25/04/2021
A empregada gestante tem garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, de acordo com o art. 10, II, "b", do ADCT, da Constituição Federal.
O desconhecimento do estado gravídico da empregada, por quaisquer das partes, não é fator que deva ser levado em consideração para fins de tal garantia de emprego, o que quer dizer que, mesmo nos casos em que empregador ou mesmo a empregada não tinham conhecimento quanto a estar esta última grávida quando do desligamento, será assegurado a empregada a reintegração ao emprego, se este for o seu interesse.
Dentro desta temática, duas situações são destacadas.
- A empregada que descobre estar grávida somente após seu desligamento (mas com gravidez ocorrida ainda na vigência do contrato de trabalho), e comunica o empregador acerca da situação e seu interesse em retornar, permitindo que este proceda a sua reintegração, com pagamento de salários vencidos desde a ilícita dispensa. Ainda, na mesma situação, quando discutida em Ação Trabalhista, ajuizada logo após ou pouco tempo após a dispensa, em que se permite ao empregador corrigir a ilícita dispensa e colocar o emprego a disposição da empregada.
- A empregada que ajuiza ação trabalhista longo tempo depois da dispensa, já passado o prazo de sua garantia de emprego, pretendendo apenas a indenização. Esta situação me incomoda. E incomoda - parecendo injusta - porque (1) o verdadeiro espírito da norma é garantir à empregada O EMPREGO, (2) não se permite ao empregador corrigir seu ato ilícito (dispensa), e (3) confere a empregada o direito a uma indenização, sem que tenha prestado serviços. E, ainda que eu não concorde, é entendimento pacificado no TST, embora com alguns entendimentos dissidentes nos Tribunais Regionais, que nestes casos é devida a indenização a empregada, sob fundamento de que o único prazo a ser observado pela empregada é o prescricional de 2 anos após o desligamento da empresa, para o ingresso da ação.
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