01/02/2023
Em 31 de janeiro de 2023, no julgamento do REsp 1.988.124, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.
O que isso significa na prática?
Você que tem aquele Mei ou qualquer outro tipo de CNPJ e utiliza na contratação do plano de saúde deve mantê-lo ATIVO, pois a inatividade e baixa da empresa autoriza o cancelamento do plano de saúde.
Importante frisar que a operadora de saúde deve notificar previamente sobre o cancelamento a todos os beneficiários, permitindo a portabilidade para outro plano de saúde.
Conhece alguém que viva esta situação? Compartilhe essa informação. 😉