22/03/2022
Consoante a Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” . .
Já a Súmula nº 2 do E. TJSP preconiza que “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” . .
Portanto, se você está em atraso com as parcelas de sua casa ou de seu lote, não se desespere, seu direito ao reembolso dos valores já pagos está assegurado, podendo ser proposta ação judicial para tanto. . . .