30/07/2026
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando um contrato de plano de saúde coletivo empresarial atende apenas a um núcleo familiar, com número reduzido de beneficiários e sem efetivo vínculo corporativo, configura-se o chamado "falso coletivo", admitindo-se sua requalif**ação como plano individual ou familiar.
Na prática, isso signif**a que passam a valer as regras de proteção dos planos individuais, inclusive o teto de reajuste definido pela ANS.
Em decisões recentes de 2026, tanto a Ministra Isabel Gallotti quanto o Ministro Raul Araújo mantiveram esse entendimento. Em um dos casos, o contrato tinha apenas cinco beneficiários e os reajustes acumularam mais de 72% em dois anos, sem justif**ativa técnica da operadora.
Quando o falso coletivo é reconhecido, três coisas acontecem: a cláusula de reajuste abusivo é anulada, os índices são substituídos pelos da ANS e os valores pagos a mais podem ser devolvidos, respeitada a prescrição de três anos.
O STJ também afastou a necessidade de perícia atuarial nesses casos, entendendo que a requalif**ação do contrato ocorre por critérios objetivos e documentais, tornando o processo mais célere.
O padrão costuma ser o mesmo: empresa com poucas vidas, beneficiários do mesmo núcleo familiar, reajustes sem transparência e sem negociação. A operadora lucra com a estrutura de coletivo, mas o contratante não recebe as vantagens dessa modalidade.
Se o plano da sua empresa tem esse perfil e os reajustes só aumentam sem explicação, o STJ já consolidou um entendimento favorável ao consumidor.
Converse com um advogado especialista em Direito da Saúde. Entender o seu contrato pode signif**ar a diferença entre continuar pagando a mais ou recuperar o que já foi pago.
Anacleto, Daia & Rillo Advogados Associados
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