decisões em primeiro grau, mas essa é de segunda instância e pode ser replicada em outros estados. Agora, essa questão naturalmente será levada ao Tribunal Superior do Trabalho.” A Uber afirma, em nota, que vai recorrer. O motorista foi vinculado à empresa durante um ano, até junho de 2016.

Argumentos da companhia sobre a natureza da relação, como o de que se trata de uma plataforma de trabalho, foram rejeitados pela relatora do caso, a desembargadora Beatriz de Lima Pereira. “O fato de ser reservado ao motorista o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário não pode caracterizar a parceria”, escreveu.

Existem características como habitualidade, pessoalidade e pagamento que dão ao vínculo entre a Uber e o motorista que o tornam um emprego, de acordo com a relatoria de Pereira.

Ela rechaça, em seu texto, a ideia de que há liberdade para o profissional tomar algumas decisões, como o valor da tarifa, por exemplo. “Não se pode cogitar a plena autonomia a medida que a taxa de serviços não pode ser alterada”, escreveu.

Outras ações decididas por turmas de juízes já foram favoráveis à Uber, segundo a companhia afirmou em nota: “Já são 123 decisões favoráveis à empresa, 22 delas julgadas em segunda instância.” Em outros casos, a Uber tem procurado fechar acordos para evitar que o caso chegasse a instâncias superiores, segundo o procurador Carelli. “Essa tática não é novidade do nosso país, a empresa já tinha feito isso nos Estados Unidos.”

A judicialização das relações entre companhia e os motoristas tem ocorrido no mundo inteiro e o caso brasileiro deverá repercutir, segundo ele.

Fonte: Folha

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto ...
20/08/2018

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão de 1ª instância que extinguiu sem resolução do mérito um pedido de homologação de um acordo extrajudicial entre o ex-empregado e a empresa. No recurso, o trabalhador pedia o retorno do processo à vara de origem, para homologação do acordo extrajudicial entabulado. O colegiado acolheu o voto da desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.

O ex-empregado e a empresa ajuizaram o procedimento objetivando a homologação de acordo individual para quitação do contrato de trabalho, que vigeu de 18/11/1986 a 16/2/2018, comprometendo-se a empresa com o pagamento das verbas rescisórias parceladamente. Conforme observou o juízo de 1ª instância, as partes afirmam que o autor foi dispensado sem justo motivo e a ré reconheceu que era devedora das verbas resilitórias discriminadas na peça inicial. Assim, concluiu o juízo pela não existência de litígio e de interesse processual a justificar a ação e, por consequência, inexistente a transação, devendo a ré simplesmente pagar a rescisão contratual, motivo pelo qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, relatora designada, afirmou que, em seu entendimento, foi correta a decisão que se negou a homologar a transação nos termos em que foi submetida à apreciação judicial, uma vez que "o que os postulantes pretendem é a quitação geral do extinto contrato de trabalho, apenas com o pagamento, e parcelado, das parcelas resilitórias incontroversamente devidas, em nítida violação e descumprimento da regra estabelecida no art. 855-C da CLT que, expressamente, estipula em sua redação que a homologação de acordo extrajudicial não afasta o prazo legal (já inobservado no caso) e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 consolidado, que sequer foi incluída pelas partes nos cálculos apresentados".

Segundo a relatora, o acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados. Ainda segundo ela, transação extrajudicial, entretanto, não se confunde com mera renúncia, sendo correta a decisão judicial que se recusou a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho.

"Como regra geral, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia, seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas, e sempre como uma exceção à regra geral", afirmou a magistrada. Veda-se, entretanto, a quitação geral quanto ao existente contrato de trabalho.

A desembargadora concluiu que o procedimento previsto no artigo 855-A e seguintes da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, não chancela fraudes a direitos e não pode transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho e que "claramente há uma lesão objetiva que macula o consentimento válido da parte autora, diante de sua hipervulnerabilidade, decorrente de sua condição de idoso, desconsiderado pelo empregador".

A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância pela juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Mônica de Almeida Rodrigues.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100141-33.2018.5.01.0005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrand...
14/08/2018

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.

O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.

Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.

(LT/CF)

Processo: RR-1000028-05.2016.5.02.0714

Fonte: TST

Feliz Dia dos Pais!
12/08/2018

Feliz Dia dos Pais!

Parabéns para nós! Feliz Dia do Advogado!Uma singela homenagem de Monteiro & Nunes Advogados!
11/08/2018

Parabéns para nós! Feliz Dia do Advogado!

Uma singela homenagem de Monteiro & Nunes Advogados!

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