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A desapropriação é um instrumento legítimo do Poder Público, mas não pode ser conduzida sem planejamento, motivação e se...
29/07/2026

A desapropriação é um instrumento legítimo do Poder Público, mas não pode ser conduzida sem planejamento, motivação e segurança jurídica.

Para que o Município retire compulsoriamente um bem do particular, a medida deve estar fundamentada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Além disso, a regra constitucional exige indenização justa, prévia e em dinheiro, garantindo a recomposição do patrimônio do proprietário. Existem exceções específicas, mas elas dependem de previsão constitucional e não podem ser tratadas como regra geral.

Na prática, falhas na avaliação do imóvel, na motivação do decreto, na definição da finalidade pública ou na condução do procedimento podem gerar disputas judiciais, aumento do valor indenizatório e passivos relevantes para a Administração.

Desapropriar não é apenas editar um decreto. É estruturar um procedimento capaz de demonstrar interesse público, legalidade e responsabilidade financeira.

Nomear um parente para o cargo de secretário municipal configura automaticamente nepotismo?Segundo entendimento recente ...
29/07/2026

Nomear um parente para o cargo de secretário municipal configura automaticamente nepotismo?

Segundo entendimento recente da Primeira Turma do STJ, a resposta depende das circunstâncias concretas do caso.

No julgamento analisado, o Tribunal afastou a configuração de improbidade administrativa porque os cargos ocupados eram de natureza política e não ficaram demonstrados o dolo necessário, a intenção de obtenção de benefício indevido ou prejuízo ao erário.

Isso não significa autorização irrestrita para nomeações de familiares.

Prefeitos e gestores devem observar a qualificação técnica do nomeado, a compatibilidade com as atribuições da secretaria, a impessoalidade e a inexistência de fraude ou favorecimento indevido.

Uma escolha sem justificativa objetiva continua sujeita a questionamentos pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.

Em gestão pública, a decisão política também precisa ser juridicamente defensável.

📌 Julgamento citado: AgInt no REsp 2.154.497/MG, Primeira Turma do STJ, rel. ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/06/2026.

A decisão do STF reforça um ponto importante: o Município deve adotar medidas efetivas para a proteção de animais abando...
28/07/2026

A decisão do STF reforça um ponto importante: o Município deve adotar medidas efetivas para a proteção de animais abandonados e vítimas de maus-tratos.

Isso, porém, não significa que toda Prefeitura esteja obrigada a seguir um único modelo, como construir abrigo próprio ou ampliar estruturas sem planejamento.

A Administração Pública precisa avaliar a realidade local, a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional para definir soluções juridicamente seguras, como convênios, programas de castração, atendimento veterinário, fiscalização e parcerias com entidades de proteção animal.

Para os gestores municipais, o alerta é claro: a omissão pode gerar intervenção judicial e responsabilização institucional. A melhor resposta é construir uma política pública documentada, executável e compatível com os recursos do Município.

Proteger os animais também exige planejamento, responsabilidade fiscal e segurança jurídica.

I-Fiscal do IEGMPrefeito, Secretário de Finanças e Controlador Interno: o I-Fiscal não deve ser visto apenas como um ind...
16/06/2026

I-Fiscal do IEGM

Prefeito, Secretário de Finanças e Controlador Interno: o I-Fiscal não deve ser visto apenas como um indicador técnico do IEGM.

Ele é, na prática, um termômetro da qualidade da gestão fiscal do município.

O Tribunal de Contas observa se a Administração acompanha receitas, controla despesas, planeja o orçamento, monitora restos a pagar, preserva o equilíbrio das contas e adota medidas corretivas durante o exercício.

O ponto sensível é este: muitas falhas fiscais não aparecem apenas no fim do ano.

Elas vão se formando ao longo da gestão, quando a arrecadação é superestimada, a despesa cresce sem controle, os créditos são abertos sem lastro suficiente ou o controle interno não registra providências preventivas.

Por isso, acompanhar o I-Fiscal é uma medida de prudência institucional.

Mais do que cumprir números, o gestor precisa demonstrar capacidade de controle, planejamento e reação diante dos riscos fiscais.

No controle externo, a gestão que documenta, acompanha e corrige rotas tem muito mais segurança do que aquela que só tenta explicar o problema depois que ele aparece no apontamento.

I-Fiscal não é detalhe.
É sinal de governança fiscal.

20/05/2026
O TCESP reafirmou entendimento importante:a ausência de detalhamento prévio dos custos em convênios com o Terceiro Setor...
19/05/2026

O TCESP reafirmou entendimento importante:
a ausência de detalhamento prévio dos custos em convênios com o Terceiro Setor pode, por si só, levar à irregularidade do ajuste.

No caso analisado, o Tribunal entendeu que não bastava apresentar despesas executadas posteriormente. O problema estava na fase de planejamento: faltaram critérios claros, memória de cálculo e demonstração objetiva da economicidade antes da assinatura do convênio.

O ponto merece atenção dos Municípios porque o Tribunal reforçou que:

✔️ Plano de trabalho genérico não é suficiente;
✔️ É necessário detalhar custos unitários e metodologia de cálculo;
✔️ A economicidade precisa ser demonstrada previamente;
✔️ A ausência desse planejamento pode comprometer toda a parceria.

Na prática, isso impacta diretamente:

* convênios na saúde;
* parcerias com Santas Casas e OSCs;
* termos de colaboração;
* repasses ao Terceiro Setor;
* prestações de contas perante o TCESP.

O precedente fortalece uma tendência cada vez mais rigorosa do controle externo sobre a fase preparatória dos ajustes administrativos.

📌 Processo: TC-017628.989.25-3 e TC-017631.989.25-8
📌 Julgamento: Tribunal Pleno do TCESP – Sessão de 11/02/2026
📌 Relator: Conselheiro Renato Martins Costa

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforçou um ponto essencial nas contratações públicas: exigência técnica não...
18/05/2026

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforçou um ponto essencial nas contratações públicas: exigência técnica não pode virar barreira disfarçada à competitividade.

No caso analisado, o edital previa a aquisição e instalação de playgrounds para unidades de ensino, mas continha exigências consideradas excessivas, como:

• laudos baseados em normas internacionais não obrigatórias;
• ensaio de névoa salina, incompatível com a realidade geográfica do Município;
• especificações com formatos e dimensões incomuns no mercado;
• exigência de materiais específicos sem justificativa técnica suficiente;
• estruturação de lotes sem motivação técnica e econômica adequada;
• ausência de Estudo Técnico Preliminar suficiente;
• referência a norma ABNT já revogada.

O TCESP destacou que o planejamento da contratação não é mera formalidade. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência precisam demonstrar, de forma concreta, a necessidade, a compatibilidade com o mercado e a razoabilidade das exigências.

Conclusão prática:
A Administração pode exigir qualidade, segurança e durabilidade.
Mas não pode criar exigências desnecessárias que restrinjam a disputa ou favoreçam fornecedores específicos.

Processo: TC-0017122.989.25-4
Decisão: Tribunal Pleno, sessão de 04/02/2026.

Endereço

Rua José Ângelo Chagas 481
Macaubal, SP
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