15/02/2025
Recomenda-se a leitura do texto do Dr. Felipe de Moraes Costa, publicado hoje, na Revista Consultor Jurídico (ConJur), onde é destacado que a Recuperação Judicial de produtores rurais, embora prevista em lei, enfrenta desafios na prática. Um dos principais é distinguir o verdadeiro produtor rural, que exerce atividade agrícola e gera riqueza, do “avalista rural”, que apenas presta aval em operações financeiras.
A lei exige que o produtor rural comprove sua atividade por meio de documentos contábeis e fiscais organizados. No entanto, muitos “avalistas rurais” têm ingressado com pedidos de recuperação judicial, apresentando documentação superficial e sem conteúdo fático.
Essa prática desvirtua o instituto da recuperação judicial, que deve ser reservado a empresários e sociedades empresárias que efetivamente exercem atividade produtiva. O avalista, por sua vez, não se confunde com o devedor principal e está sujeito à insolvência civil, não à recuperação judicial.
Para evitar fraudes e garantir a correta aplicação da lei, é fundamental que o Judiciário seja rigoroso na análise dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais. É preciso verificar se o requerente efetivamente cultiva a terra, emprega funcionários, compra insumos, emite notas fiscais e gera riqueza.
A realização de constatações prévias, por um profissional diverso do administrador judicial, é essencial para conferir transparência ao processo e evitar que “avalistas rurais” se beneficiem indevidamente da recuperação judicial.
Em suma, é preciso ter clareza de que “ser sócio de sociedade rural não significa ser empresário rural”. A recuperação judicial deve ser destinada a quem realmente produz, e não a quem apenas avaliza operações financeiras.