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21/01/2023
22/09/2022

Cônjuge que abandona lar não tem direito a partilha dos bens 18/01/2020 23h11 Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª C....

20/07/2022

A empresa deverá promover a divulgação do preço junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações.

20/04/2022

A Terceira Turma do STJ deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia

No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade".

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

REsp 1.926.646.

16/04/2022

O número que mostrou a queda de divórcios pode ter sido afetado pelo fechamento das varas judiciais (pandemia) e pela coleta de dados pelo IBGE, que antes fazia a pesquisa de forma presencial.

Novidade 👀
13/04/2022

Novidade 👀

"Entrou em vigor no dia 06/04/2022 a lei 14.322/2022 , essa lei impedi que veículos apreendidos com dr**as ilícitas sejam devolvidos para os seus proprietários, se o veículo for terceiro de boa fé, carro furtado ou de locadoras poderão ser restitudos aos proprietários, as pessoas que ficam emprestando carros para os outros devem ficar espertos , depois não adianta reclamar. "

23/02/2022

Emissora transferiu por engano o valor, entrou em contato com o recebedor e obteve resposta de que este havia prometido comprar um imóvel com o dinheiro recebido.

24/01/2022

O juiz de Direito da 13º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que a companhia aérea Latam embarcasse o cão Rurik, da raça P

Né
19/01/2022

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