Fernandes & Alves Advogados

Fernandes & Alves Advogados Geisiel: Geisiel Rodrigues Alves
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Eirton Fernandes Cabral
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Custódia, Serra Talhada e Petrolina.

O Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema de atos notariais eletrônicos, denominado e-Nota...
03/07/2020

O Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema de atos notariais eletrônicos, denominado e-Notariado. A partir dele, o divórcio passa a se operacionalizar de modo virtual, embora os requisitos formais de validade do ato ainda sejam definidos pelo CPC/15 e pela Resolução nº 35 do CNJ.

Provimento nº 100 do CNJ possibilita o divórcio virtual

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020 que trata sobre a prática de atos notariais eletrônicos e instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em todo o território nacional.

Dentre as diversas mudanças e inovações previstas pelo provimento, passou a vigorar a possibilidade do divórcio virtual. Os requisitos permanecem os mesmos do divórcio extrajudicial: a consensualidade entre os cônjuges, a presença de um advogado e a inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascituro – exigência que poderá ser afastada caso haja prévia resolução judicial de todas as questões envolvendo os menores.

“Pelo direito de estar presente: júri, só se for presencial.” É este o mote de campanha lançada por entidades contra...
03/07/2020

“Pelo direito de estar presente: júri, só se for presencial.” É este o mote de campanha lançada por entidades contra a realização de julgamentos do Tribunal do Júri por videoconferência. A proposta, presente em ato normativo, está pronta para ser votada pelo CNJ.

Embora desde 2019 o Conselho estude o tema, é somente agora, com a pandemia e ausência de previsão para o fim da quarentena, que o assunto está sendo apreciado na forma de proposta, originada no Grupo de Trabalho de Otimização de Julgamento de Crimes Dolosos contra a Vida, do Conselho.

A análise já foi iniciada em plenário, quando o conselheiro Mário Guerreiro votou a favor do novo modelo. A votação foi interrompida na sessão do dia 22/6, sem data para continuar.

Há forte resistência à proposta no meio da advocacia. Contrários à realização dos júris virtuais, o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, o IBCCrim - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e a Abracrim Nacional - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas emitiram nota conjunta se posicionando.

Para as entidades, o CNJ não pode burlar a lei vigente, em prejuízo da plenitude de defesa. Ainda conforme o documento, “a pandemia não pode servir de escudo para solapar direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal”.

FARSA PROCESSUAL.

O IAB, a Abracrim Nacional e o IBCCrim classificam como uma “farsa processual” o júri telepresencial, que pode vir a ser adotado. Conforme o texto do ato normativo, as sessões poderão ser realizadas sem a presença do réu preso, que ficaria na unidade prisional, e com a participação remota do representante do Ministério Público, da defesa técnica, da vítima e das testemunhas.

NOTA

Júri telepresencial é farsa processual!

A pandemia não pode servir de escudo para solapar direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal.

Não pode o CNJ burlar a lei vigente, em prejuízo da plenitude de defesa.

Direito Processual Penal é ramo do direito público interno, inadmitindo flexibilizações sem base legislativa.

Pelo direito de estar presente: júri, só presencial!

Se você não solicitou o auxílio, você deve ignorar a mensagem. Embora exista a possibilidade de que alguém simplesm...
03/07/2020

Se você não solicitou o auxílio, você deve ignorar a mensagem. Embora exista a possibilidade de que alguém simplesmente cometeu um erro de digitação quando informou o número de telefone no cadastro, a Caixa Econômica Federal informa que "o recebimento de código não solicitado é um método de ataque comum para levar o usuário a clicar ou ligar para os agentes fraudulentos". Também é recomendado conferir se o seu CPF foi utilizado em uma solicitação de Auxílio Emergencial. Você pode fazer isso pelo site do Dataprev, aqui. Mesmo quem não recebeu nenhuma mensagem pode fazer esse procedimento.

Caso você confirme que seu CPF foi usado indevidamente em uma fraude, a Caixa orienta que seja aberta uma denúncia pelo telefone 121.

Muitos pessoas estão em casa por conta da pandemia. Isso fez com que aumentasse o uso da internet, inclusive o número ...
03/07/2020

Muitos pessoas estão em casa por conta da pandemia. Isso fez com que aumentasse o uso da internet, inclusive o número de operações eletrônicas. Tirando proveito disso, estelionatários vem aplicando cada vez mais golpes, enganando os mais descuidados.
Passe para o lado e saiba como não ser vítima desses crimes

Lei nº 14.015, de 15/06/2020, dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos...
03/07/2020

Lei nº 14.015, de 15/06/2020, dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

Foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020, altera as Leis nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, onde dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas dos municípios. O objetivo da nova Lei é impedir a suspensão das prestações de serviços em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Além de comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado.

Confira a Lei na íntegra, aqui.

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

FERNANDES & ALVES ADVOGADOS ⚖️ Escritórios em:📍Recife - PE 📍Custódia - PE📍Serra Talhada - PE 📍Petrolina - PE
03/07/2020

FERNANDES & ALVES ADVOGADOS
⚖️ Escritórios em:
📍Recife - PE 📍Custódia - PE
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FIQUE ATENTOA LEI 14010/2020.Pública em 10 de junho de 2020.Denominada de RJET( Lei do Regime Jurídico Emergencial Trans...
13/06/2020

FIQUE ATENTO

A LEI 14010/2020.
Pública em 10 de junho de 2020.
Denominada de RJET( Lei do Regime Jurídico Emergencial Transitório.

Pôster anterior:
Mantenha-se informado.
Em decorrência da Publicação da Lei 14.010/2020, o Código de Defesa do Consumidor, também sofreu relevante alteração, o que assegura maior garantia ao consumidor.
O Art. 8º da Lei 14010/2010, mantém a suspensão até 30 de outubro de 2020, em relação ao Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; (inverbis).
Art. 8º, F**a suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
DIREITO DE ARRENDIMENTO: CONCEITUAÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO

O art. 49 do CDC consagra o direito do arrependimento em favor do consumidor no caso de contratos celebrados a distância (fora do estabelecimento comercial), “especialmente por telefone ou a domicílio”.

Nessa linha, o consumidor tem direito de, no nos sete dias seguintes ao recebimento do produto ou do serviço ou à data da celebração do contrato, desfazer o contrato e receber de volta todos os valores já pagos com atualização monetária. Esse prazo de 7 dias é designado de “prazo de reflexão”.

Não se trata de uma resilição unilateral (prevista no art. 473 do CC), pois esta é, na verdade, uma hipótese de inadimplemento absoluto causado pelo fato da vontade unilateral e imotivada da parte. E, por ser um inadimplemento, a parte haverá de suportar todas as consequências da inadimplência, como o pagamento de multas e de eventual indenização. Trata-se, sim, de uma condição resolutiva puramente potestativa admitida por lei: o consumidor desfaz o contrato imotivadamente por vontade unilateral e sem dever de pagar qualquer multa por não se tratar de inadimplemento contratual[20].

Fique atento.LEI 14010/2020.Pública em 10 de junho de 2020.Denominada de RJET( Lei do Regime Jurídico Emergencial Transi...
13/06/2020

Fique atento.
LEI 14010/2020.
Pública em 10 de junho de 2020.
Denominada de RJET( Lei do Regime Jurídico Emergencial Transitório.
Confira conosco aqui as revelevantes alterações.
Mantenha-se informado.

Praticamente todos os ramos do Direito Civil foram atingidos sem que a legislação estivesse adequadamente preparada para esse momento de caos causado pela pandemia.

Os vários juristas, às vezes com ímpetos acrobáticos, tentam brandir as armas que têm para dar soluções aos inúmeros problemas nas relações particulares. Vários artigos doutrinários são publicados[7]: a Covid-19 já se torna o epicentro das produções acadêmicas.

O Congresso Nacional se move para socorrer juridicamente os particulares.

O Senado Federal, por meio do Projeto de Lei nº 1.179/2020, dá à luz o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) de Direito Privado.

A proposição, talhada por uma legião de civilistas (que participaram direta ou indiretamente da gestação), esforça-se por abastecer todas as áreas do Direito Civil, desde a Parte Geral (ex.: prescrição e decadência) até a de Sucessões (ex.: prazos de inventários), passando pela de Família (ex.: prisão civil domiciliar), pela das pessoas jurídicas (ex.: assembleias virtuais), pela das Coisas (ex.: condomínio edilício e usucapião) e pela dos contratos.

Prefeitos pernambucanos devem evitar que população acenda fogueiras e a queima e comercialização de fogos de artifícioNo...
08/06/2020

Prefeitos pernambucanos devem evitar que população acenda fogueiras e a queima e comercialização de fogos de artifício

No último dia 04/06/2020 - O Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), por meio do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus, publicou na tarde de hoje, 4, a Recomendação PGJ n.º 29/2020, que versa sobre a proibição do acendimento de fogueiras, a queima e a comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

“A tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício, naturalmente, provoca três problemas que irá dificultar o combate à Covid-19, quais sejam: a) aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia; b) produção de muita fumaça que irá elevar os riscos de problemas respiratórios e agravar os pacientes que estão contaminados; c) Acidentes como queimaduras que pode agravar a superlotação da rede hospitalar. A medida, provavelmente, não será bem recepcionada, mas tenho consciência que em tempos de defesa da vida e saúde dos Pernambucanos, precisamos ter coragem para tomar atitudes extremamente impopulares, mas essenciais para conter o avanço da Covid-19 nas terras pernambucanas”, disse o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, no texto da Recomendação.

F**a recomendado aos prefeitos municipais de todo o Estado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal.

Ainda assim, os normativos municipais devem indicar o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento de multa e apreensão, por exemplo.

“A superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes da Covid-19. Ainda assim, as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção”, disse ele no texto da recomendação.

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (4) de junho o Projeto de Lei (PL) 1562/2020, que obriga o uso máscaras...
08/06/2020

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (4) de junho o Projeto de Lei (PL) 1562/2020, que obriga o uso máscaras em locais públicos ou privados, mas acessíveis ao público, em todo o país. A obrigatoriedade do uso engloba transporte público (como ônibus e metrô), dentro de táxis ou carros de aplicativo e aviões. Por ter sido alterado no Senado, o texto volta à Câmara para nova apreciação.

O não uso do equipamento de proteção individual acarretará em multa fixada pelos estados ou municípios. Muitas cidades já têm adotado o uso obrigatório de máscaras, em leis de alcance local. Segundo o projeto, o poder público deve fornecer máscaras às populações economicamente vulneráveis. As empresas, por sua vez, devem oferecer o item de proteção a seus funcionários, sob pena de pagamento de R$ 300 de multa por funcionário sem o acessório.

Na compra das máscaras para os funcionários, o Poder Público dará prioridade aos equipamentos de proteção feitos por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual.

Endereço

Custódia, Serra Talhada
Petrolina, PE
56640000

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