15/06/2021
O juiz de Direito da 30ª vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um prédio em área nobre da capital a indenizar o zelador por xingá-lo de "covarde", "chifrudo", "vagabundo", "fdp", "imundo", "zeladorzinho de m**", "safado", "seu b**", após demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.
O zelador se sentiu extremamente humilhado e teve sua honra manchada.
Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, não se extraindo dos autos razão para lhes negar força probante suficiente dos atos ilícitos, duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o.
"Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram "in re ipsa", ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral."
O juiz aplicou a indenização que entendeu como moderada e razoável em R$ 20 mil, quantia que entendeu ser suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa.
"O arbitramento observou a gravidade da conduta da ré, sua reiteração (ofensas em duas ocasiões), a repercussão dos danos no meio em que o autor mora e trabalha (pelo menos um morador e dois colegas de serviço souberam das ofensas) e a condição sócio-econômica das partes, cabendo acentuar que a ré é servidora pública estadual aposentada e reside em bairro nobre desta Capital, tudo a revelar condições de pagar o montante ora fixado."
Processo nº 1055392-98.2020.8.26.0100
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