24/03/2026
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: DANO MORAL PRESUMIDO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO TJSC.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui uma das hipóteses mais recorrentes de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
Os julgamentos reiterados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) vem consolidando entendimento quanto à caracterização do dano moral e, especialmente, quanto ao patamar indenizatório aplicável nesses casos.
O ato ilícito e o dano moral
A negativação indevida, sobretudo quando fundada em relação jurídica inexistente ou fraudulenta, configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Nesses casos, o dano moral é considerado presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois é evidente que a ocorrência do grave constrangimento o fato da pessoa ter o crédito negado no comércio por débito inexistente.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC e reiteradamente aplicado em julgados recentes:
“Inscrição do nome da autora em cadastro negativo de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato fraudulento. Apontamento que configura ato ilícito presumido.” (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, D.E. 18/03/2026).
No mesmo sentido:
“Inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes que configura ato ilícito presumido.” (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, D.E. 22/10/2025)
Assim, uma vez demonstrada a irregularidade da anotação, nasce o dever de indenizar.
Ausência de relação negocial e falha na prestação do serviço
A responsabilidade das instituições financeiras, nesses casos, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, o que, não ocorrendo, implica reconhecimento da ilicitude da cobrança e da negativação.
A jurisprudência evidencia situações em que:
• inexiste qualquer relação jurídica entre as partes;
• há fraude na contratação;
• ou ocorre cobrança após o encerramento da conta.
Como destacado:
“Relação contratual não comprovada pelo banco. Caráter indevido da anotação constatado. Dano moral in re ipsa.” (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069)
E ainda:
“Cobrança de encargos pelo banco após o encerramento da conta. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de indenizar caracterizado.” (TJSC, ApCiv 0300579-51.2017.8.24.0189)
Tais hipóteses reforçam a ilicitude da conduta e evidenciam o descumprimento do dever de segurança nas relações de consumo.
O patamar indenizatório de R$ 25.000,00
Um dos aspectos mais relevantes da jurisprudência do TJSC é a elevação do valor de R$ 25.000,00 como parâmetro indenizatório em casos de inscrição indevida.
Os julgados analisados indicam expressamente que esse montante vem sendo adotado de forma reiterada pelas Câmaras do Tribunal:
“Quantum compensatório arbitrado em R$ 25.000,00. Parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos análogos.” (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072)
“Quantum compensatório arbitrado em R$ 25.000,00. Parâmetro adotado por este órgão fracionário em casos análogos.” (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081)
Além disso, verifica-se que valores fixados em primeira instância abaixo desse patamar têm sido majorados pelo Tribunal:
“Valor fixado na origem em R$ 10.000,00 [...] inferior ao patamar adotado por esta câmara. Provimento para majorar no importe de R$ 25.000,00.” (TJSC, ApCiv 0300579-51.2017.8.24.0189)
“Quantia inferior ao patamar adotado por este órgão fracionário (R$ 25.000,00).” (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069)
Esse movimento evidencia uma clara tendência de uniformização jurisprudencial.
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica e inibitória.
O valor da indenização deve:
Compensar o abalo sofrido pelo consumidor;
Desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor;
Evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o TJSC tem entendido que o valor de R$ 25.000,00 atende adequadamente a tais finalidades, especialmente em casos de negativação indevida sem respaldo contratual.
Conclusão
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina demonstra clara consolidação de entendimento no sentido de que:
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido;
A ausência de relação negocial reforça a ilicitude da conduta;
O valor de R$ 25.000,00 tem sido adotado como parâmetro indenizatório em casos análogos;
Quantias inferiores vêm sendo sistematicamente majoradas pelo Tribunal.
Dessa forma, verifica-se uma orientação segura e consistente, que deve ser observada tanto pelos operadores do direito quanto pelos magistrados, contribuindo para maior uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais.
Fontes: Precedentes jurisprudenciais; (TJSC, ApCiv 0301078-66.2015.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 18/03/2026), (TJSC, ApCiv 5000851-92.2023.8.24.0069, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 05/03/2024) e (TJSC, ApCiv 0300647-68.2016.8.24.0081, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 22/10/2025).
Itajaí, 24 de março de 2026.
Jailton Borges.
OAB-SC 25.998.