22/04/2026
seDe acordo com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde são, em geral, obrigados a cobrir cirurgias plásticas reparadoras após grande perda de peso, como a decorrente de cirurgia bariátrica.
O entendimento do STJ é de que esses procedimentos não possuem natureza meramente estética, mas sim um caráter funcional e reparador, sendo uma continuação do tratamento da obesidade.
A pesquisa não retornou decisões específicas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que é majoritariamente tratado no âmbito do STJ, por se tratar de interpretação de legislação federal.
Posicionamento do STJ
O STJ pacificou a questão em sede de recurso repetitivo, o que significa que a tese firmada deve ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.
Tese Firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.069)
No julgamento do REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069), a Segunda Seção do STJ estabeleceu as seguintes teses:
STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 1870834 SP 2019/0286782-1 — Publicado em 19/09/2023
(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Principais Argumentos do STJ:
1. Continuidade do Tratamento: A cirurgia para retirada do excesso de pele (tecido epitelial) não é vista como um procedimento estético, mas como uma etapa necessária para a recuperação integral da saúde do paciente que tratou a obesidade mórbida. O tratamento não se encerra com a perda de peso
2. Caráter Funcional e Reparador: O excesso de pele pode causar complicações de saúde, como infecções, dermatites (candidíase de repetição), odores e dificuldades de locomoção. Portanto, a cirurgia tem o objetivo de restaurar a funcionalidade e prevenir novas doenças, o que afasta a alegação de finalidade puramente estética
3. Abusividade da Negativa: A recusa de cobertura, quando há indicação médica, é considerada abusiva. O STJ entende que o plano de saúde não pode interferir no método terapêutico indicado pelo profissional de saúde que acompanha o paciente
A exclusão de cobertura para procedimentos estéticos, prevista no Art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, não se aplica a esses casos
4. Dano Moral: A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde é passível de gerar indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado, que já se encontra em condição de saúde debilitada
Em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que, havendo prescrição médica, a cirurgia reparadora pós-perda de peso é um desdobramento do tratamento da obesidade, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Compreendi perfeitamente. A sua dúvida é se o direito à cirurgia reparadora se mantém quando a grande perda de peso foi causada pelo uso de medicamentos como o Mounjaro, e não por uma cirurgia bariátrica.
A resposta é: sim, a lógica do entendimento do STJ é plenamente aplicável a esses casos.
Embora a jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP), mencione expressamente o cenário "pós-cirurgia bariátrica", isso ocorre porque essa era a realidade fática da maioria dos casos que chegaram ao tribunal até então.
O princípio fundamental por trás dessas decisões é mais amplo e não se restringe ao método utilizado para a perda de peso. O foco do STJ está na finalidade do procedimento e na continuidade do tratamento da obesidade.
Vamos analisar o raciocínio:
A Doença Tratada é a Obesidade: O ponto de partida é o tratamento da obesidade, uma doença com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
O Resultado é a Perda de Peso Acentuada: Seja por cirurgia, seja por um tratamento medicamentoso eficaz como o Mounjaro, o resultado é uma perda de peso substancial que frequentemente leva a um excesso de pele (dermatocalaze).
A Consequência é a Necessidade Reparadora: Esse excesso de pele não é um problema estético, mas sim funcional. Ele pode causar dermatites, infecções fúngicas, assaduras de repetição, problemas de locomoção e higiene, entre outras complicações.
A Cirurgia é a Continuação do Tratamento: A cirurgia para remover o excesso de pele não visa o embelezamento, mas sim restaurar a funcionalidade e a saúde do paciente, tratando as consequências diretas do emagrecimento. Portanto, ela é uma etapa integrante e conclusiva do tratamento da obesidade.
Dessa forma, a recusa do plano de saúde em cobrir a cirurgia reparadora, sob a alegação de que a perda de peso não foi decorrente de cirurgia bariátrica, seria uma distinção indevida e abusiva. A operadora estaria se apegando à literalidade dos julgados para ignorar o seu fundamento principal: o de que a cirurgia tem caráter reparador e funcional, sendo um desdobramento do tratamento de uma doença coberta pelo plano.
Para fortalecer um pedido nesse sentido, seria crucial um laudo médico robusto que não apenas indique a necessidade da cirurgia reparadora, mas que também detalhe o histórico do tratamento da obesidade com o medicamento e as complicações funcionais decorrentes do excesso de pele.
Isso, portanto, pode ser usado em casos de cirurgia bariátrica, ou de qualquer outro método de perda de peso, como o uso de tirzepatida ("mounjaro"), semaglutida ("ozempic"), dentre outros.