01/11/2023
A multa ambiental ou multa simples é indicada pelo agente de fiscalização por ocasião da lavratura do auto de infração e aplicada pela autoridade quando do julgamento, com base na unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, e se divide em:
• Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente de fiscalização no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
• Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração;
• Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
Os valores das multas estão previstos na Lei 9.605/98, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00, enquanto o Decreto regulamentador 6.514/08 tratou de estabelecer os valores para cada infração, definindo-os como multas abertas e fechadas.
A multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator.
No caso de cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior se tornar definitiva, a multa será elevada ao triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou ao dobro, no caso de cometimento de infração distinta.