01/06/2021
A Instrução Normativa do INSS n° 77/2015, tem uma exceção a regra que não consta na Lei n° 8.213/91 e no Decreto n° 3.048/99, se a criança nascer no período de até 28 dias após a perda da qualidade de segurado a solicitante fará jus ao benefício de salário-maternidade. Art. 340, § 2º. Se a perda da qualidade do segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade. Fique atento.