Marcio Luiz Niero Advocacia

Marcio Luiz Niero Advocacia Direito Empresarial, Cível, Bancário e Tributário. Planejamento e Blindagem Patrimonial. Contenci

SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOSContrato de permuta não se equipara ao de compra e venda na tributação, decide STJ“Por essa razão,...
29/11/2018

SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS

Contrato de permuta não se equipara ao de compra e venda na tributação, decide STJ

“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao P*S, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”.

Contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, P*S e Cofins. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão se deu...

ENTENDIMENTO PACIFICADOJuiz isenta de ICMS transferência de gado entre fazendas do mesmo dono
29/11/2018

ENTENDIMENTO PACIFICADO

Juiz isenta de ICMS transferência de gado entre fazendas do mesmo dono

A saída de mercadoria de um local para outro sem mudança de titularidade não gera cobrança de ICMS. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS), concedeu liminar para impedir o estado de Mato...

FiadorSTF afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial
18/06/2018

Fiador

STF afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

05/03/2018

Lei sancionada prorroga prazo para adesão ao Refis Rural

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (1º) a Lei 13.630/2018, que prorroga de 28 de fevereiro para 30 de abril o prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), também chamado de Refis Rural. A lei tem origem na medida provisória (MP 803/2017), aprovada nessa quarta-feira (28) pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal. O texto foi aprovado na forma de um projeto de lei de conversão da senadora Simone Tebet (PMDB-MS). A MP 803 faz alterações em outra medida provisória, a 793/2017, que perdeu a vigência sem ter sido votada no Congresso. O PRR permite o parcelamento, com descontos, de débitos de produ tores rurais com a contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta, conhecida popularmente como Funrural. Os produtores alegavam que o prazo dado na lei do Refis era curto para reunir toda a documentação necessária à renegociação dos débitos tributários. A relatora destacou ainda que a regulamentação do PRR só foi divulgada no final de janeiro pela Receita Federal, o que reduziu ainda mais o tempo para aderir ao programa. Daí, a necessidade de prorrogação do prazo. O Congresso Nacional já havia aprovado a MP 793/2017, que prorrogava o PRR até 29 de setembro de 2017 – a matéria foi sancionada como Lei 13.606/2018 estendendo o prazo até 28 de fevereiro deste ano. Já o texto original da MP 803, que previa o prazo até 30 de novembro de 2017, foi agora sancionado para aumentar o prazo até 30 de abril.

Atenção!!! Pode haver a penhora sobre salário.
19/01/2018

Atenção!!! Pode haver a penhora sobre salário.

O legislador, bem ou mal, fez uma opção

18/01/2018

Pacif**ando os desentendimentos!!!

Publicado em 17 de Janeiro de 2018 às 11h43TRF1 - Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anosA 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição da cobrança da Certidão de Execução Fiscal (CDA) nº 31.768.130-3. De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, no presente caso a empresa foi citada em 08/11/1995, o que ensejou a interrupção da prescrição da citada CDA. No entanto, apenas em 22/12/2005 o INSS postulou o redirecionamento da execução fiscal.

Na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais.

Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0018245-96.2007.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Para Fernando Scaff, professor de Direito Financeiro da USP, “(...) a Fazenda pegou uma ‘carona estendida’ na decisão do...
11/01/2018

Para Fernando Scaff, professor de Direito Financeiro da USP, “(...) a Fazenda pegou uma ‘carona estendida’ na decisão do Supremo e propôs mudanças na cobrança de dívidas numa lei sobre programa de parcelamento. ‘Piorará a vida do contribuinte, pois os bloqueios patrimoniais serão informatizados, o que pode trazer outros problemas para o cotidiano das pessoas físicas e jurídicas’. ‘Criou-se um ‘BacenJud patrimonial’.”

A conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural em lei registrou vitória importante para os cofres da União. Ao custo de direitos constitucionais de contribuintes que sejam acusados de ter dívidas com a Fazenda Nacional, avaliam tributaristas ouvidos...

19/12/2017
17/08/2017

Isenção de Imposto de Renda.

TRF1 - Turma confirma isenção de imposto de renda a pessoa com visão monocular

Protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é possível, porém não interrompe a prescrição.
17/08/2017

Protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é possível, porém não interrompe a prescrição.

Por que flexibilizar a rigidez da Carta Magna no caso dos protestos extrajudiciais de CDA?

02/08/2017

Em caso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que proíbe os municípios de cobrar taxas de incêndio. Por 6 votos a 3, os ministros concordaram com a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, segundo a qual é de competência dos estados a arrecadação de...

01/08/2017

Não há incidência de impostos em bens transferidos a herdeiros

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual recorre da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação, que julgou procedente o pedido feito pelo espólio de C.T. objetivando a não incidência de impostos sobre a transferência de titularidade de bens advindos de meação e de herança. De acordo com os autos, após o falecimento de C.T., seus filhos e sua viúva realizaram o inventário dos bens deixados por ele por meio de Escritura Pública de Inventário e entre os bens estava a quantia de 186.973 quilos de soja comercial e 18 0.251 quilos de milho, que estavam depositados em duas empresas e, para que fossem transferidos para os herdeiros, exigia-se a incidência de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviço (ICMS) e Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário (FUNDERSUL). Diante disso, moveram ação para declarar como ilegal a exigência de tais tributos na operação de transferência de mercadorias em razão de causa mortis. Consta ainda que, em decorrência do falecimento de C.T., a movimentação da produção agrícola em suas propriedades rurais foram cessadas, razão pela qual não existe mais nenhuma nota fiscal de produtor rural em nome do falecido. Diante disso, foi solicitada a emissão da nota fiscal de produtor rural junto à Agência Fazendária da cidade de Fátima do Sul, sendo recusada a emissão das notas sobre as referidas mercadorias sem o recolhimento do ICMS e do F UNDERSUL. Diante do julgamento procedente do recurso, o Estado de Mato Grosso do Sul recorreu da sentença por entender que basta a ocorrência da circulação de mercadoria para que incida o tributo de ICMS, pois a lei é omissa em diferenciar a que título tem que dar esta circulação para legitimar a tributação. Aponta que o contribuinte do ICMS é toda pessoa física ou jurídica que realiza operação de circulação ou prestação de serviço descrita como fato gerador de imposto. Alega que, de acordo com os artigos 114 e 119 da Lei n° 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), a movimentação de mercadorias é fato gerador de ICMS, assim, a condição de contribuinte do imposto dos requerentes é irrefutável. Aduz ainda que a incidência de FUNDERSUL se deu em virtude do diferimento para o recolhimento do ICMS. Por fim, requer a redução da verba honorária de acordo com o § 4º, do artigo 20, do Código do Processo Civil de 1973, bem como seja estabelecido o regramento contido no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, ou seja, a correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez. Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, explicou que a premissa para a ocorrência dos impostos em questão é a movimentação de bens com o objetivo de m ercância com obtenção de lucro e transferência de titularidade, sendo que quando não ocorre tal operação, como nesse caso, a cobrança do imposto é indevida. Argumenta o relator que os produtos agrícolas depositados nas duas empresas foram transferidos aos autores por meio de cessão de direitos hereditários, sendo que há provas substanciais nos autos, sendo que esse fato não foi contestado pelo apelante. Portanto, é evidente o fato gerador apenas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência da transmissão das mercadorias para compor a meação da viúva meeira e dos herdeiros em razão da herança. Ressalta ainda que, do mesmo modo, deve ser afastada a cobrança do FUNDERSUL, pois a cobrança desse tributo está ligada ao ICMS, uma vez que só deverá recolher essa contribuiç ;ão o contribuinte do ICMS que desejar obter o benefício do diferimento, se for produtor rural ou que tenha interesse em utilizar o crédito presumido, no caso dos frigoríficos. Assim, inexistindo operação que dê ensejo à incidência de ICMS, f**a afastada a exigibilidade da contribuição ao FUNDERSUL. Em relação à correção monetária, o desembargador entende que deve ser provido o pedido, uma vez que a partir da Lei nº 11.960/09 os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos, ou seja, com correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. "Diante de todo o exposto, conheço o recurso voluntário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhe parcial provimento, tão somente para que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos moldes aplicados à caderneta de poupança".

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