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Fato comum que ocorre nas agências bancárias é a substituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções,...
27/05/2022

Fato comum que ocorre nas agências bancárias é a substituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções, como em caso de férias e licença.
Neste caso, o substituto tem direito a mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva.

Porém, importa ressaltar que se tal substituição for meramente eventual, como, por exemplo, de dois ou três dias apenas, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição (Súmula 159, I do TST).

Caso o cargo exercido f**ar vago e for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior (Súmula 159, II do TST).

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Um contrato de trabalho temporário é elaborado para suprir a necessidade entre empregadores e empregados de forma não pe...
25/05/2022

Um contrato de trabalho temporário é elaborado para suprir a necessidade entre empregadores e empregados de forma não permanente. Na prática, essa categoria de regime de contratação acontece quando uma empresa passa por um aumento sazonal na demanda de trabalho, ou precisa substituir um posto vago por um período determinado.

O empregado temporário deve ter os mesmos direitos do empregado efetivo, o que inclui:
• Assinatura da sua carteira de trabalho;
• Pagamento no salário da categoria;
• Jornada de trabalho diária;
• Quitação de horas extras (se esse for o caso);
• Vale-transporte;
• Benefícios adicionais, etc.

O prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário normal é de 180 dias, consecutivos ou não. Já o prazo máximo de prorrogação é de 90 dias adicionais, consecutivos ou não. Para que a prorrogação seja efetuada, o empregador deve comprovar o motivo para mostrar que o prolongamento do contrato é realmente necessário.

Portanto, o período máximo que um trabalhador temporário pode f**ar trabalhando na empresa tomadora de seus serviços é de 270 dias ao total.

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A Caixa Econômica Federal foi condenada a reintegrar uma bancária PCD (Pessoa com Deficiência) que foi dispensada unilat...
23/05/2022

A Caixa Econômica Federal foi condenada a reintegrar uma bancária PCD (Pessoa com Deficiência) que foi dispensada unilateralmente, durante estágio probatório. O banco também foi condenado a indenizar a trabalhadora por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A bancária foi aprovada mediante concurso público da instituição, nas vagas destinadas a portadores de deficiência e foi nessa qualidade que assumiu o cargo, em 12 de agosto de 2019, em uma das agências de maior movimento da cidade de Bauru. O contrato de trabalho foi primeiramente firmado a título experiência, pelo período de 90 dias. Contudo, no dia 25 de outubro de 2019, ela foi demitida sem justa causa, antes, portanto, do fim do período de experiência previsto: 10 de novembro do mesmo ano.

De acordo com relatos da trabalhadora, ela sofria discriminação do banco por sua deficiência. Por conta de ser portadora de deficiência auditiva (perda de audição bilateral neurosensorial), ela necessitava aprender as atividades de sua função de forma diferente, mais paciente e detalhada. No entanto, mesmo tentando de todas as formas que seus gestores e colegas a auxiliassem a operar o sistema da Caixa, ela teve que aprender o novo trabalho sozinha, pois eles não “tinham tempo” para ensiná-la.

Na ação, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região destacou que mesmo diante dessas adversidades e falta de empatia dos envolvidos, a bancária era dedicada e buscava sempre se aprimorar, como, por exemplo em um sábado em que foi convocada a trabalhar e exerceu, sozinha, as atividades de atendimento expresso. Apesar disso, após a realização da 2º avaliação de desempenho, a Caixa informou a funcionária que seu resultado havia sido inferior ao primeiro, por isso seria demitida.

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Eventos, viagens, emergências, plantões?Se você já precisou trabalhar no seu dia de descanso, então deve ser compensado,...
21/05/2022

Eventos, viagens, emergências, plantões?

Se você já precisou trabalhar no seu dia de descanso, então deve ser compensado, conforme a súmula 461 do STF. Quem trabalha nos dias de folga deve receber valor referente ao dobro do dia trabalhado ou folga.

Lembrando que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado tem de ter pelo menos um dia de descanso remunerado na semana. Essa folga visa manter a saúde do trabalhador.

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Muitas empresas confundem premiação e comissão, e os resultados são catastróficos. Por esta razão é fundamental compreen...
19/05/2022

Muitas empresas confundem premiação e comissão, e os resultados são catastróficos. Por esta razão é fundamental compreender exatamente como funcionam estes benefícios para utilizá-los de maneira correta e sem risco.

A comissão é a recompensa paga em dinheiro, mediante o cumprimento de requisitos deliberados pela empresa cujo percentual é determinado pelo empregador. Esta verba integra o salário, portanto, sobre ela incide INSS, FGTS, assim como a base de cálculo para o pagamento de horas extras, adicionais, férias e 13º salário. Além disso, por norma, por tratar-se de verba salarial uma vez concedida não poderá ser retirada do empregado e por esta razão possui caráter habitual.

Por outro lado, a premiação que pode ser concedida na forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado ou a um grupo de empregados, está atrelada a desempenho superior ao que se espera do trabalhador ou algum evento de extrema relevância para a empresa. Esta verba não integra o salário e, portanto, não reflete em horas extras, férias, 13º, DSR, INSS, FGTS, etc. E é neste ponto que o empregador precisar estar ATENTO!

Embora a premiação tenha caráter eventual e se por qualquer razão passar a ser paga mensalmente poderá ser considerada fraude à legislação e configurada a natureza salarial com todos os reflexos mencionados.

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Atualmente, a duração do trabalho normal não pode ser superior à 8 horas diárias e 44 semanais e f**am facultadas a comp...
17/05/2022

Atualmente, a duração do trabalho normal não pode ser superior à 8 horas diárias e 44 semanais e f**am facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A frequência de trabalho pode ser dividida da seguinte forma:

- Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;
- Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. No que lhe concerne, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;
- Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas com dois dias de folga;
- Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;
- Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;
- Escala de 18x36: quando o trabalhador mantém uma jornada de 18 horas trabalhadas e folga 36 horas;
- Escala de 24x48: ocorre quando o trabalhador atua em suas atividades por 24 horas trabalhadas e, assim, tem à 48 horas de descanso.

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NÃO!  A causa da dispensa do empregado, ainda que seja uma justa causa válida, não isenta a empresa de pagar as verbas q...
13/05/2022

NÃO! A causa da dispensa do empregado, ainda que seja uma justa causa válida, não isenta a empresa de pagar as verbas que o empregado tem direito. Por exemplo, se o bancário fez horas extras, trabalhou em ambiente insalubre e periculoso é permitido que busque na justiça os direitos decorrentes desse contrato de trabalho.

Neste caso, na causa trabalhista, não será tratada a justa causa, mas sim o pagamento das horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade. Caso a justa causa foi baseada em fatos que não ocorreram, também, pode ser anulada com ingresso de ação trabalhista e reconhecimento pelo juiz.

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Qualquer colaborador tem direito ao VT, seja ele contratado em formato temporário, registrado ou, ainda, estagiário. A l...
11/05/2022

Qualquer colaborador tem direito ao VT, seja ele contratado em formato temporário, registrado ou, ainda, estagiário. A lei do vale-transporte determina que essa concessão deve ocorrer independente da distância entre a residência e o local de trabalho e não deve haver limite para o valor das passagens.

Segundo a lei do vale-transporte, o benefício não pode ser pago em dinheiro, sob risco de a empresa receber uma multa. As exceções a essa regra são:
Profissionais domésticos que possam receber em dinheiro;

Se ocorrer falta de VT no fornecedor — lembrando que isso foi estipulado no Decreto 95.247/87, na época em que existia uma espécie de ficha. Nesta situação, o valor pode ser pago por meio da folha de pagamento; Em caso de convenção ou acordo coletivo.

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Bancários e bancárias: sabiam que a legislação trabalhista admite determinadas categorias de faltas? O artigo 473 da CLT...
09/05/2022

Bancários e bancárias: sabiam que a legislação trabalhista admite determinadas categorias de faltas? O artigo 473 da CLT limita e explica mais sobre este direito garantido do(a) trabalhador(a).

Confira quais são as faltas admissíveis que não acarretam prejuízo ao salário e por quanto tempo são permitidas:

- Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmã ou dependente: até dois dias;
- Casamento: até três dias consecutivos;
- Doação de sangue voluntária e comprovada: uma vez por ano;
- Serviço Militar: pelo tempo que seja obrigatório o cumprimento das exigências;
- Vestibular: nos dias de realização da prova;
- Acompanhar o filho de até seus anos em consulta: um dia por ano;
- Realização de exames preventivos de câncer: até três dias por ano.

É importante reforçar que todas as faltas justif**adas precisam ser comprovadas através de atestado ou certif**ado de comparecimento.

⚖️ Tem dúvidas sobre o assunto ou quer saber quais outras faltas justif**adas são permitidas por lei? Entre em contato conosco através do direct ou clique no link da bio!

O segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade rem...
05/05/2022

O segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade remunerada, já que um dos requisitos para a concessão do benefício é justamente a pessoa estar incapacitada para o trabalho.
Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da 8.213/91. E ainda, se houver denúncia do trabalho irregular, o segurado poderá ser compelido a devolver todo o valor que recebeu do INSS.

“Mas o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) não pode trabalhar nem informalmente?”

A resposta é não. O segurado em gozo do benefício não pode trabalhar formal e nem informalmente, visto que o objetivo do benefício é proporcionar que o segurado restabeleça sua saúde, sem se preocupar em trabalhar para garantir a sua subsistência. Lembre-se de que fazer “bicos”, trabalhar sem registro e não realizar o recolhimento, é considerado fraude à Previdência Social.

⚠️ A exceção ocorre quando o segurado exerce mais de uma atividade e f**a incapaz para apenas uma delas, ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber o benefício “proporcional” (art. 73 do Decreto n. 3.048/1999).

⚖️ Conhece alguém que tem essa dúvida? Marque nos comentários, curte e compartilha!

Entre inúmeras vantagens para esse segmento, a aposentadoria se mostra relevante.Entre as vantagens, a Convenção Coletiv...
03/05/2022

Entre inúmeras vantagens para esse segmento, a aposentadoria se mostra relevante.
Entre as vantagens, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2020-2022) dos bancários garante, em sua cláusula 27, estabilidade provisória de emprego aos funcionários em pré-aposentadoria. O INSS é o órgão responsável por fazer toda a operação da Previdência Social, é ele que recebe as contribuições e paga os benefícios para os bancários.

Assim como em qualquer outra situação, para a aposentadoria é importante conversar com profissional especialista e se informar sobre todos os seus direitos.

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O  abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, é o direito do trabalhador vender ⅓ das suas férias (até 10 dias) para...
01/05/2022

O abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, é o direito do trabalhador vender ⅓ das suas férias (até 10 dias) para receber esses dias em dinheiro.

📌Não é permitido vender mais que 10 dias de férias;
📌 ⅓ das férias é igual a ⅓ do seu salário;
📌 Essa iniciativa só pode partir do trabalhador;
📌 O abono precisa, obrigatoriamente, ser solicitado pelo trabalhador com até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (o período de 12 meses necessários para ter direito às férias).

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