18/08/2020
Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (computador, telefone, internet, etc) sem que seja caracterizado trabalho externo.
Importante ressaltar que, em relação aos equipamentos a serem utilizados e a respectiva infraestrutura, o contrato de trabalho deve prever de quem deverá ser a responsabilidade de prover tais equipamentos. A única disposição específica é que se forem fornecidos pelo empregador, não podem ser considerados como remuneração.
E, embora seja realizado remotamente, os direitos são os mesmos de um trabalhador normal: CTPS, férias, 13° salário e depósito do FGTS. A única diferença seria a não sujeição desse trabalhador ao regime de jornada.
Todavia, essa regra de não sujeição de jornada não é absoluta. Pode ser analisada em casos de efetiva possibilidade de fiscalização e controle de jornada.