24/08/2026
A instituição financeira tenta sustentar que a inicial seria inepta pela ausência de extratos bancários, contudo, tal argumento não se sustenta. Ademanda não está baseada em simples alegação vazia, mas sim na inexistência
de contratação válida, consciente e regularmente comprovada pela parte autora.
O ponto central da ação é justamente a negativa de contratação.Portanto, não se pode exigir que a consumidora produza prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou determinado empréstimo. Quem afirma a existência do contrato é o banco, e, por isso, é dele o dever de demonstrar a regularidade da operação.
Se a instituição financeira sustenta que houve contratação válida, cabia a ela juntar aos autos o contrato, a autorização expressa da consumidora, os
documentos de validação da operação, os comprovantes de ciência inequívoca da cliente e, inclusive, eventual comprovante de disponibilização do crédito, NADA FOI JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO.
Não há como transferir à parte autora uma obrigação documental que pertence ao próprio fornecedor do serviço. O banco é quem detém acesso aos
seus sistemas internos, aos registros da suposta contratação, ao histórico da operação, aos dados de liberação do crédito e aos documentos que poderiam
comprovar a origem do negócio jurídico discutido.
Além disso, a ausência de extratos bancários não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco torna a inicial inepta. A petição inicial expõe os fatos, indica a causa de pedir, apresenta os pedidos e demonstra a controvérsia existente entre as partes: a parte autora nega ter contratado o empréstimo e o banco, por sua vez, deve comprovar a validade da relação jurídica que pretende impor à consumidora.
Assim, a preliminar deve ser afastada, pois representa apenas uma tentativa da instituição financeira de deslocar indevidamente à consumidora o
ônus probatório que lhe pertence.
Portanto, requer-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo-se que cabe ao banco requerido comprovar a efetiva contratação, a ciência da cliente, a autorização válida e eventual disponibiliza�