13/01/2022
No processo de execução de título extrajudicial ou no cumprimento definitivo de sentença, ainda existe certa resistência no deferimento da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, no momento em que a parte credora requer esta medida. Todavia, recentemente, a Terceira Turma do STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi), por unanimidade, decidiu que:
“Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
Lembrando que o requerimento de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, está prevista no art. 782, §3º do CPC.
Ressalta-se que, o entendimento da Terceira Turma do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade, ou seja, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.
Ainda, a decisão de deferir ou não o pedido de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é do juiz, pois trata-se de uma faculdade que lhe é atribuída, vai depender das circunstâncias do caso concreto.
Apesar de ser uma faculdade, o posicionamento da Terceira Turma do STJ, na interpretação das normas que regem a execução, é amistoso para os credores, pois traz um parecer favorável em extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório.
REsp 1.953.667-SP