Leonardo Batistella - Direito Médico e Bioética

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A saúde mental da minha equipe virou obrigação legal da clínica?Virou, e desde 26 de maio deste ano. O capítulo 1.5 da N...
17/08/2026

A saúde mental da minha equipe virou obrigação legal da clínica?

Virou, e desde 26 de maio deste ano. O capítulo 1.5 da NR-1 ganhou nova redação e passou a exigir que o gerenciamento de riscos da empresa alcance também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Não é norma de hospital nem de indústria: alcança toda organização com empregado, o que inclui clínica, consultório e laboratório.

A data é o primeiro ponto, e circula muita informação errada. A regra é de 2024, com vigência adiada e depois prorrogada pela Portaria MTE 765/2025. Só passou a valer em 26 de maio de 2026. Quem afirma que vale desde 2025 está citando um prazo que nunca produziu efeito.

O segundo ponto é o que dá tranquilidade. Para as exigências novas, o Ministério adotou o critério da dupla visita: o auditor orienta antes de autuar. A fiscalização começou, a multa ainda não. É essa diferença que abre a janela para arrumar a casa sem correr.

Risco psicossocial também não é só assédio. O guia oficial lista treze fatores, e quatro aparecem em quase toda clínica que conheço: falta de suporte no trabalho, baixa clareza de papel, excesso de demandas e baixo controle sobre o próprio trabalho. Os dois primeiros descrevem com precisão a rotina de quem decide o caso difícil sozinho, sem fluxo e sem ninguém para consultar.

E aqui está a boa notícia para quem se organiza. Não há metodologia obrigatória nem checklist nacional: a empresa escolhe o método, desde que tecnicamente fundamentado. O que se examina é evidência de processo, como registro de reunião, critério documentado, plano de ação e participação real da equipe. Quem já conversa com o time e registra o que decide chega na fiscalização com metade do caminho pronto.

Três perguntas para hoje: o seu PGR menciona fator psicossocial? Quem decide o caso difícil quando ninguém sabe o que fazer? Você tem registro de ter ouvido a equipe? A NR-17, no subitem 17.3.8, exige que os empregados sejam ouvidos na avaliação.

Se travou em alguma das três, já sabe por onde começar.

Salva esse post para consultar quando for revisar o seu PGR. Dúvida sobre a sua clínica? Manda mensagem.

12/08/2026

Minha avó nunca teve a chance que eu tive.

Filha de imigrantes italianos, ela parou de estudar na quarta série. Precisou trabalhar cedo. A família era tão pobre que dividia uma garrafinha de refrigerante entre todos os irmãos, um golinho para cada um. Quando achavam um papel de bombom jogado no chão, guardavam dentro de um caderno só para abrir de vez em quando e sentir o cheiro do chocolate que não podiam comprar.

Foi ela quem me incentivou a estudar, a buscar um curso superior, a ter a chance que ela não teve.

Eu não sabia o que queria ser. Caí no direito quase por acaso. Mas logo nas primeiras aulas, enquanto muitos colegas achavam tudo aquilo maçante, eu me apaixonei.

Hoje sou advogado por causa dela. Toda vez que assino uma peça, uma parte disso é dela também.

Ela não chegou a me ver formado. Faleceu pouco antes de eu terminar o curso.

F**a essa homenagem. Obrigado, vó.

Leonardo Batistella · OAB/RS 85.046

Um médico de grande visibilidade recebeu censura pública do CFM. O que essa pena significa, e o que ela ensina a todo mé...
20/07/2026

Um médico de grande visibilidade recebeu censura pública do CFM. O que essa pena significa, e o que ela ensina a todo médico?

Censura pública é uma das p***s do processo ético-profissional (Lei nº 3.268/57): é divulgada em publicação oficial e integra o histórico do médico, mas não impede o exercício da medicina. No caso que repercutiu nesta semana, o do médico e ex-BBB Marcos Harter, o Tribunal Superior de Ética Médica do CFM julgou o recurso, por unanimidade, e a decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 21/05/2026. O processo tem origem no CRM-MT.

Um ponto importante, e que vale como princípio: o processo ético corre sob sigilo obrigatório, e o próprio ato oficial não descreve a conduta que motivou a condenação. Por isso este post não comenta o caso concreto. Não cabe juízo de valor sobre o colega. O que dá para fazer, com responsabilidade, é explicar a regra.

A decisão aplicou três artigos do Código de Ética Médica:
• Art. 1º: é vedado causar dano ao paciente por imperícia, imprudência ou negligência.
• Art. 23: é vedado desrespeitar a dignidade do paciente.
• Art. 32: é vedado deixar de usar os meios de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos, em favor do paciente.

A leitura preventiva é direta: o que separa a boa prática do enquadramento nesses artigos é método reconhecido, respeito à dignidade e, sobretudo, registro. E uma garantia que muitos médicos desconhecem: no processo ético não há culpa presumida: o ônus de demonstrar a conduta culposa é do Conselho (art. 1º, parágrafo único, do CEM).

Por equilíbrio: o médico afirmou ter recebido a decisão com serenidade e respeito ao CFM, questionando aspectos da corregedoria de origem.

Da sindicância no CRM ao recurso no Tribunal Superior de Ética, cada fase tem prazo e estratégia próprios, e é onde a pena se decide ou se reduz. Conhecer o procedimento e organizar a documentação faz diferença em qualquer fase. Salve este post.

Se a família discorda da conduta de fim de vida, o prontuário decide o caso?Decide. E quase sempre contra o médico que d...
17/07/2026

Se a família discorda da conduta de fim de vida, o prontuário decide o caso?

Decide. E quase sempre contra o médico que decidiu sozinho.

Sr. R., 78 anos, câncer de pulmão estágio IV, 17 dias de UTI. Marina, filha intensivista, considera o suporte ainda proporcional. Carlos, filho advogado, vê o sofrimento do pai e pede pela limitação. O plantonista conversa verbalmente com Marina no corredor da UTI, mantém a conduta plena e registra no prontuário a linha "conversamos com a família". Carlos nunca foi ouvido formalmente. O paciente morre nove dias depois. Carlos processa por obstinação terapêutica.

Três documentos não existiam no prontuário, e cada ausência virou argumento da parte contrária:

▸ Sem Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) registrada. A vontade do paciente nunca foi formalizada nos termos da Resolução CFM nº 1.995/2012.

▸ Sem parecer formal da equipe de cuidados paliativos. A alternativa de limitação proporcional de suporte, autorizada pela Resolução CFM nº 1.805/2006, nunca foi avaliada por equipe especializada.

▸ Sem acionamento do Comitê de Bioética da instituição. A divergência familiar nunca foi mediada institucionalmente.

A norma brasileira não pune quem decide. Pune quem decide sem documentar. O artigo 41 do Código de Ética Médica de 2018 veda expressamente a obstinação terapêutica e protege quem limita proporcionalmente o suporte, desde que a decisão esteja registrada com fundamento clínico, parecer especializado e participação familiar formal.

Bioética hospitalar aplicada não é teoria. É a camada que separa decisão técnica defensável de decisão técnica vulnerável.

Salva esse post pra rever antes da próxima divergência familiar no leito. Compartilha com a intensivista, a paliativista e o residente que vão tomar essa decisão na próxima madrugada de plantão.

Posso continuar fazendo peeling de fenol como sempre fiz?Não como antes, e atenção a uma armadilha regulatória. O CFM pu...
14/07/2026

Posso continuar fazendo peeling de fenol como sempre fiz?

Não como antes, e atenção a uma armadilha regulatória. O CFM publicou a Resolução nº 2.458/2026 e regulamentou o uso médico do fenol (terapêutico, cirúrgico e estético). Mas a Anvisa, desde 2024 (Resolução nº 2.384/2024), mantém a proibição de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde e estéticos, e afirma que não há produto regularizado para peeling. Ou seja: o CFM autorizou, a Anvisa proíbe, e o conflito segue em aberto. Seguir a resolução do CFM não afasta a fiscalização sanitária.

O fenol tem toxicidade sistêmica conhecida (cardíaca, renal, hepática); depois de eventos graves, a conduta deixou de ser "decisão livre do profissional".

O que muda, em concreto:

• Limite tópico: até 5% da superfície corporal, independentemente da concentração do produto.
• Limite injetável: máximo de 30 mg/kg, com teto absoluto de 1 g.
• Indicação e execução exclusivas de médico habilitado e treinado. Vedada a delegação da aplicação ou manipulação a não-médico, em qualquer contexto.
• A segurança escala com a área: entre 0,5% e 1,5% da superfície, medidas específicas passam a ser obrigatórias; acima de 1,5%, é exigido um segundo médico dedicado exclusivamente ao monitoramento e ao manejo de complicações; havendo sedação, médico adicional obrigatório, preferencialmente anestesista.
• Sempre: avaliação clínica e laboratorial individualizada prévia, registro detalhado em prontuário e TCLE assinado.

O outro lado é defensivo. Em evento adverso, a perícia e o CRM perguntam uma coisa só: a conduta seguiu a norma e está registrada? Quem cumpre e documenta tem defesa. Quem improvisa responde nas esferas ética, civil e criminal.

Vale rever, antes do próximo procedimento: o TCLE de fenol descreve a toxicidade sistêmica e o limite de superfície? Existe fluxo para o segundo médico e o anestesista quando exigidos? O prontuário registra a % de superfície tratada, a avaliação prévia e os parâmetros monitorados?

Salve este post para consultar antes do próximo procedimento.

Preciso avisar a paciente sobre o risco à fertilidade antes de tratar a endometriose?Sim. E o registro dessa conversa é ...
13/07/2026

Preciso avisar a paciente sobre o risco à fertilidade antes de tratar a endometriose?

Sim. E o registro dessa conversa é o que sustenta a cobertura da preservação, se o plano negar depois.

A Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS manteve, em maio de 2026, a condenação de um plano de servidores a custear a criopreservação de óvulos de uma paciente com endometriose profunda, mais danos morais. O tratamento ameaçava a fertilidade de forma irreversível, e o tribunal entendeu que preservar essa chance é desdobramento do direito à saúde e do planejamento familiar.

Informar sobre o risco à fertilidade e sobre a opção de preservar é dever de consentimento (Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 22, 24 e 34). Quando o tratamento pode comprometer a capacidade reprodutiva, omitir essa informação é falha de consentimento por si só, mesmo que a conduta técnica seja impecável. O bem jurídico aqui não é só o corpo, é a autonomia de decidir sobre ter filhos.

E tem a virada. A mesma indicação médica que respeita essa autonomia é a peça que decide a cobertura. Foi o relatório do risco irreversível que obrigou o plano a pagar. Um documento bem feito faz duas coisas ao mesmo tempo: prova que você informou e sustenta a necessidade do procedimento.

Um registro técnico: no caso, o plano era de servidores públicos, então a decisão se apoiou no direito fundamental à saúde, não no rol da ANS. Mas a lógica do relatório que sustenta a cobertura vale para qualquer operadora.

Como sua clínica documenta a indicação de preservação de fertilidade? Vale revisar o modelo de relatório. Salva este post.

O paciente assinou o TCLE. Isso é consentimento informado de verdade?Nem sempre. Consentimento é o processo de informar ...
10/07/2026

O paciente assinou o TCLE. Isso é consentimento informado de verdade?

Nem sempre. Consentimento é o processo de informar e dialogar com o paciente. O termo só prova que esse processo aconteceu, não o substitui.

O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) elevou à lei federal o que já estava no Código de Ética Médica: o paciente decide depois de informado sobre sua condição, as alternativas, os riscos e os efeitos (art. 12), e pode retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represália (art. 14, §1º).

O TCLE genérico, aquele "autorizo qualquer procedimento necessário" assinado na recepção, não cumpre isso. Documento padronizado, sem registro de que o paciente entendeu, tem valor de prova fraco. Os tribunais vêm exigindo demonstração de informação real, sobretudo em procedimentos eletivos e estéticos.

Consentir tem quatro movimentos: informar os riscos reais e as alternativas; confirmar que o paciente entendeu, na linguagem dele; dar tempo e liberdade para decidir ou recusar (a recusa esclarecida vira um TRLE, Termo de Recusa Livre e Esclarecida); e registrar tudo no prontuário, não ap***s a assinatura.

A virada que poucos enxergam: o mesmo direito que a lei dá ao paciente protege o médico que documenta. O registro do diálogo é a prova de que você informou, respeitou e cuidou. Documentar deixou de ser boa prática e virou prova de cumprimento da lei.

Salva este post para consultar antes do próximo termo.

Você usou IA no atendimento e não registrou. Para o CFM, isso já pode virar falha ética.A Resolução CFM nº 2.454/2026 no...
07/07/2026

Você usou IA no atendimento e não registrou. Para o CFM, isso já pode virar falha ética.

A Resolução CFM nº 2.454/2026 normatizou o uso de inteligência artificial na medicina e entra em vigor em 26 de agosto de 2026. A partir daí, o que o prontuário diz sobre o uso de IA deixa de ser detalhe e passa a ser prova.

São quatro registros que passam a proteger você: o uso da IA como apoio, dizendo qual ferramenta e em que etapa (diagnóstico, triagem, predição), pelo art. 4º, V; que a decisão final foi sua, com juízo crítico, porque a IA não decide, pelo art. 4º; que o paciente foi informado do uso da IA no atendimento, pelo art. 5º, §1º; e a recusa do paciente, quando houver, que é direito assegurado pelo art. 5º, §3º.

A boa notícia é o tempo. A norma é de fevereiro de 2026 e só vale a partir de 26 de agosto, com 180 dias de vacatio. Esse intervalo existe para adequar prontuário e TCLE com calma, não na correria de um processo.

Salva este post para consultar antes de agosto, e compartilha com quem usa IA no atendimento no seu serviço.

Usei inteligência artificial no atendimento. Preciso registrar isso no prontuário?Sim, passa a ser dever. O CFM normatiz...
06/07/2026

Usei inteligência artificial no atendimento. Preciso registrar isso no prontuário?

Sim, passa a ser dever. O CFM normatizou a IA na medicina pela Resolução nº 2.454/2026, publicada em fevereiro e em vigor a partir de agosto de 2026 (180 dias depois). Não é "se a IA chegar": copiloto clínico, apoio a diagnóstico por imagem e IA generativa redigindo relatórios já estão na rotina de muito consultório e hospital.

O eixo da norma é simples: a IA é ferramenta de apoio; a decisão clínica, diagnóstica e terapêutica continua sendo do médico. A responsabilidade, também. O profissional não pode seguir a recomendação de forma acrítica, nem delegar à IA a comunicação de diagnóstico ou decisão terapêutica sem mediação humana.

E há um dever novo que muda o registro clínico: o uso de IA como apoio à decisão precisa constar no prontuário (Art. 4º, V). Some-se a isso o direito do paciente de ser informado quando a IA tiver apoio relevante no cuidado (Art. 5º, §1º) e o cuidado com os dados sensíveis (Art. 6º).

O outro lado é defensivo: o médico não responde por falha atribuível exclusivamente ao sistema de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético (Art. 3º, V). A prova disso é o registro. Quem ajusta prontuário e fluxo agora chega em agosto sem improvisar. E improviso não defende ninguém.

Antes da vigência, vale rever três pontos: (1) seu modelo de evolução tem onde registrar o uso de IA? (2) seu TCLE informa o paciente? (3) se a clínica tem IA própria, já tem Comissão de IA e Telemedicina e diretor técnico responsável (Art. 14)?

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03/07/2026

Coloquei a IA no máximo potencial. Ela esqueceu a LGPD.

Eu estava conversando com o modelo mais avançado, em esforço máximo. Mesmo assim, ao falar de dados clínicos, deixou passar a Lei Geral de Proteção de Dados, que é central no tema.

Quando apontei, a resposta foi honesta: não é falha técnica, é desenho. A IA prioriza velocidade e lógica. Privacidade e norma não entram no mesmo nível.

Por isso o profissional não pode se contentar com a primeira resposta. Tem que provocar, perguntar de novo, cobrar o que ficou de fora. Porque tem coisa que só um especialista enxerga.

Último corte da série. A conversa completa está no nosso canal no YouTube.

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