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27/08/2026

A mensagem chega por e-mail ou WhatsApp com aparência de uma cobrança comum. O boleto tem o logo da empresa, o valor esperado e até dados pessoais do consumidor. Mas, na hora do pagamento, o dinheiro vai para a conta de um golpista. O Comprova explica

21/05/2026

NOVAS LEIS DE 2026 REFORÇAM A PROTEÇÃO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 21/05/2026.

Trata-se de novas legislações que DEVERIAM ser de interesse de toda a sociedade, homens, mulheres, crianças e idosos, pois visam à proteção da dignidade, da integridade e da convivência familiar saudável, e quando esses crimes ocorrem o sofrimento é de toda a entidade familiar.

O ordenamento jurídico brasileiro recebeu importantes alterações legislativas em 21 de maio de 2026 voltadas ao fortalecimento da proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. As Leis nº 15.409, 15.410, 15.411 e 15.412 ampliaram mecanismos preventivos, endureceram consequências penais aos agressores e conferiram maior efetividade às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

As modificações representam avanço relevante na tutela da integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da mulher, além de buscar impedir a reiteração da violência por condenados ou investigados.

1. Ampliação das Hipóteses de Afastamento do Agressor — Lei nº 15.411/2026

A Lei nº 15.411/2026 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha para ampliar as hipóteses que autorizam o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Antes da alteração

O afastamento era autorizado quando houvesse risco à vida ou à integridade física e psicológica da mulher.

Com a nova redação

Passam a justificar o afastamento imediato também os riscos à:

• integridade sexual;
• integridade moral;
• integridade patrimonial;
• proteção dos dependentes da vítima.

A alteração reconhece que a violência doméstica não se limita à agressão física, abrangendo também formas de violência patrimonial, humilhação moral, abuso sexual e ameaças econômicas, frequentemente utilizadas como instrumentos de controle e submissão.

Além disso, a lei fortalece a atuação preventiva do Estado, permitindo intervenção antes da consumação de danos mais graves.

2. Medidas Protetivas Ganham Natureza Executiva — Lei nº 15.412/2026

A Lei nº 15.412/2026 promoveu mudanças significativas no art. 22 da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência.

a) Tutela específica e resultado prático equivalente
O novo § 4º estabelece que o juiz poderá:

• conceder tutela específica;
• determinar providências práticas equivalentes;
• impor medidas necessárias ao cumprimento efetivo da proteção.

A alteração aproxima o sistema protetivo dos instrumentos executivos do processo civil moderno, permitindo decisões mais concretas e eficazes.

b) Medidas protetivas passam a ser título executivo judicial

A principal inovação está no novo § 10 do art. 22:

As medidas protetivas de natureza cível passam a constituir título executivo judicial de pleno direito, ou seja, podem ser executadas civilmente sem necessidade de ação própria.

Na prática, isso significa que:

• não será necessária ação judicial autônoma;
• a vítima poderá executar imediatamente a decisão;
• alimentos provisórios fixados em medida protetiva poderão ser cobrados diretamente;
• aumenta-se a celeridade na proteção econômica da mulher.

A alteração reduz burocracias processuais e evita que a vítima tenha de ajuizar múltiplas ações para obter efetividade prática da decisão judicial.

3. Lei Barbara Penna: Endurecimento Penal e Nova Modalidade de Tortura — Lei nº 15.410/2026

A Lei nº 15.410/2026, denominada “Lei Barbara Penna”, trouxe profundas alterações na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes de Tortura.

O objetivo central foi impedir a reiteração da violência doméstica durante o cumprimento da pena.

3.1 Alterações na Lei de Execução Penal

a) Nova falta grave

Passa a constituir falta grave:

• aproximar-se da residência ou do trabalho da vítima;
• aproximar-se de familiares da vítima;
• descumprir medidas protetivas durante o regime aberto, semiaberto ou saídas temporárias.

A medida cria consequência disciplinar direta ao condenado que viola restrições impostas judicialmente.

b) Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

O novo § 8º do art. 52 prevê que:
• o preso que ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou familiares poderá ser submetido ao RDD.
Isso endurece o tratamento penitenciário de autores de violência doméstica reincidente ou intimidatória.

c) Transferência para outro estado

O novo § 4º do art. 86 permite:
• transferência do condenado ou preso provisório para estabelecimento penal em outra unidade federativa.
A medida busca impedir perseguições, intimidações e influência criminosa sobre a vítima mesmo durante o cárcere.

3.2 Violência Doméstica Reiterada Passa a Configurar Tortura
A Lei nº 15.410/2026 também alterou a Lei dos Crimes de Tortura para criar nova hipótese típica.
Agora configura tortura:
• submeter mulher, reiteradamente,
• a intenso sofrimento físico ou mental,
• no contexto de violência doméstica e familiar.
A inovação possui enorme relevância simbólica e jurídica, pois reconhece que ciclos contínuos de violência doméstica podem atingir grau extremo de sofrimento comparável à tortura.
Além disso:
• amplia-se a gravidade penal da conduta;
• endurece-se o regime de cumprimento da pena;
• reforça-se o caráter de violação de direitos humanos da violência doméstica sistemática.

4. Criação do Cadastro Nacional de Condenados por Violência Contra a Mulher — Lei nº 15.409/2026

A Lei nº 15.409/2026 instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
O banco de dados reunirá informações de condenados com sentença transitada em julgado por crimes como:
• feminicídio;
• estupro;
• estupro de vulnerável;
• importunação sexual;
• assédio sexual;
• perseguição contra a mulher;
• violência psicológica;
• lesão corporal em contexto doméstico.

Informações que constarão no cadastro

O CNVM conterá:
• nome completo;
• RG e CPF;
• filiação;
• fotografia;
• impressões digitais;
• endereço residencial;
• crime praticado.

A lei determina integração entre órgãos federais e estaduais de segurança pública.
Objetivos do cadastro
Entre os principais objetivos estão:
• facilitar investigação e monitoramento;
• prevenir reincidência;
• integrar bancos de dados policiais;
• ampliar mecanismos de proteção estatal;
• auxiliar políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A norma preserva o sigilo da identidade da vítima.

Conclusão
As Leis nº 15.409, 15.410, 15.411 e 15.412 representam significativo avanço legislativo no enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil.

As alterações promovem:

• ampliação das hipóteses de proteção urgente;
• maior efetividade das medidas protetivas;
• endurecimento das consequências penais;
• mecanismos de monitoramento de condenados;
• reconhecimento da violência doméstica reiterada como forma de tortura.

O objetivo do legislador é eliminar a violência doméstica que, absurdamente, acomete o Brasil. Contudo, sua eficácia depende também de envolvimento de todos e de questões morais, éticas e educacionais, bem como do afastamento de discursos violentos e preconceituosos, dentro e fora de casa. Exige, ainda, uma reflexão sobre a forma como os filhos são criados, pois os agressores de hoje, em sua maioria, eram crianças nos anos 2000. Assim, cabe questionar: o que foi feito de errado nessa geração que teve imenso aumento de crimes?

Por fim, observa-se que a legislação não busca apenas reduzir os crimes por meio de punições severas, mas, sobretudo, preveni-los e evitá-los. Isso porque é comum que muitos agressores pouco se importem com o tempo que permanecerão presos, pois, em diversas situações, encontram-se dominados pelo ódio.

O conjunto legislativo demonstra clara tendência de fortalecimento da proteção integral da mulher, priorizando prevenção, efetividade processual e repressão qualificada à violência doméstica.

Itajaí, 21 de maio de 2026.
Jailton Borges
OAB-SC 25.998

Fontes.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm

24/03/2026

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: DANO MORAL PRESUMIDO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO TJSC.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui uma das hipóteses mais recorrentes de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.

Os julgamentos reiterados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) vem consolidando entendimento quanto à caracterização do dano moral e, especialmente, quanto ao patamar indenizatório aplicável nesses casos.

O ato ilícito e o dano moral

A negativação indevida, sobretudo quando fundada em relação jurídica inexistente ou fraudulenta, configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Nesses casos, o dano moral é considerado presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois é evidente que a ocorrência do grave constrangimento o fato da pessoa ter o crédito negado no comércio por débito inexistente.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC e reiteradamente aplicado em julgados recentes:

“Inscrição do nome da autora em cadastro negativo de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato fraudulento. Apontamento que configura ato ilícito presumido.” (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, D.E. 18/03/2026).

No mesmo sentido:

“Inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes que configura ato ilícito presumido.” (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, D.E. 22/10/2025)

Assim, uma vez demonstrada a irregularidade da anotação, nasce o dever de indenizar.

Ausência de relação negocial e falha na prestação do serviço
A responsabilidade das instituições financeiras, nesses casos, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, o que, não ocorrendo, implica reconhecimento da ilicitude da cobrança e da negativação.

A jurisprudência evidencia situações em que:

• inexiste qualquer relação jurídica entre as partes;
• há fraude na contratação;
• ou ocorre cobrança após o encerramento da conta.

Como destacado:

“Relação contratual não comprovada pelo banco. Caráter indevido da anotação constatado. Dano moral in re ipsa.” (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069)

E ainda:

“Cobrança de encargos pelo banco após o encerramento da conta. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de indenizar caracterizado.” (TJSC, ApCiv 0300579-51.2017.8.24.0189)

Tais hipóteses reforçam a ilicitude da conduta e evidenciam o descumprimento do dever de segurança nas relações de consumo.

O patamar indenizatório de R$ 25.000,00

Um dos aspectos mais relevantes da jurisprudência do TJSC é a elevação do valor de R$ 25.000,00 como parâmetro indenizatório em casos de inscrição indevida.

Os julgados analisados indicam expressamente que esse montante vem sendo adotado de forma reiterada pelas Câmaras do Tribunal:
“Quantum compensatório arbitrado em R$ 25.000,00. Parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos análogos.” (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072)

“Quantum compensatório arbitrado em R$ 25.000,00. Parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos análogos.” (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081)

Além disso, verifica-se que valores fixados em primeira instância abaixo desse patamar têm sido majorados pelo Tribunal:

“Valor fixado na origem em R$ 10.000,00 [...] inferior ao patamar adotado por esta câmara. Provimento para majorar no importe de R$ 25.000,00.” (TJSC, ApCiv 0300579-51.2017.8.24.0189)

“Quantia inferior ao patamar adotado por este órgão fracionário (R$ 25.000,00).” (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069)

Esse movimento evidencia uma clara tendência de uniformização jurisprudencial.

Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica e inibitória.

O valor da indenização deve:

Compensar o abalo sofrido pelo consumidor;

Desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor;

Evitar o enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, o TJSC tem entendido que o valor de R$ 25.000,00 atende adequadamente a tais finalidades, especialmente em casos de negativação indevida sem respaldo contratual.
Conclusão

A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina demonstra clara consolidação de entendimento no sentido de que:
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido;

A ausência de relação negocial reforça a ilicitude da conduta;
O valor de R$ 25.000,00 tem sido adotado como parâmetro indenizatório em casos análogos;

Quantias inferiores vêm sendo sistematicamente majoradas pelo Tribunal.

Dessa forma, verifica-se uma orientação segura e consistente, que deve ser observada tanto pelos operadores do direito quanto pelos magistrados, contribuindo para maior uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais.

Fontes: Precedentes jurisprudenciais; (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 18/03/2026), (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 05/03/2024) e (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 22/10/2025).

Itajaí, 24 de março de 2026.

Jailton Borges.
OAB-SC 25.998.

ELEIÇÕES 2026: TSE APROVA SETE RESOLUÇÕES QUE VIGORARÃO NO PLEITO O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovo...
04/03/2026

ELEIÇÕES 2026: TSE APROVA SETE RESOLUÇÕES QUE VIGORARÃO NO PLEITO

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou sete das 14 resoluções que vão regulamentar as Eleições Gerais de 2026, marcadas para 4 de outubro (1º turno).

Essas normas orientam partidos políticos, candidatas e candidatos, além de eleitoras e eleitores, sobre como o processo eleitoral deverá funcionar.

Em 2026, o eleitorado escolherá:

• Presidente da República
• Governadores de Estado
• Senadores
• Deputados Federais
• Deputados Estaduais ou Distritais (no Distrito Federal)

Quais resoluções já foram aprovadas?

As regras aprovadas tratam dos seguintes temas:

1. Pesquisas eleitorais
2. Atos gerais do processo eleitoral
3. Sistemas eleitorais (majoritário e proporcional)
4. Prestação de contas e arrecadação de campanha
5. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
6. Transporte especial para eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida
7. Cronograma do cadastro eleitoral

Outras sete resoluções ainda serão analisadas em sessão extraordinária.

Principais pontos explicados de forma simples

💰 Prestação de contas e financiamento de campanha
A nova resolução:

• Permite expressamente o uso de recursos para combate à violência política contra a mulher e contratação de segurança para candidatas.
• Moderniza o Sistema de Prestação de Contas (SPCE), que passa a ser totalmente online, facilitando fiscalização e cruzamento de dados.
• Mantém as regras sobre financiamento de candidaturas femininas.
• Garante o mínimo constitucional de 30% dos recursos para candidaturas de pessoas negras, conforme a Emenda Constitucional nº 133.
• Inclui expressamente candidaturas indígenas nas regras de financiamento público.

📅 Cadastro eleitoral

O TSE definiu:

• Fechamento do cadastro: 7 de maio de 2026
• Reabertura: 3 de novembro de 2026
Outras mudanças:
• Mais rigor na regularização do título.
• Julgamento prioritário de recursos contra cancelamento ou indeferimento do alistamento.
• Reforço na segurança do sistema biométrico.

🚌 Transporte especial – Programa “Seu Voto Importa”
Uma das principais novidades é a criação do programa Seu Voto Importa, que garante:

• Transporte individual gratuito no dia da eleição
• Para eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida
• Inclui também indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais

O pedido deve ser feito:

• Até 20 dias antes da eleição
• Com confirmação até 48 horas antes
O objetivo é reduzir abstenções involuntárias e garantir igualdade no exercício do voto.

📊 Pesquisas eleitorais mais transparentes
A nova regra exige:

• Declaração formal do estatístico responsável
• Maior detalhamento metodológico
• Justificativa técnica quando não for possível delimitar bairros ou áreas específicas
• Observância da divisão político-administrativa oficial

A intenção é aumentar a transparência e a confiabilidade das pesquisas.

🗳️ Atos gerais do processo eleitoral

Entre as principais novidades:

• Pode votar quem completar 16 anos até 4 de outubro de 2026
• Ampliação de ações afirmativas para indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e pessoas em situação de rua
• Possibilidade de transferência temporária para votar
• Fiscalização ampliada na abertura e encerramento da votação
• Regulamentação da atuação das Missões de Observação Eleitoral

⚖️ Sistemas eleitorais

Na atualização da norma sobre totalização e diplomação:

• Se houver vaga e não existir suplente, será convocada nova eleição
• Exceção: quando faltarem menos de 15 meses para o fim do mandato no Senado ou na Câmara

Participação da sociedade

Segundo o relator das instruções, ministro Nunes Marques, foram recebidas:

• 1.431 sugestões da sociedade
• 187 sugestões dos Tribunais Regionais Eleitorais

Total: 1.618 contribuições, um aumento de 60% em relação ao ciclo anterior.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, destacou que a nova resolução sobre acessibilidade representa um avanço importante na inclusão eleitoral.

Prazo legal

De acordo com o artigo 105 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), todas as normas devem ser aprovadas até 5 de março do ano da eleição.

As resoluções serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal do TSE

Conclusão

As resoluções aprovadas para as Eleições 2026 reforçam três pilares principais:

• Transparência
• Segurança jurídica
• Inclusão eleitoral

O TSE busca modernizar procedimentos, fortalecer a fiscalização e ampliar o acesso ao voto, garantindo maior organização e igualdade no processo democrático brasileiro.

Itajaí, 04 de março de 2026.

Jailton Borges
OAB-SC 25.998

Fonte:

Regras serão publicadas no DJE e poderão também ser acessadas no Portal do TSE. Na segunda (2), Tribunal analisará outras sete minutas de instruções

04/03/2026

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANUNCIA CNPJ COM LETRAS E NÚMEROS A PARTIR DE JULHO DE 2026

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, que altera o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A principal novidade é a adoção de um modelo ALFANUMÉRICO, COM LETRAS E NÚMEROS, cuja implementação ocorrerá de forma progressiva a partir de julho de 2026.

A mudança não afetará os CNPJs já existentes, que permanecerão válidos e inalterados.

Por que o CNPJ vai mudar?

Segundo a Receita Federal, a alteração decorre da crescente demanda por novos registros empresariais, o que vem pressionando a capacidade numérica do modelo atual.

Entre as causas aparentes desse aumento está o fenômeno da pejotização, prática cada vez mais comum no mercado de trabalho brasileiro, em que profissionais passam a atuar como pessoa jurídica para prestação de serviços. Esse movimento ampliou significativamente o número de inscrições no CNPJ nos últimos anos e colocou fim a capacidade numérica do modelo atual.

Diante desse cenário, a adoção do formato alfanumérico surge como solução para ampliar a capacidade de geração de novos números, garantindo a continuidade das políticas públicas e a segurança do sistema de identificação empresarial.

Como será o novo formato do CNPJ?

O novo CNPJ continuará com 14 posições, mas passará a combinar letras e números, obedecendo à seguinte estrutura:

• 8 primeiras posições: identificarão a raiz do número, compostas por letras e números;

• 4 posições seguintes: indicarão a ordem do estabelecimento (matriz ou filial), também em formato alfanumérico;

• 2 últimas posições: correspondentes aos dígitos verificadores (DV), que continuarão sendo exclusivamente numéricas.

Importante destacar que os CNPJs atuais não sofrerão qualquer alteração. A mudança valerá apenas para novas inscrições realizadas após o início da transição.

Como ficará o cálculo do dígito verificador?

A sistemática de cálculo do dígito verificador continuará utilizando a fórmula do módulo 11, já conhecida e aplicada no modelo atual.
Contudo, haverá ajuste na forma de atribuição de valores aos caracteres alfanuméricos. As letras passarão a ser convertidas com base no valor decimal correspondente ao código constante na tabela ASCII, subtraído o valor 48.

Na prática, os valores seguirão lógica como:
• A = 17
• B = 18
• C = 19
• e assim sucessivamente.

A Receita Federal informa que a alteração foi estruturada para não gerar impactos técnicos significativos, permitindo que sistemas públicos e privados se adaptem de forma gradual.

Impactos para empresas e profissionais

Para empresários, contadores, advogados e profissionais que atuam com abertura e regularização de empresas, será fundamental a atualização dos sistemas internos até julho de 2026.
Do ponto de vista jurídico e administrativo:

• Não haverá necessidade de substituição de CNPJs antigos;
• Não será exigida revalidação de registros já existentes;
• A transição ocorrerá apenas para novos cadastros.

A medida tem caráter preventivo e estrutural, garantindo que o país mantenha capacidade de identificação empresarial compatível com o crescimento da atividade econômica formal.

Segurança jurídica e continuidade das políticas públicas

A implementação do CNPJ alfanumérico reforça a estratégia da Receita Federal de modernização cadastral, assegurando:

• Continuidade das políticas fiscais e tributárias;
• Expansão segura da base de registros empresariais;
• Estabilidade do sistema de identificação nacional.

A partir de julho de 2026, o Brasil ingressará em uma nova etapa de identificação empresarial, alinhando-se a modelos internacionais que já utilizam sistemas alfanuméricos para ampliar a capacidade de registros.

A mudança é estrutural, preventiva e planejada, preservando a segurança jurídica e a validade dos números atualmente existentes.

Itajaí, 04 de março de 2026.

Jailton Borges
OAB-SC 25.998

04/03/2026

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA APROVA NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL A PROJETO QUE COMBATE O GOLPE DO FALSO ADVOGADO.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, nota técnica favorável ao Projeto de Lei nº 4.709/2025, que cria mecanismos para prevenir e combater o chamado “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” e outras fraudes relacionadas a processos judiciais eletrônicos.

A manifestação consta na Nota Técnica nº 0001199-76.2026.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Rodrigo Badaró, e será encaminhada à Câmara dos Deputados para subsidiar a análise legislativa da proposta.

O que é o golpe do falso advogado

O chamado “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” tem se disseminado por meio da internet e aplicativos de mensagens. Criminosos acessam dados reais de processos judiciais, como número da ação, nomes das partes e movimentações processuais, e entram em contato com as vítimas, passando-se por advogados.

Na abordagem, informam que há valores a serem liberados, mas exigem o pagamento antecipado de taxas, custas ou honorários para viabilizar o suposto recebimento. Após a transferência, a vítima descobre que foi enganada.

A facilidade de acesso a informações processuais públicas e a utilização indevida de dados extraídos dos sistemas eletrônicos têm sido fatores que favorecem a prática criminosa.

O que prevê o Projeto de Lei nº 4.709/2025

A proposta legislativa promove alterações no Código Penal, no Marco Civil da Internet e em normas relacionadas à certificação digital, além de estabelecer medidas voltadas ao reforço da segurança dos sistemas judiciais eletrônicos.

Durante a análise da matéria, o CNJ examinou dois aspectos centrais:

1. A existência de interesse institucional do Poder Judiciário na temática;

2. A compatibilidade das medidas com a autonomia dos tribunais e com o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.

Entre as medidas previstas no projeto, destacam-se:

• Implementação obrigatória de autenticação multifator (mais de um mecanismo de verificação de identidade) para magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores e advogados;

• Emissão de avisos automáticos em caso de acesso indevido aos sistemas;

• Definição, pelo CNJ, de padrões mínimos de segurança da informação nos sistemas de processo eletrônico, incluindo regras de proteção de dados, mecanismos de alerta contra fraudes e auditorias periódicas.

Segundo o relator, o tema está diretamente relacionado à segurança e à gestão dos processos eletrônicos, o que justifica a atuação institucional do Conselho.

Sugestões de ajustes apresentadas pelo CNJ

Na nota técnica, Rodrigo Badaró sugeriu dois aprimoramentos ao texto do projeto:

• Explicitar que a autenticação multifator poderá incluir biometria, além do uso de certificado digital;

• Deixar claro que o CNJ atuará dentro de suas competências constitucionais e em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O conselheiro também ressaltou que o fortalecimento da segurança não implica restrição à transparência dos processos judiciais, assegurada pela Constituição Federal. Para ele, o enfrentamento do golpe deve ocorrer por meio do aprimoramento dos mecanismos de acesso e controle dos sistemas, e não pela redução da publicidade processual.

Reforço a medidas já em curso

De acordo com o relator, o projeto de lei consolida e amplia iniciativas que já vêm sendo adotadas pelo CNJ para aumentar a segurança dos sistemas eletrônicos, muitas delas desenvolvidas em diálogo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A aprovação da nota técnica representa, portanto, um posicionamento institucional favorável ao fortalecimento das medidas de proteção digital no âmbito do Judiciário, em resposta ao crescimento das fraudes que utilizam indevidamente informações processuais para lesar cidadãos.

Itajaí, 04 de março de 2026.

Jailton Borges
OAB-SC 25.998

15/01/2026

Tem 15 anos? Já pode fazer seu título de eleitor!

De acordo com a Resolução TSE nº 23.659/2021, é possível solicitar o primeiro título de eleitor a partir dos 15 anos. Contudo, o voto será facultativo apenas para quem completar 16 anos até a data da eleição.

Prevê a Resolução do TSE nº. 23.659/2021.

Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.

§ 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.

§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.

NOTA À IMPRENSAReceita desmente fake news sobre taxações a transações financeiras a partir de R$ 5 milÓrgão esclarece qu...
13/01/2026

NOTA À IMPRENSA

Receita desmente fake news sobre taxações a transações financeiras a partir de R$ 5 mil
Órgão esclarece que não existe tributação por movimentação financeira.

Com o objetivo de enganar as pessoas, voltaram a circular nas redes sociais mentiras de que transações financeiras a partir de R$ 5 mil seriam taxadas. As fake news que estão circulando inventaram, desta vez, uma multa de 150% para quem não pagar o falso tributo. No entanto, cabe esclarecer que:�

1 - A Constituição Federal proíbe a tributação de movimentações financeiras. Isso não existe e nunca irá existir nos termos da Constituição atual;

2 - Não existe nenhuma tributação de 27,5% em transações, é completamente falso;

3 - Também é mentira que exista qualquer multa de 150% por falta de declaração;

4 - Não existe tributação por movimentação financeira.

A Receita Federal esclarece que disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro interessa apenas a criminosos. “A única verdade que mensagens falsas não querem contar é que: a partir de janeiro quem ganha até R$ 5 mil estará completamente isento do imposto de renda e quem ganha até R$ 7.350 terá desconto. Isso é o que os autores dessas mensagens falsas não querem que a população saiba.�Não caia em fake news!”, reforça o comunicado do órgão.

Categoria
Finanças, Impostos e Gestão Pública

Órgão esclarece que não existe tributação por movimentação financeira

12/01/2026

Endereço

Rua Almirante Barroso, Nº. 621
Itajaí, SC
88303-040

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