23/06/2026
Exigir mais de 6 meses de experiência na vaga é proibido por lei. E muita empresa ainda faz isso.
O art. 442-A da CLT, incluído pela Lei 11.644/2008, determina que o empregador não pode exigir do candidato comprovação de experiência prévia superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
A norma vale para todas as categorias e regimes CLT, independentemente do cargo ou setor.
O que a lei proíbe é o uso do tempo como barreira de acesso. Anúncio de vaga com "mínimo 2 anos de experiência" como critério eliminatório já é, em tese, prática irregular — e pode fundamentar reclamação trabalhista por processo seletivo discriminatório.
O que a lei não proíbe é a avaliação de competência por outros meios: entrevistas, te**es práticos, análise de perfil profissional.
O empresário pode e deve avaliar o candidato com rigor — só não pode usar o tempo de carteira assinada como filtro.
A orientação estratégica é revisar os critérios de seleção das vagas, substituir "X anos de experiência" por competências verificáveis e documentar o processo seletivo com critérios objetivos e consistentes.
Processo seletivo bem estruturado protege a empresa de alegações de discriminação e ainda melhora a qualidade das contratações.
Contratar bem é uma decisão jurídica tanto quanto é uma decisão de gestão.