17/08/2020
Você sabia que existem dois tipos de responsabilidades referentes às infrações de trânsito?
Bom, a primeira é referente à responsabilidade do condutor, que são aquelas que dizem respeito às regras de circulação, sendo ele, portanto, o responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (art. 257 § 3º do CTB).
Com relação ao proprietário caberá à infração relacionada à regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar (art. 257 § 2º do CTB).
Então, mesmo que o condutor não seja proprietário do veículo e caso a infração seja relativa à prévia regularização não irá incidir a ele a pontuação, mas sim ao proprietário do veículo.
Achou difícil? Que tal um exemplo: Joãozinho condutor está pilotando motocicleta de propriedade de Ana, ocorre que ao transitar pelo centro da cidade é abordado pela autoridade competente, que verifica a alteração do escapamento da motocicleta (art. 230, inciso VII do CTB), tal infração diz respeito à característica do veículo e não as regras de circulação, sendo a pontuação de responsabilidade do proprietário, neste caso Ana.
Mas, não se esqueça de que o valor da multa sempre estará vinculado ao veículo, razão pela qual a responsabilidade financeira pela infração nunca será do condutor, mesmo que seja ele quem tenha dado causa ao ato gerador da penalidade, recaindo sobre ele somente o efeito da pontuação.
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