Ceres Vieira Advocacia

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07/06/2022

Texto indica mudança de postura do governo, mas depende de outras regulações; veja seis principais problemas

08/09/2021
25/05/2021
13/04/2021

O prefeito reeleito de Castro, Moacyr Fadel, comenta as principais ações realizadas nos 100 primeiros dias da nova gestão municipal. Acompanhe no portal Mais

04/02/2021

Viver a advocacia na modernidade: o que nos torna advogados? "Mas, assim como o homem civilizado é o melhor de todos os animais, aquele que não conhece nem justiça nem leis é o pior de todos." Aristóteles Copiar link Nelson Wilians, advogado e empreendedor Bruno van Enck 27.jan.2021 às 7h00 Ou...

22/09/2020
22/09/2020
27/05/2020

Incidência do ISS sobre a renda obtida através de apostas de turfe, entra em pauta para julgamento pelo Supremo.

No próximo dia 29/05/2020 haverá inicio ao julgamento do RE 634-764 RG, recurso que aborda a inconstitucionalidade da incidência de ISSQN sobre os valores das apostas recebidas pelo Jockey Club Brasileiro em corridas de cavalos.
Pois bem, nota-se que há divergência no seguinte ponto: o ISSQN incide sobre a renda das apostas ou sobre os ingressos vendidos pelo hipódromo?
Antes de abordar as possíveis soluções, se faz importante mencionar o porque do presente tema. Ressalta-se que no Brasil há inúmeras casas de apostas bem como hipódromos, portanto a resolução do tema afetará de forma direta estes entes, além de que, os Municípios passarão a instituir a cobrança desses valores, mais especificadamente o ISSQN, caso o resultado seja favorável.
Sem mais entraves, partiremos as indagações que serão discutidas pelo Supremo. Há dois temas a serem discutidos, o primeiro será a discussão da constitucionalidade da incidência de ISS sobre a exploração da atividade de apostas, ex: venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, conforme é previsto em Lei Complementar 116/2003, bem como na legislação anterior, Decreto lei 406/1968.
(...)

Texto de Matheus Bolonhezi - OAB/PR 91.286

27/04/2020

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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ............................................................................................................§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

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Ponta Grossa, PR

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