Teixeira & Passos Advocacia

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A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que considerou ilegal a conduta de uma rede de ensino de reduzir em cerca...
07/02/2022

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que considerou ilegal a conduta de uma rede de ensino de reduzir em cerca de 50% os salários de seus empregados, sem acordo coletivo de trabalho e sem observar os parâmetros traçados na lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A rede de ensino atua em todo o território nacional, abrangendo desde o ensino básico até o superior. No caso, a ação foi proposta pelo SAAESUL/MG - Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar da Região Sul do Estado de Minas, perante o juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG. Na sentença do juiz Henoc Piva, foi ressaltado que o procedimento da reclamada ofendeu o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, assim como o artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração lesiva dos contratos de trabalho. O sindicato relatou que os empregados que prestam serviços nas unidades da rede educacional tiveram seus salários reduzidos em cerca de 50% a partir março de 2020, sem que houvesse negociação coletiva, com a participação do sindicato profissional, em ofensa ao artigo 468 da CLT, e, ainda, sem que fossem observadas as regras estabelecidas na lei 14.020/20.

Fonte: https://bit.ly/3onH5RQ

A pessoa física que sair do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do ter...
03/02/2022

A pessoa física que sair do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, deve comunicar a saída definitiva a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte. Assim, para quem saiu em 2021, o prazo final será 28 de janeiro de 2022 para a regularização da comunicação. Ela deverá ser feita no Portal da Receita Federal. Em todos os casos, é necessário o número do CPF, número do recibo da última Declaração de Imposto de Renda entregue, título de eleitor e documentos como CPF dos dependentes, se houver. Vale lembrar que, segundo as regras estabelecidas pelo fisco, considera-se não residente no Brasil quem: não reside no Brasil em caráter permanente; sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País; na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País; entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses; sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Fonte: https://bit.ly/3L4s0hF

O Facebook deverá pagar indenização por danos morais por não ter excluído postagem ofensiva sobre usuário da rede social...
20/01/2022

O Facebook deverá pagar indenização por danos morais por não ter excluído postagem ofensiva sobre usuário da rede social. A empresa tentou diversos recursos e teve o pedido negado pela ministra Nancy Andrighi, do STJ. O debate girou em torno especialmente da delimitação de aplicação do marco civil da internet. Trata-se de uma obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais movida por um casal contra a ex-mulher do rapaz e o Facebook por postagens ofensivas na rede social. Segundo os autores, a publicação foi mantida no ar mesmo após a formalização da reclamação. Em 1ª instância, a demanda foi julgada procedente. A ex-mulher foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais e o Facebook em R$ 15 mil. Além disso, o juízo determinou a exclusão das postagens relacionadas aos autores. Desta decisão, a rede social recorreu e pediu que a questão fosse julgada à luz do marco civil da internet (lei 12.965/14), pois, embora a ação tenha sido proposta antes de sua vigência, a sentença foi proferida com a norma já em vigor. De acordo com o Facebook, nos termos do marco civil, os provedores não são responsáveis civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e somente poderão ser compelidos a excluir qualquer conteúdo de sua plataforma mediante ordem judicial específica que individualize o material combatido por meio de URLs, o que não aconteceu nos autos.

Fonte: https://bit.ly/3GKxziH

Trabalho em pleno recesso? Temos!
13/01/2022

Trabalho em pleno recesso? Temos!

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou um resort de luxo e o gerente do hotel a pagar R$ 5 mil, por danos morais, após...
06/01/2022

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou um resort de luxo e o gerente do hotel a pagar R$ 5 mil, por danos morais, após uma trabalhadora sofrer assédio sexual. A colaboradora foi demitida após reportar à coordenação o assédio que sofreu pelo seu superior. Para o colegiado, a empresa foi alheia às suas responsabilidades e não propiciou à trabalhadora um bom ambiente de trabalho. Uma trabalhadora buscou a Justiça alegando que sofreu assédio moral do seu superior. Ambos trabalhavam em um resort de luxo. Consta nos autos que o gerente pegou a colaboradora pela cintura e tentou beijá-la à força. De acordo com a mulher, ela comunicou o episódio para sua coordenadora e, posteriormente, foi dispensada: "ao invés de tomar medidas rígidas para coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho, a empresa reclamada é conivente com tal fato". O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais em decorrência do assédio sexual praticado pelo superior hierárquico da reclamante. O fundamento utilizado foi o seguinte: "trata-se de um ato ocorrido uma única vez, ou seja, trata-se de um ato isolado, o qual, por si só, não se reveste de gravidade suficiente para afastar a necessidade da reiteração para configurar o assédio sexual." Ademais, o juízo de origem ressaltou que o superior reconheceu o seu erro e pediu perdão por quatro vezes, conforme degravação de áudio anexada aos autos.

Fonte: https://bit.ly/3pZbGqc

31/12/2021

Aos nossos amigos e clientes um 2022 cheio de realizações, vitórias, alegrias e muita saúde!

O Brasil aparece no 111° lugar no ranking Mundial de Liberdade de imprensa, na zona vermelha. No STF, os ministros enfat...
29/12/2021

O Brasil aparece no 111° lugar no ranking Mundial de Liberdade de imprensa, na zona vermelha. No STF, os ministros enfatizam a imprescritibilidade da liberdade de jornalistas em um Estado democrático. Censura à liberdade de imprensa é um assunto caro para países democráticos. Notícias sobre veículos de comunicação que foram impedidos de publicar reportagens/documentos sempre acendem um alerta vermelho nas instituições. Recentemente, nos Estados Unidos - a terra da liberdade - , um juiz proibiu o The New York Times de veicular informações a respeito de uma organização acusada de fraudes; entenda o caso clicando aqui. No Brasil, não é diferente. O ano de 2021 não foi positivo para a liberdade de imprensa no país. Isso porque o Brasil caiu 4 posições no Ranking Mundial de Liberdade de Imprensa, publicado anualmente pela ONG Repórteres sem Fronteiras. O país aparece no 111º lugar na edição 2021, na zona vermelha. A ABI - Associação Brasileira de Imprensa frequentemente se manifesta sobre atos de censura contra os jornalistas. O caso mais recente publicado pela Associação é do III Dossiê de Censura e Governismo na EBC - Empresa Brasil de Comunicação. Trata-se de levantamento, feito com base em denúncias anônimas de trabalhadores e trabalhadoras de todos os veículos e mídias sociais, que somou 161 casos de censura entre agosto de 2020 e julho de 2021.

Fonte: https://bit.ly/3HjD0oU

São os votos do Escritório Teixeira & Passos a todos os  amigos e clientes. Desejamos também que a paz do Cristo rediviv...
24/12/2021

São os votos do Escritório Teixeira & Passos a todos os amigos e clientes. Desejamos também que a paz do Cristo redivivo esteja com casa um de vocês não somente neste dia, mas em todos os dias de sua vida!

O presidente da República sancionou a lei 14.254/21 que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislex...
02/12/2021

O presidente da República sancionou a lei 14.254/21 que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem. A norma foi publicada no DOU desta quarta-feira, 1º. O texto obriga o poder público a desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com transtornos de aprendizagem e a identificação precoce do transtorno, bem como o encaminhamento do educando para diagnóstico, apoio educacional na rede de ensino e apoio terapêutico especializado na rede de saúde. As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Caso haja a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Os sistemas de ensino, ainda, devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos.

Fonte: https://bit.ly/3EdIboZ

A Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve de...
30/11/2021

A Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15. A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012. Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado. Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.
Fonte: https://bit.ly/3xyCaRg

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