Execução Fiscal em Curso

Execução Fiscal em Curso Conteúdo informativo e educacional. Juiz Federal, Autor, Professor, Especialista em execuções fiscais

Bloqueios diários & permanente… estudando…
23/05/2026

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Com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a positivação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ...
22/05/2026

Com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a positivação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), intensificou-se o debate sobre seu cabimento nas execuções fiscais. A afetação do Tema 1.209 pelo STJ e a tramitação do Projeto de Lei 2.488/22 indicam uma tendência de estabilização parcial da matéria, especialmente no que diz respeito à identificação das hipóteses em que a instauração do incidente é imprescindível para a inclusão de novos executados.

O artigo publicado no Migalhas sustenta que, nas execuções fiscais, o IDPJ pode combinar fundamentos do CTN e do Código Civil, gerando, em um mesmo incidente, réus em posições jurídicas distintas. Alguns serão executados com base em normas de responsabilidade tributária (como o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade de administradores), enquanto outros serão incluídos com base na responsabilidade patrimonial secundária do art. 50 do CC (abuso e confusão patrimonial). Essa distinção é fundamental para a correção do procedimento executivo.

A análise destaca que a inclusão de sujeitos estranhos à Certidão de Dívida Ativa (CDA) por via exclusivamente judicial não pode ser interpretada como uma correção tardia do título executivo, sob pena de se admitir um “lançamento judicial” — o que seria incompatível com a dogmática tributária. A correta qualificação jurídica de cada executado é, portanto, indispensável para preservar a legitimidade da execução e os direitos processuais dos sujeitos incluídos no polo passivo.
Título original: IDPJ, execução fiscal e mera responsabilidade patrimonial
Fonte: Migalhas
Data: 21/05/2026
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/456207/idpj-execucao-fiscal-e-mera-responsabilidade-patrimonial

Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide que o mandado de livre penhora é cabível após o esgotamento das buscas ele...
22/05/2026

Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide que o mandado de livre penhora é cabível após o esgotamento das buscas eletrônicas, sem necessidade de prévia indicação de bens pelo credor.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, autorizar a expedição de mandado de livre penhora em uma execução fiscal, reformando decisão de primeiro grau que havia condicionado a diligência à prévia indicação de bens específicos ou à comprovação de padrão de vida superior por parte do devedor. O julgamento estabeleceu que a individualização do patrimônio a ser constrito pode ser realizada pelo oficial de justiça no momento do cumprimento da ordem judicial.

O tribunal fundamentou-se na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e no Código de Processo Civil, destacando que o despacho inicial que defere a execução já importa em ordem de penhora. No caso concreto, o exequente havia esgotado as buscas por ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Bacenjud, todas sem êxito. Diante do quadro de insolvência processual, o TRF-4 entendeu ser cabível o mandado de averiguação e constatação para a descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

A decisão reforça que a exigência de indicação específica de bens pelo exequente é um ônus que só deve ser imposto caso a primeira providência de penhora genérica por oficial de justiça reste infrutífera. O acórdão ressalvou, contudo, que bens essenciais à residência ou à atividade empresarial possuem proteção legal, cabendo ao oficial de justiça identificar itens de elevado valor ou suntuosos que se enquadrem nas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso II, do CPC.
Título original: TRF-4 afasta condicionantes impostas por primeira instância e autoriza livre penhora em execução fiscal
Fonte: Biason Assessoria Empresarial (com base em decisão do TRF-4)
Data: 14/05/2026
Link: https://biason.net/sitenovo/trf-4-afasta-condicionantes-impostas-por-primeira-instancia-e-autoriza-livre-penhora-em-execucao-fiscal/

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu decisão monocrática rejeitando a tese de prescrição intercorre...
22/05/2026

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu decisão monocrática rejeitando a tese de prescrição intercorrente arguida por uma empresa executada, mantendo a continuidade de uma execução fiscal iniciada em 2017. A decisão fundamentou-se na ausência de inércia da Fazenda Nacional por período superior a seis anos, validando os marcos interruptivos ocorridos durante a tramitação do processo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.

A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). O tribunal destacou que a execução foi suspensa em 2019 e, conforme o Tema 567 do STJ, após o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o fluxo prescricional foi interrompido em junho de 2022, quando a empresa aderiu a um parcelamento tributário, ato que configura confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ).

Após a rescisão do parcelamento em 2023, o prazo voltou a correr, mas foi novamente interrompido em julho de 2025 devido à efetivação da penhora de um imóvel da executada. Aplicando os Temas 568 e 569 do STJ, o TRF-6 concluiu que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, diante das causas interruptivas comprovadas, não houve a paralisação do feito por seis anos consecutivos, afastando a prescrição e garantindo o prosseguimento da cobrança do crédito público.
Título original: TRF-6 valida marcos interruptivos e afasta prescrição intercorrente em execução fiscal
Fonte: Rota da Jurisprudência
Data: 18/05/2026
Link: https://rotadajurisprudencia.com.br/2026/05/trf-6-valida-marcos-interruptivos-e-afasta-prescricao-intercorrente-em-execucao-fiscal/

A notícia trata de crédito não tributário. Todavia, lembrar que com relação aos créditos tributários o STJ tem a Tese de...
22/05/2026

A notícia trata de crédito não tributário. Todavia, lembrar que com relação aos créditos tributários o STJ tem a Tese de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” (Tema Repetitivo 375)

A 1ª Seção do STJ decidiu (EREsp 2221199) que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS em execução fiscal exige análise ...
21/05/2026

A 1ª Seção do STJ decidiu (EREsp 2221199) que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS em execução fiscal exige análise contábil e produção de provas, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma. Além disso, a 1ª Turma retomou o julgamento do REsp 2117867, que discute possível fraude à execução fiscal em doação de imóvel pertencente à sócia de empresa executada.
Link: https://pradvogados.com.br/2026/05/19/desfechos-e-pautas-dos-principais-julgamentos-tributarios-nos-tribunais-superiores-83/

A 1ª Turma do STJ decidiu que o pagamento determinado em sentença arbitral contra a Fazenda Pública não se submete ao re...
21/05/2026

A 1ª Turma do STJ decidiu que o pagamento determinado em sentença arbitral contra a Fazenda Pública não se submete ao regime de precatórios quando os valores já estavam previamente depositados em fundo municipal. O colegiado entendeu que a sentença não criou uma nova obrigação de pagar, mas apenas reconheceu o dever do ente público de repassar valores retidos do particular como garantia contratual.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/456323/valor-depositado-em-arbitragem-nao-pode-ser-devolvido-por-precatorio

Parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU), referendado pelo Presidente da República, reafirma e amplia a poss...
21/05/2026

Parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU), referendado pelo Presidente da República, reafirma e amplia a possibilidade de adjudicação de imóveis de devedores para quitação de dívidas com a União e suas autarquias em processos de execução. O entendimento esclarece que tal procedimento não exige prévia autorização ou disponibilidade orçamentária, por não constituir arrecadação de receita pública, conferindo segurança jurídica e facilitando a recuperação de créditos inadimplidos.
Link: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/ampliada-possibilidade-de-adjudicacao-de-imoveis-para-quitar-dividas-com-uniao/

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Porto Alegre, RS

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