17/02/2021
O auxílio-acidente, benefício oferecido pelo Ministério da Previdência Social, é concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente no trabalho que os impossibilita de exercer sua função, devido a eventuais sequelas que reduziram sua capacidade.
Esse benefício é concedido logo após o auxílio-doença, para as pessoas que estão afastadas de sua função por mais de 15 dias. Vale lembrar que durante os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento, é responsabilidade da empresa.
Esse direito é concedido para qualquer trabalhador que sofreu algum tipo de lesão em consequência de um acidente de trabalho e que o obrigou a se afastar da função.
Diferentemente do auxílio-doença, que exige o mínimo de 12 meses de contribuição com a Previdência Social, o auxílio-acidente não exige período mínimo de contribuição. O auxílio-acidente acaba quando o trabalhador se recupera e às suas atividades ou quando ele se declara inválido e solicita a aposentadoria. Nesse caso, é feita uma troca de benefícios de auxílio-acidente por aposentadoria por invalidez.
Contribuintes individuais autônomos, contribuintes facultativos ou empregados domésticos, não têm direito ao auxílio-acidente. Já o colaborador que quer trabalhar, mesmo doente, não terá direito ao benefício.
Pagamento do auxílio-acidente
O auxílio-acidente começa a ser pago quando termina o período de recebimento do auxílio-doença. Em relação ao valor, ele é proporcional a 50% do salário que se utilizou no cálculo do auxílio-doença, além de uma correção, feita até o mês anterior, ao que se inicia os pagamentos do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, por ter caráter indenizatório, menos o benefício da aposentadoria, pois, quando o trabalhador se aposenta, o colaborador não tem mais direito ao auxílio-acidente.