22/05/2026
Com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a positivação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), intensificou-se o debate sobre seu cabimento nas execuções fiscais. A afetação do Tema 1.209 pelo STJ e a tramitação do Projeto de Lei 2.488/22 indicam uma tendência de estabilização parcial da matéria, especialmente no que diz respeito à identificação das hipóteses em que a instauração do incidente é imprescindível para a inclusão de novos executados.
O artigo publicado no Migalhas sustenta que, nas execuções fiscais, o IDPJ pode combinar fundamentos do CTN e do Código Civil, gerando, em um mesmo incidente, réus em posições jurídicas distintas. Alguns serão executados com base em normas de responsabilidade tributária (como o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade de administradores), enquanto outros serão incluídos com base na responsabilidade patrimonial secundária do art. 50 do CC (abuso e confusão patrimonial). Essa distinção é fundamental para a correção do procedimento executivo.
A análise destaca que a inclusão de sujeitos estranhos à Certidão de Dívida Ativa (CDA) por via exclusivamente judicial não pode ser interpretada como uma correção tardia do título executivo, sob pena de se admitir um “lançamento judicial” — o que seria incompatível com a dogmática tributária. A correta qualificação jurídica de cada executado é, portanto, indispensável para preservar a legitimidade da execução e os direitos processuais dos sujeitos incluídos no polo passivo.
Título original: IDPJ, execução fiscal e mera responsabilidade patrimonial
Fonte: Migalhas
Data: 21/05/2026
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/456207/idpj-execucao-fiscal-e-mera-responsabilidade-patrimonial