Maroja & Rodrigues Advogados

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11/03/2021
A autonomia privada não é absoluta. A boa-fé e lealdade devem estar presentes nas relações contratuais! Alguns motorista...
10/03/2021

A autonomia privada não é absoluta.
A boa-fé e lealdade devem estar presentes nas relações contratuais! Alguns motoristas de aplicativo estão sendo expulsos da plataforma em virtude da quantidade de cancelamentos, mas o app nem tem campo para justificar.

Muita gente desconhece, mas possui direito a indenização devido à perícia médica feita de forma equivocada e não técnica...
28/10/2020

Muita gente desconhece, mas possui direito a indenização devido à perícia médica feita de forma equivocada e não técnica.

Na Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP (TRF3), o INSS FOI CONDENADO A INDENIZAR EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS A MÃE DE SEGURADO FALECIDO APÓS TER AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO

O segurado era pedreiro e sofria de cardiopatia grave e teve o benefício recusado meses antes de morrer.

Lute pelo seu direito!!!!

Demora injustificada em pedido de benefício previdenciário gera dano moral! O entendimento jurisprudencial para a compro...
28/10/2020

Demora injustificada em pedido de benefício previdenciário gera dano moral!

O entendimento jurisprudencial para a comprovação do dano:

Tempo que superior a (seis) meses para análise de pedido administrativo;
Comprovação de que o segurado não trabalhou durante o período;
E que a falta do pagamento gerou prejuízo, como endividamento, interrupção de tratamento médico, por exemplo.

Lute pelo seu direito!!!

De acordo com a Resolução n.° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é admitido o fracionamento do valor de execução ...
29/08/2020

De acordo com a Resolução n.° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é admitido o fracionamento do valor de execução com a competente expedição de RPV, se tratando de crédito de natureza alimentar, cujo titular do direito seja cidadão idoso, portador de doença grave ou de deficiência.

Lute pelos seus direitos!

🇵🇹
25/07/2020

🇵🇹

24/07/2020

 

O ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR SE EQUIPARA A ATO ADMINISTRATIVO E POSSIBILITA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NA ...
29/05/2020

O ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR SE EQUIPARA A ATO ADMINISTRATIVO E POSSIBILITA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 37, §6º DA CRFB/88.

“Errar é humano” faz parte de uma premissa de um ditado popular, que todos nós conhecemos ainda na infância, com uma conclusão bem direta: “persistir no erro é burrice”. E se esse erro for de procedimento o Estado pode ser responsabilizado. Logo, a criação de ambiência que coloca o Estado em risco não é algo inteligente.

O erro de procedimento ocorre na condução processual que não envolva a aplicação da lei material, ocorre em atos equiparados aos atos administrativos dando azo à responsabilidade civil do Estado. Não está relacionado à atividade-fim do Poder Judiciário, mas à forma de condução do processo.

Muitos julgadores podem não ter preocupação, porque é a Fazenda Pública que figurará no polo passivo de eventual demanda indenizatória. Mas o julgador pode sim responder de forma regressiva, por perdas e danos praticados no exercício de suas funções se agir com dolo ou fraude, ou se recusar, omitir ou retardar providências, sem justo motivo.

Como dito, ninguém está imune aos erros porque é humano, a questão é como lidamos e o que fazemos para corrigi-los. Alguns erros de procedimento são tão graves que comprometem a causa, que por via de consequência, se transfere ao advogado, que depende do êxito para ser remunerado, ou seja, o prejuízo é duplo, tanto à parte prejudicada, como ao patrono que a defende.

Para Rui Barbosa: “a Justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda”. E erro de procedimento ocasiona evidente desequilíbrio processual.

Pois bem, imagine-se que é informado ao Julgador o erro de procedimento e de forma injustificada o mesmo opta por não se manifestar, nem sobre os seus próprios precendentes para resolução de causas análogas.

É importante destacar que o Código de Processo Civil vigente instituiu o procedimento interacional, dialético e dialógico, com a colaboração dos sujeitos processuais de forma permanente, mas na prática, nem sempre isso ocorre, e às vezes, por motivos completamente desconhecidos, há erros de procedimentos e resistência para corrigi-los.

À título exemplificativo, a admissibilidade prévia de recurso deve ser analisada antes da tutela de urgência, sendo erro de procedimento a suspensão dos efeitos de sentença, que julgou improcedente impugnação por intempestividade e extinguiu o processo por penhora on-line frutífera, impedindo os levantamentos de valores pelo exequente.

Em um caso que atuo, os argumentos contidos na sentença não foram objeto de recurso pela parte adversa, violando o princípio da dialética/ congruência. Fora que foi interposto recurso de agravo de instrumento, quando o cabimento era o de apelação, sendo inaplicável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme o precedente suscitado em agravo interno da própria Câmara Cível, responsável pelo julgado.

Contra o deferimento da tutela recursal, foi interposto agravo interno, e o processo foi colocado em mesa, tendo depois que aguardar licença de férias da relatora, mas não foram julgados simultaneamente com o Agravo de Instrumento.

Após quase 7(sete) meses de espera, o agravo interno foi julgado, mas não foi acolhido, não consta na decisão manifestação sobre a admissibilidade do agravo de instrumento, de forma lacônica restringiu-se no perigo na demora e em argumento surpresa sobre o rito da execução, contrário a lei, que não suscitado pelas partes, violando o art. 10 do CPC/15 e a lógica processual vigente, sem qualquer citação de jurisprudência e sem manifestação sobre os inúmeros precedentes suscitados (afrontando o art. 489 do CPC/15). Resultado: manejo de embargos de declaração prequestionador.

Desta forma, é notório a ocorrência de erro de procedimento do julgador, sendo viável a responsabilização do Estado para indenizar por danos provocados na forma do artigo 37, § 6º, da CRFB/88.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ

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