21/06/2016
Reconhecimento de dupla maternidade sem a necessidade de comprovação da socioafetividade, "mães desde a concepção!". Excelente decisão.
"Processo Digital nº: 1007915-90.2016.8.26.0562
Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: M. A. P. N. e outros
Tipo Completo da Parte Passiva Principal >:
Nome da Parte Passiva Principal >
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Pedido Administrativo para registro de multiparentalidade formulado por duas mulheres casadas e o doador do gameta para fins de processo de inseminação artificial.
Manifestação do Ministério Público (fls. 68/73). É o necessário. DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, conhecida como Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiu, com eficácia para todos e vinculante, “conferir ao artigo 1723, do Código Civil, interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo s**o, atribuindo-lhe o caráter de “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família”.
Na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.183.378-RS, com origem na 4ª Turma, por maioria de votos, para deferir a habilitação de casamento para a hipótese de um relacionamento homoafetivo, fundada a conclusão no princípio da dignidade da pessoa humana.
Cabe relevar, por ser importante, que a entidade familiar formada a partir de uma união homoafetiva sempre mereceu a proteção conferida pelo artigo 226, “caput”, da Constituição Federal, mesmo antes das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, na medida em que somente fizeram reconhecer o preexistente caráter familiar do relacionamento homoafetivo.
Indago: O caráter familiar da relação entre pessoas do mesmo s**o, baseada no princípio da afetividade, nasceu da decisão judicial? É claro que não!
A formação da família, enquanto entidade fundada na afetividade dos seus membros, nasce do amor, da cooperação mútua, do respeito, características que independem do s**o das pessoas que a integram.
Por isso mesmo, com o devido acatamento, é desnecessária a edição de qualquer diploma legislativo para reconhecer a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo s**o nos mesmos moldes do casamento entre pessoas de s**os diferentes.
Por que tratar diferente os iguais? Sim, porque não vislumbro diferença substancial entre relacionamentos formados por pessoas do mesmo s**o ou por pessoas de s**os diferentes.
Ofende o princípio da dignidade humana a decisão judicial que se propõe omissa ao argumento da falta de lei. As relações estáveis homoafetivas têm direito ao casamento e não se revela consentâneo com o espírito da igualdade, impregnado no Texto Constitucional, impedir o casamento baseado no amor.
Anoto que estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade.
É fato nos autos que as duas requerentes são casadas.
O terceiro é o doador do gameta, pessoa conhecida do casal, donde, portanto, não incide o dever de anonimato de que trata a Resolução 2121/15 do CRM. Ademais, pela procuração que fez juntar aos autos, reconheceu voluntariamente a paternidade do nascituro.
Nos termos do artigo 226, parágrafo sétimo, da Constituição Federal, o planejamento familiar é direito da família, seja ela de que modelo for.
Ao contrário da tese sustentada, em seu parecer, pelo Ministério Público, respeitado o convencimento do d. Promotor de Justiça, reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva.
Ambas são mães desde a concepção!
Em havendo intenção do doador de figurar no registro de assento de nascimento e não havendo oposição por parte das suas genitoras, impõe-se admitir o seu direito, até mesmo porque, ao meu sentir, o reconhecimento da formação da família é direito que vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor.
Quanto ao pedido para acompanhar o parto, a questão não é jurídica, mas médica, de modo que há regulamentação específica em lei para a hipótese, não havendo ali distinção pelo modelo de família.
Todavia, se o médico responsável pelo parto, técnico sobre a matéria, vislumbrar possível o acompanhamento por mais de uma pessoa, que assim seja, não havendo por parte do Poder Judiciário qualquer objeção ao prudente critério do médico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Que faça constar na Declaração de Nascido Vivo DNV e, ao depois, no assento de nascimento, o nome das genitoras M. A. P. N. e B. P. A. V. N., bem como do genitor C. N. B., e, ainda, dos respectivos avós maternos e paterno; e 2) DEFERIR a participação no ato do parto da outra genitora e do genitor, desde que autorizado pelo médico responsável pelo procedimento.
PRIC.
Santos, 19 de maio de 2016.
1007915-90.2016.8.26.0562 - lauda 4
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