Câmara de Mediação de Mogi Guaçu

Câmara de Mediação de Mogi Guaçu A Câmara de Mediação de Mogi Guaçu atua a mais de 12 anos, atendendo a todos com rapidez, efici?

A Câmara de Mediação de Mogi Guaçu é credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para administrar procedimentos de Conciliação e Mediação.

20/12/2017
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08/11/2017

Novidades na Justiça

Américo Izidoro Angélico

Recentemente sancionada, lei 15.804/15 regulamenta o trabalho de mediação e conciliação em SP e institui o abono indenizatório a inscritos nos CEJUSCs.

Como é sabido, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 24 de março de 2015, aprovou o PL 1.005/13 que concede abono aos conciliadores e mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Nada obstante, o PL 1.005/13, que regulamenta o trabalho de mediação e conciliação no Estado de São Paulo e institui o abono indenizatório a conciliadores e mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) foi sancionado na quarta-feira (22/4) pelo governador Geraldo Alckmin, no Palácio dos Bandeirantes. Após a sansão o PL se transforma na lei 15.804/15.

Passos largos estão sendo dados na concepção da aplicação das medidas alternativas de Direito.

A aprovação do projeto instituindo de uma certa forma a remuneração do trabalho do conciliador e do mediador, vem a creditar méritos a todos aqueles que vêm exercendo essa atividade.

Inúmeros cursos vem sendo realizados por instituições classistas e outras, tais como o TJ/SP através da Escola Paulista da Magistratura, OAB, AASP, dentre outras, colimando habilitar mediadores e conciliadores para o desenvolvimento e aplicação das medidas, especialmente da mediação.

Impende considerar que, os conciliadores até então habilitados, não estarão mais aptos a exercer a mediação, o curso denominado conciliadores e mediadores, que serão remunerados, indica que é mistér fazer especificamente o curso de mediação. Enfatizo que somente aquele que se habilitar com o diploma de mediador é quem poderá fazer a mediação e também a conciliação.

O escopo da Justiça é de acelerar as decisões, buscando na mediação e conciliação a composição entre as partes, assegurando o princípio sólido do direito brasileiro (PACTA SUNT SERVANDA), e ainda o principio soberano da vontade das partes, cujo acordo comporá definitivamente a questão.

Agora, ao que tudo indica, as medidas alternativas de direito enfocadas, chegaram para valer, pois, tal medida é assegurada e inserida no novo CPC, de tal sorte que o magistrado ao receber os autos que lhe forem distribuídos, verificando que se trata de questão cabível nas medidas alternativas de direito enviará os autos para a efetiva mediação.

Há mais porém, na legislação ora tratada que regulamenta o trabalho de mediação e conciliação no estado de São Paulo e institui o abono indenizatório aos colaboradores inscritos nos CEJUSCs, determina que em que pese a exigência da conclusão de curso especializado, também a inscrição junto ao CEJUSCs.

Tal inscrição de significativa importância pois condiciona o exercício da mediação e conciliação pode ser efetivada no TJ/SP 16º ou 17º andar, colimando permitir o exercício das iniciativas referidas.

Tomo a liberdade de encomiar os desembargadores(as) que estão colaborando com o II Foro Regional de Santo Amaro, com os cursos promovidos pela OAB/SP, em especial o Des. José Roberto Neves Amorim, coordenador da área de Formas Alternativas de Solução de Conflitos e Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura (EPA).

A vontade é grande, o esforço é enorme, a torcida e a esperança são os maiores objetivos buscando uma Justiça eficaz e rápida, é o que a sociedade paulista e brasileira desejam.

Recentemente sancionada, lei 15.804/15 regulamenta o trabalho de mediação e conciliação em SP e institui o abono indenizatório a inscritos nos CEJUSCs.

07/06/2017
18/05/2017

Vantagens da Mediação!!

O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção conjunta de regras que atendam a disponibilidade dos envolvidos e suas reais necessidades, pautado na autonomia da vontade e no protagonismo dos mediandos, os quais por conhecerem bens o conflito, apresentam soluções adequadas e, ao mesmo tempo diminuem os riscos que podem advir de uma decisão imposta por terceiros.
Como a solução do conflito é decidida pelos próprios envolvidos, sem a opinião do mediador, os acordos são mais efetivos, espontaneamente cumpridos e também previnem a reedição do conflito. O acordo obtido na mediação é reduzido a termo e constitui titulo executivo extrajudicial.
A mediação apresenta uma ótima relação custo-benefício diante da agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional. evita ainda gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais.

04/05/2017

Quem pode entrar na sessão de mediação?

A sessão de mediação tem a participação do Mediador, um (a) escrevente, e as partes com ou sem advogados, lembrando que se uma das partes tiverem a presença do seu advogado a sessão só terá inicio após a outra apresentar o seu, ou seja, não ocorrerá nenhuma sessão onde uma das partes não possua advogado.

Para maiores informações:
www.camarademediacaomogiguacu.com.br/copia-conciliacao-e-mediacao
https://www.facebook.com/Camarademediacao/
3831-5094

A Câmara de Mediação de Mogi Guaçu atua a mais de 12 anos, atendendo a todos com rapidez, efici?

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Moji-Guaçu, SP
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