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Feliz 2024! ✨
31/12/2023

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O falecido deixou dinheiro na conta bancária: é necessário fazer inventário?É bastante comum que quando uma pessoa vem a...
07/10/2020

O falecido deixou dinheiro na conta bancária: é necessário fazer inventário?
É bastante comum que quando uma pessoa vem a falecer e deixa bens, a primeira ideia é de que seja necessário fazer um inventário para partilhar e transmitir os bens aos legítimos herdeiros.
Acontece que, muitas vezes, o falecido deixa apenas valores na conta bancária, ou até mesmo saldo de FGTS que não foi sacado junto com verbas rescisórias, e aí, muitos questionam: nesse caso, é necessário passar por um processo de inventário, que é oneroso e demorado, pra poder passar esses valores aos herdeiros? A resposta é: NÃO
Nesses casos, onde há apenas valores a herdar – inexistência de outros bens, é possível que os herdeiros recebam esses valores através de uma Ação de Alvará Judicial. Este é um procedimento trazido pela Lei 6.858/80, que determina algumas hipóteses possíveis para a liberação de valores sem a necessidade de Inventário. Valores oriundos de verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP, conta-poupança, são exemplos de casos passíveis de Ação de Alvará.
Além disso, pode ser requerido pelos herdeiros – ou apenas por um deles - naturais do falecido, respeitando-se a ordem sucessória: Cônjuge ou companheiro, filhos, pais, ou até mesmo parentes de 4º grau, como os primos.
Por isso, caso a herança do falecido se encaixar em uma dessas hipóteses, não havendo outros bens a partilhar, a melhor opção é sem dúvidas, a Ação de Alvará judicial, por ser um procedimento mais simples, rápido e econômico!! ⚖️📖📚✊

Amar e mudar as coisas sempre nos interessará mais! 📚📖👔💼⚔️⚖️advocacia  adv
20/09/2020

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18/09/2020

Beccaria já afirmava em "DOS DELITOS E DAS P***S" que quando o Judiciário é mais severo que a lei é sem sombra de dúvidas injusto.

O Sistema Penal não pode ser ferramente de efetivação do fim proposto por alguns, que é moer pobres!
advocacia 📚📖👔💼⚔️⚖️







"Sonho que se sonha junto é Realidade..."⚖
11/09/2020

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📍REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO.advocacia             @ Petrolina
24/08/2020

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@ Petrolina

PPP: empresa fechou, e agora ?Se você  trabalhador(a), precisa do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e descobr...
17/08/2020

PPP: empresa fechou, e agora ?
Se você trabalhador(a), precisa do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e descobriu que a empresa na qual trabalhou não existe mais, não entre em pânico: embora seja uma cena muito comum, aqui vão algumas dicas para conseguir o seu PPP!
O PPP é um documento no qual são registradas as informações sobre as funções do empregado exercidas na empresa, como por exemplo, se há contato com agentes nocivos a sua saúde. Esse documento é usado para comprovar alguns direitos perante a Previdência Social, inclusive a Aposentadoria Especial.
Primeiro, vale esclarecer que a emissão do PPP é de responsabilidade do empregador/empresa: ela é obrigada a fornecer esse documento GRATUITAMENTE ao empregado. Por isso, a qualquer momento, o empregado pode solicitar a emissão do documento, seja através do setor pessoal-RH, e-mail, telefone, dentre outros.
Se a empresa fechou ou encerrou as atividades, o primeiro passo é saber o motivo: se a empresa decretou falência, todo o acervo de bens e informação ficará nas mãos do administrador judicial, que poderá fornecer o PPP ou cópia dos laudos ambientais, que em alguns casos, também podem servir para comprovar a atividade especial.
Outra dica é localizar um ex-empregado da empresa que desempenhava as mesmas funções que a sua, e pedir que disponibilizem uma cópia autenticada. Assim, o documento será válido para apresentação junto ao INSS.
Existem também alguns sindicatos que, se tiverem acesso aos laudos ambientais da empresa, podem realizar a emissão do PPP.
Essas são apenas algumas das formas pelas quais é possível que o trabalhador consiga sua documentação.







        @ VNJ. Advocacia
03/08/2020





@ VNJ. Advocacia

📍O "In Dubio Pro Reo" como corolário da Presunção de Inocência deve ser reivindicado e devidamente aplicado!advocacia 📚📖...
28/07/2020

📍O "In Dubio Pro Reo" como corolário da Presunção de Inocência deve ser reivindicado e devidamente aplicado!
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@ Petrolina

📍O "In Dubio Pro Reo" como corolário da Presunção de Inocência deve ser reivindicado e devidamente aplicado!advocacia 📚📖...
28/07/2020

📍O "In Dubio Pro Reo" como corolário da Presunção de Inocência deve ser reivindicado e devidamente aplicado!
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A Lei nº 14.020, publicada em 6 de julho de 2020, converteu em lei a Medida Provisória (MP) 936, editada em abril/2020, ...
24/07/2020

A Lei nº 14.020, publicada em 6 de julho de 2020, converteu em lei a Medida Provisória (MP) 936, editada em abril/2020, e que estabeleceu, dentre outras medidas, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão de contratos de trabalho em razão da pandemia da COVID-19. Mas com a conversão e a entrada e vigor da Lei 14.020, o que mudou na prática?
A nova lei manteve inicialmente os prazos anteriores de suspensão dos contratos e dedução de jornada, mas possibilitou que esses prazos fossem prorrogados por ato do Poder Executivo, o que ocorreu posteriormente no dia 14/07, com a edição do Decreto nº 10.422/20.
Assim, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, que era de 90 dias, foi acrescido de mais 30 dias. Já o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, que era de 60 dias, foi acrescido de mais 60 dias. Ou seja, tanto a redução de jornada quanto a suspensão do contrato de trabalho, contam agora com o prazo máximo de 120 dias, cada.
Mas ATENÇÃO empregadores e trabalhadores: os períodos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, mesmo que em períodos sucessivos ou intercalados, não podem ultrapassar o limite total de 120 dias!!Isto porque os períodos de suspensão de contrato e redução de jornada utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10422, serão computados para fins de contagem do limite máximo de 120 dias. Portanto, cabe ao empregador escolher entre o período de cada benefício que será acordado, respeitando o limite imposto.






21/07/2020





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