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10/09/2020

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Alienação Parental é um meio cruel utilizado por um, ou os dois genitores,  contra seu próprio filho, com o intuito de s...
07/09/2020

Alienação Parental é um meio cruel utilizado por um, ou os dois genitores, contra seu próprio filho, com o intuito de se vingar do ex companheiro muitas vezes. O ato de denegrir a imagem do parceiro para o filho pode causar prejuízos psicológicos no menor, causando traumas e sofrimento, os quais acompanharão o mesmo possivelmente na fase adulta. Destaco, a importância dos pais refletirem sobre tal fato, não envolvendo os filhos em suas desavenças. Alienação Parental é crime, reveja teu comportamento e assuma as consequências.....

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO MESMO DA BASE DE                                    CÁLCULO DO P*S E COFINSA pres...
02/07/2020

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO MESMO DA BASE DE
CÁLCULO DO P*S E COFINS

A presente apresentação vem tratar da discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e COFINS. O julgamento estava marcado para o dia 05/12/2019, mas foi excluído do calendário de julgamento no dia 28/11/2019 e ainda não teve uma nova data definida.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é de suma importância explicarmos, de forma bem sucinta, os motivos que levaram o STF a decidir em repercussão geral tal tema.

Modelo antigo

Atualmente, a Receita Federal tem considerado, para a base de cálculo dos impostos P*S e COFINS, a incidência do imposto ICMS. A grosso modo, esse modelo acaba por submeter o contribuinte ao pagamento de tributo sobre tributo. Dado que para o cálculo do P*S/COFINS, leva-se em consideração o valor agregado do produto (FATURAMENTO BRUTO C/ ICMS AGREGADO), onerando de forma ilegal o contribuinte. Uma vez retirado o ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS, haverá considerável economia para as empresas, melhorando fluxos de caixas e aumentando os lucros líquidos.

RE 574.706

Para os que não estão cientes do que trata a discussão atinente ao RE 574.706 (repercussão geral), vale esclarecer que o plenário do Supremo Tribunal Federal, após mais de uma década de discussões sobre a repercussão geral da matéria, na data de 15/03/2017, decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da COFINS“.

Nesse sentido, não resta dúvida e não há mais discussão acerca da impossibilidade de composição do ICMS na base de cálculo do P*S/COFINS o que, via de consequência, garante o direito ao contribuinte a, liminarmente e de forma imediata, requerer judicialmente a suspensão do pagamento do P*S/COFINS de forma irregular, ou seja, com o ICMS compondo sua base de cálculo.

Como explicitado acima, referido julgamento tem efeito erga omnes (repercussão geral). Ou seja, vale para todos os contribuintes que quitaram e permanecem quitando o P*S/COFINS com o ICMS compondo sua base de cálculo.

O que seria avaliado agora, em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no dia 05/12/2019, é, basicamente, quais serão os efeitos da decisão tomada no ano de 2017. Ou seja, como deverá ser realizado o cálculo do P*S e da COFINS, se a restituição dos 05 (cinco) anos legalmente previstos, contados da data do ingresso da ação, será possível – vale lembrar que o parecer da Procuradoria Geral da República é pela impossibilidade de restituição, sob o pretexto de ausência de verba –; caso não seja possível os 05 (cinco) anos, se será possível a restituição até a data do julgamento no ano de 2017; ou ainda, se, conforme parecer da PGR, nenhum valor preteritamente quitado for possível de ser restituído, e, entre outras questões, se o ICMS destacado na nota ou aquele efetivamente recolhido é que deve ser excluído da base de cálculo.

Valores suspensos e que seriam recuperados

De qualquer maneira, vale demonstrar, por alto, a título de exemplo, os valores suspensos e que seriam recuperados em caso de decisão liminar e de mérito favorável, colocando-se, aqui, empresa que se encontra no sistema de lucro presumido (P*S e COFINS cumulativos), conforme segue abaixo:

Considerações finais

Há ainda outros pontos relevantes que são objetos de debate nos embargos de declaração e seriam julgados no dia 05/12/2019, como, por exemplo, se os efeitos da

decisão alcançariam apenas contribuintes com decisões favoráveis já transitadas em julgado (o que vem sendo refutado pelo STF – vide ARE 673256 AgR e ARE 930647 AgR), além da discussão acerca da modulação dos efeitos para ações interpostas sob a égide da legislação vigente à época da propositura da ação, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 12.973/14, intentando a Fazenda Nacional, com isso, restringir que os efeitos da decisão do STF alcancem fatos geradores anteriores à vigência da Lei n.º 12.973/2014.

Dessa forma, em uma análise superficial, o que se pode concluir, basicamente, é que o pedido de suspensão da cobrança do P*S e da COFINS com a incidência do ICMS na sua base de cálculo é legal e pode/deve ser suspensa imediatamente a pedido do contribuinte, na via judicial – já que a administração pública não irá fazê-lo por mera liberalidade – cabendo, mais à frente, após a definição da nova data do julgamento, verificar os efeitos que serão atribuídos à decisão proferida no ano de 2017 no RE 574.706, conforme já exposto acima.

Conclusão

Conclui-se que muitas empresas do ramo varejista estão tendo um desembolso de tributos acima do devido. O empresário sabe, melhor do que qualquer outra pessoa, que isso é sinônimo de dinheiro saindo da empresa, dinheiro que seria lucro e poderia ser reinvestido na operação. Mas a atenção é fundamental nesse processo! É importante que o procedimento seja realizado e analisado, caso a caso, com ajuda de advogados qualificados, dado que as vias de resolução são judiciais.

Fonte:https://www.infovarejo.com.br/exclusao-do-icms-do-pis-e-da-cofins/

Tendo em vista o aqui apresentado, nos colocamos a disposição para uma visita e um aprofundamento do assunto, visando atender sua Empresa com nosso know how e experiência no assunto aqui apontado.

Nesse sentido, os profissionais do Escritório Leidens & Endres Advocacia & Assessoria Jurídica, estão preparados para dar o suporte necessário ao empresário que tem interesse em reaver os valores pagos indevidamente, e aumentar significativamente o seu fluxo de caixa.

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Adv. Joel Leidens
OABRS 81091
Diogo Endres
OABRS 79458

Mais do tema em: https://leidensendresadvocacia.jus.com.br/publicacoes ou https://www.facebook.com/Joel Leidens

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FICOU MAIS       BARATO - O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL       ESTENDE GRATUIDADE A SERVIÇOS...
02/07/2020

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FICOU MAIS
BARATO - O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ESTENDE GRATUIDADE A SERVIÇOS NOTARIAIS

Foi divulgada recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que “aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial". [1]

Tal decisão não traz entendimento novo, inclusive no âmbito decisório do Superior Tribunal de Justiça,[2] e vem embasada no 3º, inciso II, da Lei 1.060/50.[3]

No entanto, em face da ausência de previsão expressa na norma dos notários e registradores, não é incomum os mesmos criarem obstáculos para o cumprimento deste benefício legal para os cidadãos em suas respectivas serventias.

Tal situação jurídica, no entanto, obterá novo fôlego com a previsão normativa do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do CPC-2015, Lei 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: […]

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Em face da expressa autorização normativa, não será necessária qualquer solicitação, autorização ou homologação dos notários e registradores para obtenção do benefício pelo cidadão, nem mesmo demonstração de requisitos junto às serventias extrajudiciais ou serviços de notas e de registro, bastando a apresentação da decisão que conceda o benefício no processo e a demonstração de que o ato notarial seja correlato ao mesmo.

Exemplos não faltam para aplicação da norma: averbação de sentença de divórcio, registro de formal de partilha proveniente de inventario judicial, entre muitos outros.

Poderia haver discussão acerca de suposta inconstitucionalidade da isenção destas taxas (emolumentos) por lei federal (arts. 145, II, 151, III, CF/88).

No entanto, em conformidade com as garantias do “acesso à justiça democrático” (artigo 5º, inciso ###V, CF/88) e da “assistência jurídica integral e gratuita” (artigo 5º, inciso LXXIV, CF/88) os tribunais brasileiros já vêm se manifestando acerca do tema.

Ao julgar suposta inconstitucionalidade em disposições análogas da lei 9.534/97, ao regulamentar o inciso LXXVI do artigo 5º,[4] o Supremo Tribunal Federal decidiu[5] em face da natureza pública dos serviços notariais que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania.

O STJ analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente ao âmbito extrajudicial das serventias extrajudiciais ou serviços de notas e de registro decidiu:

A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, ###IV, ###V, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento.

Neste quadro, o CPC-2015 incorpora relevante entendimento jurisprudencial e traz importante garantia a uma parcela grande da população brasileira que necessita da gratuidade integral para o exercício pleno de seus direitos.

E, como na decisão que inaugurou este breve texto, é muito conveniente a adoção deste entendimento já no período de vacatio legis do novo CPC, por se tratar de relevante premissa interpretativa[6] já passível de aplicação na atualidade.

[1]“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROVIDENCIADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. II. O juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. III. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.”TJDF, (Acórdão n.858855, 20150020013680AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 187)

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/gratuidade-da-justica-e-extensiva-a-atos-dos-cartorios-extrajudiciais. Conferir no CONJUR: http://www.conjur.com.br/2015-jul-05/gratuidade-justica-estende-cartorios-extrajudicais

[2] 1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. STJ, RMS 26493 / RS, 2ª T, Rela Eliana Calmon, DJe 23/09/2008

[3] Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: […] II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

[4] Sem olvidar que a CF/88, estabelece no art. 5º, LXXVI que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento e a b) a certidão de óbito.

[5] CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente. STF, ADC5, Rela. Min. Nelson Jobim, DJe-117, DIVULG 04-10-2007, p. 05-10-2007.

Fonte: Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

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03/05/2020

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