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Matheus Correia de Campos Advocacia Direito Penal Econômico e Processo Penal (PUC-PR)
LLM Direito Penal Econômico (IDP-DF)
Compliance Criminal e Responsabilidade Empresarial (UERJ)

São três anos de muito trabalho e várias madrugadas em claro, sempre querendo e acreditando que da para fazer mais e mel...
16/05/2025

São três anos de muito trabalho e várias madrugadas em claro, sempre querendo e acreditando que da para fazer mais e melhor.
Só tenho a agradecer a equipe Valber Melo Advogados pela troca.

Oque era um sonho impossível para mim até quatro anos atrás agora está em fase final de realização, pelo que eu agradeço...
16/05/2025

Oque era um sonho impossível para mim até quatro anos atrás agora está em fase final de realização, pelo que eu agradeço a todos que de alguma forma ou outra me deram condições para fazer essa especialização, especialmente conjugando com a prática diária.

Foi um LLM em Penal Econômico (“de nível de mestrado” - segundo os mestres e doutores da sala) em que sobreviveram menos da metade dos alunos.

Além das amizades feitas, levo diversas experiências e conselhos de cada um, que contribuíram na formação de “lentes” novas para continuar exercendo a vocação, inclusive já direcionando a sede de aprender para outras novas habilidades profissionais.

Neste último encontro percebo que não era só pelo “certificado” de uma das melhores faculdades jurídicas localizada no epicentro do poder judiciário brasileiro, mas principalmente porque acho que gosto mesmo é do debate e trocas que a sala de aula proporciona, que também inclui aprendizados de casos práticos do país todo trazidos por outros obcecados em penal e processo penal.

Trabalho realizado juntamente com o Dr. Valber Melo perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso que foi publicado na im...
16/05/2025

Trabalho realizado juntamente com o Dr. Valber Melo perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso que foi publicado na imprensa.

A teoria do juízo aparentemente competente não é uma carta coringa que pode ser alegada sem qualquer critério, pois exige-se a indicação de fatos supervenientes ou até então desconhecidos para que possa convalidar atos decisórios proferidos por Juiz incompetente de exceção.

No caso, a tese do habeas corpus foi de que “A teoria do juízo aparente não abrange a ignorância Ministerial e Judicial acerca da especialização de varas de organização criminosa previsto na Resolução 11/2017/TP, e, assim, o declínio tardio, desacompanhado da indicação de elemento fático e probatório superveniente que o justificaria, sequer faculta a ratificação pelo Juízo absolutamente competente pelo território em razão matéria, impondo a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, ficando ao encargo do Juízo de origem a análise da dependência das provas.”

Aula magna sobre “A responsabilidade penal por crimes culposos em ambientes empresariais” com o professor Felipe Longoba...
16/05/2025

Aula magna sobre “A responsabilidade penal por crimes culposos em ambientes empresariais” com o professor Felipe Longobardi Campana, doutorando e mestre pela USP, especialista em Penal Econômico pela FGV, Assessor da Min. Daniela Teixeira, trabalhava na elaboração de pareceres jurídicos com a Prof. Estellita.

Lembro me que eu acompanhava seus artigos sobre a admissibilidade de recurso especial enquanto ainda era assessor da DPE-MT.

Trabalho realizado juntamente com Dra. Natali Nishiyama perante o Supremo Tribunal Federal que foi publicado na imprensa...
16/05/2025

Trabalho realizado juntamente com Dra. Natali Nishiyama perante o Supremo Tribunal Federal que foi publicado na imprensa.

Ainda que diante da preponderância que a liberdade de expressão assume em nosso sistema de direitos [preferred position], essa ponderação sempre deve ser feita cm grano salis, eis que, caso as notícias não gozarem de moderação expressiva, oportunizar o outro lado, empregar mecanismos de verificação de veracidade e demais requisitos da liberdade jornalística quanto o direito à verdade, provavelmente se permitirá a persecução penal fundada na aferição de responsabilidade penal por abuso da prerrogativa de exercício da liberdade de expressão e jornalística, sendo inadmissível que a Suprema Corte dê azo à reclamações constitucionais per saltum após ser induzida a erro por qualquer milícia digital que instrumentaliza entidades representativas do “Quarto Poder” sobre suposta ofensa a autoridade do entendimento fixado na ADPF 130/DF.

A evolução dos variados sistemas de proteção dos direitos humanos, ao lado das tendências dominantes de práticas estatais sugerem que a restrição à liberdade de expressão deve ser permeada por alguns subprincípios, conforme ressalvas fixadas no julgamento da RE 1.075.412/PE [TEMA 995], ADPF 572/DF, ADI 4.451/DF.

Embora saibamos que “quem bancou a festa vai querer dançar”, a sociedade têm - ou deveria ter - o direito a verdade, independente da atividade do jornalista como profissional liberal e de qualquer viés político que o financie.

O abuso de prerrogativas profissionais é uma constante no direito penal contemporâneo, nos chamando a atenção para as normas de cuidado e o incremento do risco aos bens jurídicos.

Matéria publicada na imprensa sobre trabalho realizado perante o Superior Tribunal de Justiça. Os delitos ambientais pos...
15/05/2025

Matéria publicada na imprensa sobre trabalho realizado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Os delitos ambientais possuem as suas complexidades que a denúncia jamais pode olvidar, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

Trabalho realizado juntamente com o Dr. Valber Melo.

20/03/2025

Relembrando uma sustentação oral realizada em habeas corpus impetrado com intuito de trancar ação penal ou a readequação da acusação que imputava o tipo penal de lavagem de capitais - na humilde ótica defensiva - de maneira inadequada e excessiva.

Embora o tipo penal de lavagem vem ganhando cada vez mais sofisticação, despertando em alguns doutrinadores à consideração de que a proveniência exigida pelo art. 1º da Lei 9.613/1998 – “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” – é lógico-jurídica, e não apenas cronológica (DE SANCTIS, Fausto Martin. Crimes antecedentes ou subjacentes na lavagem de dinheiro? In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BORGES, Ademar (coords.). Lavagem de dinheiro. São Paulo: RT, 2021, p. 325), certo é que esta proveniência deve, ao menos em uma hipótese minimamente lógica e crível, existir.

Do contrário, “a submissão do homem a processo judicial indefinido e sua degradação como objeto de processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana” (MAUNZ/DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, p. 118), do que decorre a “necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa de persecução e daqueles que podem decidir-lhe o curso” (STF, HC nº 159.697/RJ, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJe 10/11/2020).

Aula magna de jurisprudências do Órgão Superior do Ministério Público Federal (CCR) sobre o Acordo de Não Persecução Pen...
05/03/2025

Aula magna de jurisprudências do Órgão Superior do Ministério Público Federal (CCR) sobre o Acordo de Não Persecução Penal em Crimes Econômicos com a professora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, também Sub-Procuradora Geral da República.

****Repost****Semanalmente, selecionamos uma das muitas vitórias alcançadas pelos membros da Comunidade MindJus durante ...
02/03/2025

****Repost****

Semanalmente, selecionamos uma das muitas vitórias alcançadas pelos membros da Comunidade MindJus durante a semana para destacar.

Hoje, parabenizamos nosso irmão Matheus Correia de Campos pela vitória no Recurso em HC 185.682, perante a 6ª Turma do STJ, que teve a relatoria do min. Sebastião Reis Jr.

Para receber imediatamente esta decisão, comente agora “STJ”!

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Mãe, estou no mindjus!

A comunidade de criminalistas deu destaque para decisão galgada num trabalho em parceria com o Dr. Valber Melo perante o STJ.

Me sinto realizado tanto pelo sucesso aos representados como porque acompanho e admiro muito o trabalho magnífico que essa comunidade realiza em prol dos advogados criminalistas de todo Brasil.

02/03/2025

Sustentação oral realizada em habeas corpus impetrado com intuito de trancar queixa crime pela inépcia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e excludente de ilicitude. Pedir apuração para as autoridades não pode ser objeto de queixa-crime por parte do suspeito, há que se ter coerência no sistema jurídico.

Trabalho realizado em parceria com o Dr Valber Melo que foi publicado na imprensa. Estudo de duas operações da Polícia F...
28/01/2025

Trabalho realizado em parceria com o Dr Valber Melo que foi publicado na imprensa.

Estudo de duas operações da Polícia Federal (Céu dourado e Trypes) de estados distintos (MT e GO) que permitiu a compreensão global da hipótese acusatória, e, com isso, a constatação de litispendência e da incompetência (além de outras diversas ilegalidades que serão examinadas posteriormente).
A natureza permanente e a classificação de misto alternativo do delito de usurpação de bens da união (extrair, transportar, comercializar e exportar) teve grande relevância na criação, em sede de resposta à acusação, da tese jurídica de unidade delitiva das hipóteses acusatórias narradas em ambas operações.

O caso tem especial importância porque me deu maturidade para enfrentar as mais diversas formas de excesso acusatorio, cuja causa se deu ainda em solo policial (fatiamento da hipótese investigativa em 2 procedimentos instaurados por autoridades de estados distintos).

Trabalho realizado em parceria com o Dr. Valber Melo foi publicado pela imprensa. Dessa vez as cautelares alternativas à...
20/01/2025

Trabalho realizado em parceria com o Dr. Valber Melo foi publicado pela imprensa. Dessa vez as cautelares alternativas à prisão não foram indevidamente utilizadas como sucessivas à prisão, cujo pronunciamento judicial deu unidade ao direito e restabeleceu a plena liberdade após ilegal prisão em flagrante.

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