19/05/2026
Acidente de trabalho é mais amplo do que parece.
Muita gente acredita que só existe acidente de trabalho quando alguém cai de uma escada na obra. A legislação brasileira, na verdade, reconhece três situações distintas.
1. Acidente típico
Aquele que ocorre durante o expediente, no exercício da atividade laboral. Envolve máquinas, ferramentas, quedas, choques, cortes. É a hipótese mais conhecida e está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
2. Acidente de trajeto
Ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no caminho de volta. A equiparação está no artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/91.
3. Doença ocupacional
É a doença adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ao longo do tempo. Inclui lesões por esforço repetitivo, perda auditiva ocupacional, problemas de coluna, doenças respiratórias e psíquicas relacionadas ao ambiente laboral. Também está equiparada a acidente de trabalho no artigo 20 da mesma lei.
E os direitos?
Quando há nexo entre o acidente e a atividade desempenhada, e quando se discute responsabilidade do empregador, a legislação prevê possibilidade de reparação em três frentes: danos materiais (despesas e perda de capacidade de ganho), danos morais (sofrimento e abalo psicológico) e danos estéticos (alteração permanente da aparência). A base está no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vale destacar que cada caso depende de análise individual da prova, do nexo causal e das circunstâncias do ambiente de trabalho. Não existe resposta automática.
Salve este conteúdo para consultar sempre que tiver dúvida sobre o que a lei considera acidente de trabalho.