26/09/2024
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou a resolução nº 571 em 27 de Agosto de 2024, com o intuito de alterar a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Antes da alteração, as resoluções destas questões se davam, em regra, por via judicial. Contudo, haviam algumas exceções para que fossem resolvidas extrajudicialmente. Vejamos:
-Em casos de partilha de bens, era admitida a resolução por via extrajudicial se o herdeiro menor de idade fosse emancipado.
-Nos casos de inventário, era admitida nos casos de ausência de testamento e a inexistência de herdeiro incapaz.
-Já nos casos de divórcio, era possível a resolução extrajudicial com a inexistência de filhos incapazes, mulheres gestantes e ausência de conflitos de interesses.
Você sabe quais foram as alterações com a publicação da Resolução n.º 571/2024?
Uma delas foi a admissão de inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiros capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
Ainda, com a alteração, passou a ser possível a realização do inventário por procedimento extrajudicial mesmo que haja menores de idade ou incapazes, desde que a partilha ocorra em parte ideal e haja parecer favorável do Ministério Público.
Além disso, passou a ser autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, desde que observados os incisos do art. 12-B.
Já nas questões relativas a união estável e divórcio, ambos consensuais, o §2º do art. 33 conclui:
“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”
Diversas foram as alterações ocorridas com a publicação da resolução em comento. Logo, recomendamos a leitura da alteração da resolução no site do IBDFAM.