06/01/2026
O salário-maternidade é um benefício previdenciário que garante à trabalhadora gestante a licença sem prejuízo da remuneração, em proteção à maternidade e à infância.
Embora o pagamento seja antecipado pela empresa, a legislação permite a compensação integral desse valor com as contribuições previdenciárias. No entanto, surgem controvérsias quando a remuneração da empregada ultrapassa o teto constitucional do funcionalismo público, isto é, o subsídio dos ministros do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.946, firmou entendimento de que o salário-maternidade não se submete ao teto do INSS, sob pena de discriminação de gênero e violação aos princípios da igualdade e da proteção à maternidade.
Esse entendimento vem sendo aplicado também à compensação tributária e inclusive para os casos em que o benefício ultrapassa não só o teto do INSS, mas também o teto do funcionalismo público, reconhecendo que todo o valor pago deve ser ressarcido, sem a imposição de limite. Decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais reforçam essa posição.
Diante disso, empresas podem avaliar judicialmente a possibilidade de afastar limitações indevidas e garantir a compensação integral dos valores pagos.
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