17/03/2023
A usucapião é uma forma de transmissão originária da propriedade, trata-se de uma Ação Declaratória, em que se reconhece o direito de aquisição daquele imóvel, tal procedimento poderá ser realizado nos cartórios, é o que se chama de usucapião
Extrajudicial ou Administrativo, ou ainda pode ser requerida no âmbito Judicial. Essa escolha vai depender de quais os documentos que o possuidor do imóvel possui.
Ademais, vale referir que há inúmeras espécies de usucapião, cada uma delas possui alguns requisitos. No entanto, alguns deles são comuns a todas as espécies:
1ª posse precisa ser mansa e pacífica;
2ª terras públicas não podem ser usucapidas (objeto de usucapião);
3ª precisa ainda haver o animus domini (intenção/vontade de ser dono);
4ª Comprovação de tempo mínimo de posse no imóvel, de acordo com cada modalidade de usucapião.
No caso, do inquilino (locatário) e do comodatário, NÃO CABE O PEDIDO DE USUCAPIÃO, devido a ausência de alguns requisitos
elementares, dentre eles:
1) a ausência do anmius domini (intenção de ser dono): por essa razão, todo locador de IMÓVEL precisa alugar ou emprestar por meio de CONTRATO ESCRITO BEM AJUSTADO, para tanto, se faz muito necessária a orientação de um advogado (a),
para fins de prevenir futuros aborrecimentos;
2) e a ausência da posse, já que o ocupante do imóvel por locação ou comodato não detém a posse, mas sim a mera
detenção do bem. A mera detenção é um instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse. Assim,
não se confere ao mero detentor os mesmos direitos do possuidor. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência atual,
como se verifica na Súmula 619 do STJ, dentre outras.
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